Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800993-39.2022.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Polo passivo: EDMAR FREITAS DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, nos presentes autos, em face da decisão proferida sob o ID 160564399, a qual indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. De início, registro a tempestividade dos embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. O embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão quanto à análise da natureza alimentar dos honorários advocatícios e quanto à suposta possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias. Aduz, ainda, que teria comprovado a renda mensal líquida do executado, no valor aproximado de R$ 7.129,94, conforme documentos de IDs 169342663, 169342665 e 169342666, atribuindo ao devedor o ônus de demonstrar que eventual constrição comprometeria sua subsistência. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não há qualquer omissão a ser suprida. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, assentando que o simples demonstrativo de renda não basta para autorizar a penhora de verbas remuneratórias, sobretudo diante da ausência de comprovação, por parte do exequente, acerca das despesas mensais, custos básicos, composição familiar, gastos com saúde e demais elementos essenciais à aferição do mínimo existencial do executado, militar reformado e pessoa idosa. Além disso, existe óbice jurídico intransponível, devidamente examinado na decisão embargada: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.153 (REsp 1.954.380 e 1.954.382), fixou a tese de que os honorários advocatícios, embora detentores de natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia prevista no art. 833, §2º, do CPC, de modo que não autorizam a mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos ou valores poupados até 40 salários mínimos. Assim, a decisão embargada apresentou raciocínio claro, completo e juridicamente lastreado, concluindo pela impossibilidade de penhora da verba remuneratória no caso concreto, tanto pela ausência de comprovação da higidez financeira do executado quanto pela vedação expressa em precedente qualificado do STJ. A irresignação do embargante revela, em verdade, inconformismo com o entendimento aplicado. Cuidando-se de pedido de reforma do julgado, a via adequada é o recurso cabível, e não os embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensina que: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1082). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente já decidiu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente à integração ou correção do pronunciamento judicial quando caracterizados os vícios do art. 1.022 do CPC (TJRN, Emb. Decl. em AI n.º 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 02/03/2018; Emb. Decl. em AC n.º 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 02/03/2018). Dessa forma, não se confundem fundamentos que possam ensejar recurso para reforma da decisão com vícios de contradição, obscuridade ou omissão que justificariam a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Caso entenda ter ocorrido error in judicando, deverá a parte utilizar a via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito