Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: HERMENEGILDA IDA DA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSENILDA MARIA DE MEDEIROS COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA VIVIANE DE LIMA
Executado: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802198-79.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por HERMENEGILDA IDA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados. Os herdeiros do falecido autor atravessaram petição, requerendo sua habilitação nos autos, sucedendo-lhe no polo ativo. Citado, o(a) réu(é) se manifestou ao ID 170503199, discordando. Sumariado. Decido. O art. 691 autoriza o julgamento de plano da habilitação, sem a necessidade de autuação em apartado, se o caso não demandar instrução probatória, precisa hipótese dos autos, onde a condição de herdeiros dos requerentes está devidamente documentada ao ID 167153232, 167153234, 167153236, 167153238 e 167153240, motivo porque DEFIRO a sua habilitação para promover-lhes a sucessão processual no polo ativo, em substituição ao(à) falecido(a) HERMENEGILDA IDA DA COSTA. No mais, à fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Retifique-se a atuação de modo a constar como autor o espólio de HERMENEGILDA IDA DA COSTA representados pelos seus herdeiros. Face à existência do contrato de honorários (ID 167153231), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 178546932, em favor da parte exequente no valor de R$ 922,05 para cada autor (FRANCISCA LUZIA DA COSTA, MARÍA GENEROZA DA COSTA, MANOEL ANTÔNIO DA COSTA, JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA, ANTONIA MARIA DA COSTA); e outro, no de R$ 2.634,47, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 167149427. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1