Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802265-43.2018.8.20.5121.
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE MACAIBA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MACAÍBA – SINSEMAC em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, pela qual busca o repasse dos valores descontados dos servidores municipais a título de contribuição sindical referente ao exercício de 2017, com pedido de antecipação de tutela. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) representa a categoria dos servidores públicos municipais de Macaíba; ii) a Prefeitura Municipal efetuou o desconto da contribuição sindical anual no mês de março de 2017; iii) não obstante o desconto, o valor não foi repassado ao Sindicato; iv) diante da omissão do ente público, pretende compelir o Município ao repasse dos valores devidos. Argumenta a parte autora que a contribuição sindical prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era, à época, obrigatória, tendo natureza parafiscal e devendo ser repassada à entidade sindical. Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: a desnecessidade de repasse, a facultatividade da contribuição sindical após a reforma trabalhista, e a alegação de pluralidade sindical. A parte autora apresentou réplica, reafirmando a pretensão inicial. Em Decisão de saneamento de id. 59434582, foram rejeitadas as preliminares ao mérito. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do repasse da contribuição sindical recolhida dos servidores públicos no exercício de 2017. De início, cumpre consignar que o desconto da contribuição sindical em questão ocorreu em março de 2017, portanto antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017), que alterou o art. 579 da CLT para condicionar a cobrança à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 579 da CLT, em sua redação anterior à reforma, até a vigência do novo dispositivo normativo, em 11 de novembro de 2017. Destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho, no Informativo nº 100, sedimentou o entendimento de que, em situações de controvérsia sobre a representação sindical, deve prevalecer o critério da especialização ou da especificidade da categoria. Nesse sentido, no julgamento do TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 26/02/2015, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST consolidou que prevalece o critério da especificidade para definição da entidade sindical legítima para representar determinada categoria, não sendo cabível a cobrança de contribuição sindical por sindicato genérico em detrimento do sindicato específico. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO SINDIFAST ARGUIDA PELO SINTHORESP EM IMPUGNAÇÃO AO RECURSO DE EMBARGOS. Deferido o ingresso do SINDIFAST na lide como assistente litisconsorcial por meio de decisão monocrática do d. Presidente da Turma, sem recurso do SINTHORESP, afigura-se inadequada a insurgência contra aquele despacho por meio de impugnação ao recurso de embargos. Inteligência do art. 235, IX, do Regimento Interno do TST. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RESTAURANTE FAST FOOD. SINTRHORESP E SINDIFAST. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS/TST E DE TURMAS DESTA CORTE. O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT. Considerando-se que a especificidade é a regra, é cabível o desmembramento, autorizado por lei, quando as atividades similares e conexas, antes concentradas na categoria econômica mais abrangente, adquirem condições de representatividade por meio de sindicato representativo de categoria específica, nos termos do art. 571 da CLT. O desmembramento pode ocorrer para a formação de sindicatos abrangentes ou específicos para atuação em menor base territorial, como também para a formação de sindicatos específicos destinados à atuação em certa base territorial. Do princípio da unicidade sindical, bem como da interpretação do art. 571 da CLT, conclui-se que a formação de sindicato de representatividade categorial específica ou para atuação em base territorial menor (municipal) tem em mira uma melhor representatividade da categoria profissional e, consequentemente, mais eficiência no encaminhamento das reivindicações coletivas e no diálogo com a categoria econômica, permitindo maior atenção e a devida contextualização em relação aos problemas específicos da categoria e às questões locais, atingindo-se assim o verdadeiro objetivo da norma. Nesse contexto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO possui legitimidade para representar os empregados da empresa que atua no ramo de restaurante fast food. Não é viável imaginar que as condições de trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de refeições preparadas conforme cardápio, possam ser identificadas com aquelas próprias de estabelecimentos fast food, de refeições ligeiras, onde sequer vigora o sistema de gorjetas. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - E: 8804220105020072, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/02/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/03/2015). Dessa forma, a obrigação de repasse da contribuição sindical subsiste apenas quanto aos servidores que não estejam abrangidos por categoria com representação sindical diferenciada específica. Por conseguinte, o Município de Macaíba deve repassar ao SINSEMAC os valores descontados a título de contribuição sindical apenas dos servidores não enquadrados em categoria diferenciada específica, e a partir de 11 de novembro de 2017 deve ser exigido o consentimento do servidor sindicalizado, sendo os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, condenar o Município de Macaíba a repassar ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Macaíba (SINSEMAC) os valores descontados a título de contribuição sindical dos servidores públicos municipais não enquadrados em categorias com representação sindical específica, desde o exercício de 2017. Determino que a apuração do montante devido seja realizada em fase de liquidação de sentença. A regularização do desconto da contribuição sindical “imposto sindical” deve ser realizado anualmente no mês de março, no importe de 01 (um) dia de trabalho de cada servidor municipal efetivo e contratado do Município de Macaíba, não enquadrados em categorias com representação sindical específica. Fixo o ônus sucumbencial de forma recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, compensando-se as custas processuais. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito