Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Santo Antônio Representante: Procuradoria do Município de Santo Antônio
Apelado: Antônio Camilo Sobrinho Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, em razão do falecimento do devedor antes da citação. 2. O Município exequente pleiteava o pagamento de valores registrados em Certidão de Dívida Ativa. Comprovado o óbito do executado antes da citação, o juízo singular extinguiu o feito por ausência de pressuposto válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor, considerando que o falecimento ocorreu antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida nos autos. 2. No caso concreto, o devedor faleceu antes da citação, o que inviabiliza o redirecionamento ao espólio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. 3. A inexistência de relação processual válida entre as partes justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor é inviável quando o falecimento ocorre antes da citação válida, inexistindo relação processual válida que permita a continuidade do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1955336/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1767177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.11.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000116-03.2008.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Polo passivo ANTONIO CAMILO SOBRINHO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0000116-03.2008.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Antônio/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da execução fiscal nº 0000116-03.2008.8.20.0128, proposta pelo próprio Município contra Antônio Camilo Sobrinho. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por José Genival de Oliveira, herdeiro do executado, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado antes da citação, impossibilitando o redirecionamento da execução contra o espólio. Nas razões recursais (Id. 33349854), o apelante sustenta: (a) a possibilidade de substituição do executado falecido por seu espólio, com reabertura do contraditório e regular prosseguimento da execução, respeitados os limites patrimoniais da sucessão; (b) a ausência de negligência ou má-fé por parte do Município, considerando que o óbito do devedor antes da citação configura fato superveniente e imprevisível; (c) a inaplicabilidade do princípio da causalidade para imputar ao ente público a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a redução da verba honorária para valor simbólico ou equitativo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para admitir a habilitação do espólio ou, inexistente este, de seus herdeiros, e afastar ou reduzir os honorários sucumbenciais. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 33349861. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nos autos o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do devedor. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores que constam registrados na Certidão de Dívida Ativa. No entanto, adveio registro nos autos do falecimento do executado (Certidão de Óbito de id. 33349852), e, a partir de tal informação, o Juízo singular extinguiu o feito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Isso porque o óbito ocorreu anteriormente à sua citação nos autos, de modo que não cabe a substituição do polo passivo da demanda por seu espólio, conforme farto entendimento jurisprudencial pátrio. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" ( AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1767177 SP 2018/0230609-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Neste sentido também tem entendido esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC nº 0102335-13.2016.8.20.0129, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), j. 29/09/20). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como consignou a sentença monocrática. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 0803937-96.2013.8.20.0001, da Segunda Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 04/08/20). Assim, inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento do apelo, mantendo a sentença exarada intacta. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.