Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN
APELADO: IONE GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-31.2018.8.20.5162
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Extremoz/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801210-31.2018.8.20.5162, ajuizada em desfavor de Ione Gomes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, “diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.” Em suas razões recursais (ID 35992506), defendeu o apelante que: (i) a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial, pelo envio do carnê e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal, dispensando a exigência do AR para comprovar o efetivo recebimento; (ii) o procedimento da Secretaria de Tributação, quanto ao lançamento de ofício do aludido imposto, segue rigorosamente o preconizado em lei, gozando a Certidão de Dívida Ativa de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade; (iii) a decisão de primeiro grau inverte indevidamente o ônus da prova, exigindo demonstração positiva de ciência do contribuinte que não é exigida pela legislação; e (iv) não há ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento processual decorre de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que determinou a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito, tendo em vista a não comprovação da notificação do contribuinte, o que caracterizaria a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a adequada demonstração do lançamento tributário. Preliminarmente, no que concerne à notificação do lançamento tributário, impõe-se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 397, que estabelece: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Com efeito, a notificação do contribuinte relativamente à cobrança do IPTU considera-se regularmente efetivada mediante o simples envio da guia de recolhimento (carnê) ao domicílio do contribuinte. No caso dos autos, como bem registrou o julgador de primeiro grau, “em que pese alegar que a publicação no Diário Oficial do Município é meio idônea para comprovar a prévia notificação do contribuinte, não há nos autos nenhuma documentação provando que houve a notificação do executado, seja por meio da comprovação válida de envio de carnês a residência do contribuinte, seja por meio de disponibilização no diário oficial do município.” Registre-se, ademais, que o Juízo a quo não determinou a comprovação do recebimento pessoal, limitando-se a constatar a inexistência de demonstração do efetivo envio. Portanto,
no caso vertente, verifica-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em demonstrar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Desse modo, a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução apresenta-se desprovida da presunção de liquidez e certeza, porquanto lastreada em lançamento eivado de vício originário. Diante disso, em face da ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se acertado o entendimento adotado na decisão guerreada, inexistindo fundamento para qualquer alteração. Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0802642-75.2024.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Claudio Santos. Julgado em 06/09/2025. Publicado em 08/09/2025). (Grifos acrescentados).
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal, data do registro eletrônico JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN
APELADO: IONE GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-31.2018.8.20.5162
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Extremoz/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801210-31.2018.8.20.5162, ajuizada em desfavor de Ione Gomes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, “diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.” Em suas razões recursais (ID 35992506), defendeu o apelante que: (i) a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial, pelo envio do carnê e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal, dispensando a exigência do AR para comprovar o efetivo recebimento; (ii) o procedimento da Secretaria de Tributação, quanto ao lançamento de ofício do aludido imposto, segue rigorosamente o preconizado em lei, gozando a Certidão de Dívida Ativa de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade; (iii) a decisão de primeiro grau inverte indevidamente o ônus da prova, exigindo demonstração positiva de ciência do contribuinte que não é exigida pela legislação; e (iv) não há ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento processual decorre de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que determinou a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito, tendo em vista a não comprovação da notificação do contribuinte, o que caracterizaria a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a adequada demonstração do lançamento tributário. Preliminarmente, no que concerne à notificação do lançamento tributário, impõe-se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 397, que estabelece: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Com efeito, a notificação do contribuinte relativamente à cobrança do IPTU considera-se regularmente efetivada mediante o simples envio da guia de recolhimento (carnê) ao domicílio do contribuinte. No caso dos autos, como bem registrou o julgador de primeiro grau, “em que pese alegar que a publicação no Diário Oficial do Município é meio idônea para comprovar a prévia notificação do contribuinte, não há nos autos nenhuma documentação provando que houve a notificação do executado, seja por meio da comprovação válida de envio de carnês a residência do contribuinte, seja por meio de disponibilização no diário oficial do município.” Registre-se, ademais, que o Juízo a quo não determinou a comprovação do recebimento pessoal, limitando-se a constatar a inexistência de demonstração do efetivo envio. Portanto,
no caso vertente, verifica-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em demonstrar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Desse modo, a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução apresenta-se desprovida da presunção de liquidez e certeza, porquanto lastreada em lançamento eivado de vício originário. Diante disso, em face da ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se acertado o entendimento adotado na decisão guerreada, inexistindo fundamento para qualquer alteração. Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0802642-75.2024.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Claudio Santos. Julgado em 06/09/2025. Publicado em 08/09/2025). (Grifos acrescentados).
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal, data do registro eletrônico JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:17
Não-Provimento
31/03/2026, 08:48
Recebimento
09/01/2026, 09:34
Distribuição (sorteio)
09/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801210-31.2018.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: IONE GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor de IONE GOMES. Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município de IPTU. A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado. Posteriormente, através do Despacho no ID. Nº 150099202 este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário. Salientou-se que o exequente deveria, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se, em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Instado a se manifestar, o Município quedou-se inerte quanto a determinação do despacho supracitado. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A municipalidade, ao ID. 143499253, aduziu informando que a notificação do lançamento tributário não está condicionada ao recebimento pessoal do carnê de pagamento, podendo ser realizada por outros meios válidos, quando previsto na legislação municipal, inclusive por meio da publicação no Diário Oficial do Município. No caso dos autos, em que pese alegar que a publicação no Diário Oficial do Município é meio idônea para comprovar a prévia notificação do contribuinte, não há nos autos nenhuma documentação provando que houve a notificação do executado, seja por meio da comprovação válida de envio de carnês a residência do contribuinte, seja por meio de disponibilização no diário oficial do município. É importante ressaltar que em casos análogos neste juízo, o município se manifesta nos autos limitando a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura. Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar ex officio as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, não juntando documentação que comprova que de fato notificou o contribuinte. Nesse sentido, é o entendimento de Cunha (op. cit., 2017, p. 409-410): “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa”. No REsp nº 1.045.472-BA97, de relatoria do Ministro Luiz Fux, incluso na modalidade recurso repetitivo, firmou-se o entendimento no qual não é possível corrigir, na certidão, vícios que se originam do lançamento e/ou da inscrição. Impossível, assim, o prosseguimento da execução fiscal. Observa-se que se trata de vícios que deflagram questionamento acerca da legalidade e liquidez do crédito disposto na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não são passíveis de correção no curso da demanda. Com fulcro nesse entendimento, o acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. Feitas essas considerações, resta evidenciada a nulidade da ação de execução, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, a validade do título executivo. Nesse sentido é a Jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, não se há de admitir a regularidade da certidão de dívida ativa constante do feito. Além disso, admitir-se o contrário, implicaria cerceamento, por absoluto, da possibilidade do exercício das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, desde o ato de lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que cumpriu o preconizado em lei, entretanto, o que não se vê é documentação que comprove a notificação do executado. Por fim, necessário esclarecer que tramitam neste Juízo inúmeras ações idênticas a esta, em que, possivelmente, também existem vícios na notificação, situações a serem analisadas caso a caso.
Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801210-31.2018.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: IONE GOMES DESPACHO Tendo o Ente exequente informado que segue rigorosamente o preconizado pela lei, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)