Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE (RNSP77460)
EXECUTADO: JOAO BERNARDINO DE LIRA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DAMASIO DA SILVA (PE009530) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0868991-92.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de JOÃO BERNARDINO DE LIRA. Em consulta aos autos e ao próprio sistema SISBAJUD (extrato em anexo), observa-se que foi realizada a penhora de R$ 4.050,75, através do referido sistema, em contas bancárias de JOÃO BERNARDINO DE LIRA. A parte executada pleiteou o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável (Ids. 186234637 e 185828267). Em suma, informou que é mecânico e labora na empresa Paulista Gestão de Resíduos S/A, auferindo mensalmente, em média, R$3.524,20. Além disso, frisou que repassa o salário recebido na conta Santander para a conta do Mercado Pago, a fim de custear o necessário para a sua subsistência. Destacou ainda que, apesar de realizar serviços como mecânico autônomo, tais serviços e os valores auferidos deles são essenciais para complementação de sua renda. Foram juntados contracheques dos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (Ids. 186554617, 186554618 e 186554619); boletos da prestação da casa, conta de energia (Ids. 186234654 e 186234657), assim como os extratos bancários das contas alvo da constrição (Ids. 186554611, 186554621, 186554623 e 186554624). É o relatório. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, segundo o art. 833, X, também do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos valores não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso, ainda, que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 4.050,75 (quatro mil, cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada JOÃO BERNARDINO DE LIRA, segundo o qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduziu, ainda, que a verba penhorada, oriunda de conta salário, possui natureza alimentar. Para comprovar suas alegações, foram juntados os extratos em Id. 186554611, 186554612, 186554613, 186554615, 186554621, 186554623 e 186554624. A seu turno, verifica-se que, de fato, não há movimentações financeiras nas contas bancárias do Santander e Caixa Econômica Federal da parte executada, de modo que seu salário é exclusivamente administrado na conta do Mercado Pago, como já mencionado pelo executado e foi devidamente comprovado nos Ids. 186554621, 186554623 e 186554624. Além disso, verifica-se que as entradas são aproximadas às quantias que constam nos contracheques do executado, assim como os valores de saída são em montantes semelhante às entradas, restando-lhe, tão somente, valores ínfimos como, R$17,44, R$3,14 e R$29,85 em cada mês, o que demonstra que o valor é possivelmente utilizado para manutenção da própria subsistência e de sua família. Nesse tocante, entendo que restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência do devedor, de modo que é possível a concessão do seu pleito, em privilégio à dignidade da pessoa humana, nos termos do que já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar a liberação do montante de R$ 4.050,75 (quatro mil, cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte executada JOÃO BERNARDINO DE LIRA, oriundas das contas do banco Santander e Mercado Pago. Ainda, determino a suspensão da modalidade teimosinha, haja vista que a data limite da repetição estava programada para o dia 24/05/2026. Acaso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Informados os dados, expeça-se alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a conta bancária indicada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)