Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 // E-mail: [email protected] Autos n. 0801197-73.2019.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANTONIO COSME DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da da ordem judicial de bloqueio de valores, e não informados os dados bancários da parte exequente para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 11 de março de 2026. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU.. ATO ORDINATÓRIO.. Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, em razão do decurso do prazo sem comprovação de pagamento do RPV pelo ente devedor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0801197-73.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE(S): ANTONIO COSME DA SILVA INTIME-SE a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito... Campo Grande/RN, 3 de maio de 2025... (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:42
Publicação
17/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO COSME DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801197-73.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:20
Publicação
25/11/2024, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801197-73.2019.8.20.5137 Partes: ANTONIO COSME DA SILVA x MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Face ao trânsito em julgado da decisão de ID 100328337 que homologou os cálculos apresentados no valor total de R$ 3.774,05 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), compostos dos seguintes montantes: a) R$ 2.684,23 (dois mil seiscentos e oitenat e quatro reais e vinte e três centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo 30% (trinta por cento) referente a honorários advocatícios contratuais e; b) R$1.089,83 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais. Desta forma, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de precatório e RPV. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito 2
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 19:31
Expedição de precatório/rpv
03/06/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 15:34
Mero expediente
23/11/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:35
Recebimento
05/10/2023, 09:06
Documento (Decisão)
05/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801197-73.2019.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO COSME DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CIFRA APRESENTADA PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100278-95.2016.8.20.0137, contra si movido por Antônio Cosme da Silva, decidiu o seguinte:
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.774,05 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, e R$1.089,83 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 10%. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Intime-se. Cumpra-se. Irresignado com o referido decisum, o ente público dele apelou, aduzindo, em síntese, que: a) a incidência dos consectários legais se deu em inobservância ao comando sentencial; b) “a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório”; c) “os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à Previdência e Imposto de Renda, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”; d) consoante expresso no art. 534 do CPC, cabe “ao Exequente trazer demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos descontos obrigatórios realizados, o que indubitavelmente não ocorreu no presente caso”; e) considerando ser matéria de ordem pública e em atenção à inexatidão nos cálculos apresentados, faz-se necessário submeter a demanda à Contadoria Judicial. Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja declarado o excesso no montante objeto do feito executivo. Além disso, pugnou pelo exame de “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não expressamente mencionadas nesta peça, inclusive para fins de prequestionamento”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando a manutenção do édito em vergasta. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que homologou os valores apresentados pela COJUD em sede de cumprimento de sentença. Conforme consignado, o apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, sob o fundamento de que a cifra encontrada seria excessiva. Em consulta ao caderno processual, contudo, extrai-se que os cálculos foram elaborados pela própria Contadoria Judicial deste Poder, consignando índices de atualização monetária em consonância com o título judicial. De mais a mais, pontue-se que, apesar do recorrente sustentar o excesso da execução, deixou de apresentar o valor do débito que entenderia correto na instância de origem no prazo respectivo, não oferecendo memória de cálculo tempestivamente, de forma que restou impossibilitada a averiguação de eventual excesso no feito executório, deixando de atender às prescrições do artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. De fato, da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado à declaração imediata do valor que entende correto. Neste viés, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas ou parâmetros de atualização excessivos, insurgindo-se tão somente de maneira genérica. Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-85.2018.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 04/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAREM A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INÉRCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ E JUNTADA DE NOVA PLANILHA COM O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ VALOR A PAGAR. NÍTIDA PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE POTIGUAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: LIMITAÇÃO DAS PERDAS EXECUTADAS À ENTRADA EM VIGOR DA LC 435/2010. DISCUSSÃO QUE TAMBÉM ENVOLVE PARTE DO VALOR GLOBAL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, ALÉM DE PREJUDICADA, TAMBÉM NÃO COMPORTA EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC n.º 0859483-64.2019.8.20.5001, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. 04/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.648.238-RS. CONDENAÇÃO GLOBAL SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO QUANDO O CRÉDITO PRINCIPAL ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE RPV. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 0850636-15.2015.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 34/04/2021). No que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social no título executivo, não merece melhor sorte ao Município Apelante. Isto porque, conforme bem colocado pelo magistrado a quo, “[…] o destaque das referidas verbas é realizado quando da expedição do RPV/Precatório pela secretaria judiciária”. Deveras, não trazendo a parte demandada impugnação coerente, específica e tempestiva, inviável se mostra o acolhimento aos argumentos esposados no atual recurso, de modo que o decisum impugnado deve ser mantido em sua integralidade. No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando integralmente a decisão proferida no juízo de origem. Em virtude do julgamento em riste, majoro a verba honorária fixada para 15% (quinze por cento) do valor da execução, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801197-73.2019.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 09:08
Publicação
06/06/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801197-73.2019.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo. Dou fé. 1. INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso. Campo Grande/RN, 1 de junho de 2023. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
02/06/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:25
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:46
Publicação
25/05/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801197-73.2019.8.20.5137.
EXEQUENTE: ANTONIO COSME DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Vistos em correição.
Trata-se de execução de título judicial promovida por ANTONIO COSME DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD. Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 98704502), apenas a parte autora se manifestou e de forma favorável à memória de cálculo apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID nº 98704502 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas. Analisando os autos, observo que anexa à inicial está o contracheque informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época. Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença. Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.774,05 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, e R$1.089,83 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 10%. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)