Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TALENTOS E OPORTUNIDADES - GESTAO E DESENVOLVIMENTOS DE PESSOAS LTDA. - ME ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847264-77.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34705095) interposto por TALENTOS E OPORTUNIDADES - GESTAO E DESENVOLVIMENTOS DE PESSOAS LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30642911): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos à execução fiscal opostos por pessoa jurídica em face do Município de Natal. A parte recorrente pretende a reforma da decisão para obtenção do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da ausência de comprovação documental da alegada insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita configura expressão do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é aplicável exclusivamente à pessoa natural, exigindo-se, no caso das pessoas jurídicas, a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 5. A Súmula nº 481 do STJ dispõe que a concessão do benefício à pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — depende da demonstração da incapacidade financeira. 6. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou prova idônea ou documentação contábil e fiscal oficial que comprove sua real incapacidade econômica, tendo se limitado a declarações unilaterais. 7. A ausência de elementos robustos nos autos impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo legítimo o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação documental da sua incapacidade financeira. 2. Declarações unilaterais desacompanhadas de provas idôneas não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômica. 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita em tais hipóteses não viola o direito fundamental de acesso à justiça. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34087896). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como à Súmula 481 do STJ, visando modificar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36312312). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 98, caput, e 99, §2º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, observo que o acórdão recorrido (Id. 30642911), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, consignou o seguinte: Na hipótese, não há nos autos qualquer documentação robusta e idônea capaz de demonstrar, de forma efetiva, que a empresa se encontra absolutamente impossibilitada de arcar com os encargos processuais em razão de insuficiência de recursos financeiros. A parte limitou-se a apresentar declarações unilaterais, sem instruir o pedido com documentos contábeis ou fiscais oficiais que comprovassem sua real incapacidade econômica. Assim, não há elementos suficientes que permitam concluir pela existência de situação financeira que inviabilize o recolhimento das custas processuais, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Assim, a decisão recorrida, ao entender pela não concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que não comprovou a hipossuficiência financeira, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. (AREsp n. 2.882.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada. (AREsp n. 2.662.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (Grifos acrescidos) Registre-se, ainda, que para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue o entendimento pacificado da Corte superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgado: 27/05/2024 - DJe de 29/05/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA - Julgado em 02/05/2022 - DJe de 24/06/2022) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito à mencionada inobservância à Súmula 481 do STj, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora do apartamento da devedora em execução de título extrajudicial de taxas e despesas condominiais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.391,62. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora e indeferindo a substituição por direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento da impenhorabilidade do único imóvel e da substituição da penhora por direitos hereditários; (ii) saber se deve prevalecer a menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, com substituição da penhora do imóvel por direitos hereditários; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede a penhora do único imóvel residencial; (iv) saber se a Súmula n. 364 do STJ afasta a penhora do imóvel por se tratar de residência única de pessoa idosa; e (v) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a penhorabilidade do bem por dívidas condominiais (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990) e rejeitou a substituição por falta de prova da titularidade dos direitos hereditários e pela preferência legal da penhora de imóvel sobre direitos, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 6. A substituição da penhora com base no art. 805, caput e parágrafo único, do CPC foi corretamente afastada, pois a conclusão da Corte de origem sobre ausência dos requisitos do art. 847 do CPC e preferência do art. 835, V, sobre o art. 835, XIII, demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. A penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais está em conformidade com a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte. 8. Recurso especial não pode ser fundado em suposta ofensa a enunciado de súmula, razão pela qual não se conhece da alegação de ofensa à Súmula n. 364 do STJ (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a exceção legal de penhorabilidade por dívidas condominiais e rejeita a substituição da penhora por ausência de comprovação e preferência legal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a inexistência dos requisitos do art. 847 do CPC e sobre a preferência da penhora de imóvel em relação à penhora de direitos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão segue a orientação de que despesas condominiais excepcionam a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a súmula como fundamento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, parágrafo único, II, 805, caput, parágrafo único, 835, V, XIII, 847, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.(AREsp n. 3.042.373/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2