Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100622-72.2011.8.20.0001.
AUTOR: VALDETE MARIA DE LIMA, LIVIA MARIA COSTA ESTEVES
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Livia Maria Costa Esteves e outra em face do Município de Natal, qualificados nos autos. 2. Depreende-se que os autos físicos foram migrados do sistema e-SAJ para o sistema PJe de forma incompleta, impossibilitando o regular prosseguimento da execução. 3. Por sucessivas vezes foi ordenada a complementação das peças faltantes (IDs73942850,84906748,91831354), sem sucesso. 4. Por fim, este juízo concedeu às partes prazo de 15(quinze) dias para juntada de cópias e determinou nova certificação pela Secretaria (ID141626582), alertando que a inércia poderia acarretar extinção do feito. 5. Decorrido o prazo sem atendimento, não foi possível restaurar os autos. 6. É o que importa relatar. Decido. 7. A regularidade formal do processo é pressuposto indispensável ao exercício da prestação jurisdicional. A ausência de peças essenciais inviabiliza a delimitação do objeto da execução, bem como a verificação de requisitos processuais e materiais mínimos. 8. Apesar das reiteradas diligências do juízo e do prazo concedido, as partes permaneceram inertes e a Secretaria certificou a impossibilidade de restauração. Caracteriza-se, portanto, a falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, não subsistindo meio idôneo para suprir a deficiência. CONCLUSÃO 9. Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485,inciso IV, do CPC, sem a imposição de ônus sucumbenciais, eis que restou inviabilizada a prestação jurisdicional. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 11. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao e. Tribunal de Justiça. 12. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos. 13. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus representantes judiciais. 14. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)