Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE CLEMENTE LOPES
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0871948-66.2023.8.20.5001
Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por ELIANE CLEMENTE LOPES, professora estadual, objetivando, em síntese, o pagamento do abono de permanência desde 30/09/2020. Relatório A autora alega que ingressou na carreira de professora estadual desde 17/02/1994 e que os requisitos para sua aposentadoria foram implementados desde 30/09/2020, por isso faz jus ao abono de permanência desde esta data. Postulou, por fim, a implantação do abono de permanência o pagamento das vantagens a contar de 30/09/2020. Houve pedido de tutela antecipada (Id. 112192968). Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (Id. 150262568). Citado, o réu apresentou contestação (Id.157416206), alegando, em síntese óbices orçamentários, requerendo a improcedência da inicial. A autora apresentou réplica (Id. 158777195), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo à fundamentação. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 08/12/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2018. Súmula 85 do STJ. Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas. Cinge-se a pretensão em condenar a Administração ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir da desconstitucionalização do instituto, dispôs que a partir dos critérios legais de cada ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária até o limite para aposentadoria compulsória. No âmbito estadual, a Emenda Constitucional nº 20, de 2020, assegurou no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º que o servidor que implementou os requisitos até a publicação desta Emenda terá direito ao abono de permanência com base nas ECs 41/2003 e 47/2005. Na espécie, sendo a autora integrante do quadro de magistério, incide o redutor. Nesse aspecto, as Emendas à época de sua vigência previam os seguintes critérios para aposentadoria: § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Art. 2º da Emenda nº 41, de 2003: § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. A partir das reformas na seara de âmbito previdenciário o abono de permanência deixou de ser direito subjetivo, passando a ser faculdade do ente federativo a sua regulamentação. Cumpre observar que não há necessidade de requerimento administrativo para percepção do Abono de Permanência, sendo o mesmo devido desde a implementação dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária. Na espécie, à luz dos requisitos da aposentadoria para efeito de concessão do abono de permanência e conforme simulação de aposentadoria (Id. 112192975, p. 26), a parte autora, em 16/02/2014, contava com mais de 20 (vinte) anos de contribuição e serviço público, cumprindo os requisitos idade mínima em 20/10/2015 e cumprindo o pedágio sobre o tempo que faltava em 30/09/2020. Desse modo, em 30/09/2020 a autora preencheu os requisitos necessários para aposentadoria pelo exercício do magistério, nos termos do § 4º da EC nº 41/2003, ressalvado o direito adquirido pela ECE nº 20/2020. Assim, são devidas à parte autora o pagamento das parcelas referentes ao seu abono de permanência desde 30/09/2020 até a data da efetiva implantação, revendo o entendimento então adotado por este Juízo, adequando-se aos precedentes das Turmas Recursais. Muito embora o Poder Público tenha a imposição legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, a própria norma excepciona que a determinação legal não pode ser óbice para o descumprimento das obrigações, art. 22, I, da LC 101/2000. Juros de mora em eventual cumprimento de sentença, acompanho o entendimento das Turmas, em unanimidade, o termo inicial deve ser da obrigação líquida e positiva, art. 397, do Código Civil, ressalvado, apenas, quanto à prescrição de trato sucessivo aplicável ao caso. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar o abono de permanência em favor da parte demandante do período compreendido entre 30/09/2020 até a data da efetiva implantação, conforme requerido na inicial, observada a renúncia aos valores superiores a 60 salários-mínimos. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)