Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAZARENO DE OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800229-60.2025.8.20.5128
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Restituição de Desconto Indevido e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nazareno de Oliveira, em face da Confederação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil – CONTRAF-BRASIL. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão determinando à parte autora que emendasse a inicial, a fim de suprir irregularidades processuais. Contudo, antes de cumprir a determinação e sem que tenha havido a citação da parte ré, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora é de desistência da ação, apresentado antes da citação da parte ré, razão pela qual sua apreciação deve observar o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.” Além disso, o § 4º do referido artigo estabelece que a desistência é ato unilateral e não depende da anuência do réu quando este ainda não tiver sido citado: “§ 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Interpretando-se sistematicamente tais dispositivos, tem-se que, antes da formação da relação processual — o que se dá com a citação válida do réu — a parte autora possui ampla liberdade para dispor de seu direito de ação, podendo desistir da demanda sem necessidade de autorização judicial condicionada à manifestação da parte adversa. No caso concreto, a parte ré sequer foi citada, inexistindo, portanto, formação da relação processual. Nessa hipótese, a desistência configura direito potestativo do autor, devendo ser acolhida pelo juízo, nos termos da lei e da jurisprudência dominante. Portanto, diante do pedido expresso de desistência apresentado pela parte autora, antes da citação da parte ré e sem qualquer óbice legal, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários processuais, em razão da inexistência de formação da relação processual. Custas processuais pela parte autora, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)