Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: RUIDENBERG FERREIRA SOUTO FILHO E OUTROS (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-73.2023.8.20.5113
Trata-se de recurso especial (Id. 30039145) interposto por CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29299860): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE CONTÍNUA, ÂNIMO DE DONO E JUSTO TÍTULO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião ordinária por ausência de comprovação da posse contínua e qualificada, com ânimo de dono, pelo período exigido em lei, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas requeridas pelo apelante; e (ii) verificar se o apelante comprovou os requisitos legais para a configuração da usucapião ordinária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando as provas já constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 130 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias com base no princípio do livre convencimento motivado. 4. A usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e sem oposição por 10 anos, além de boa-fé e justo título. A cessão de direitos apresentada pelo apelante refere-se a fatos recentes e não comprova a continuidade da posse pelos antecessores. 5. A mera alegação de transferência de posse entre familiares, desacompanhada de provas robustas, não supre os requisitos legais para a configuração da usucapião. Documentos como certidões negativas, memorial descritivo e plantas georreferenciadas não demonstram o ânimo de dono e a posse qualificada por período superior ao exigido. 6. Ausente a demonstração de posse qualificada e ininterrupta, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, mantém-se a improcedência do pedido de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se configura quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2. A usucapião ordinária exige comprovação robusta de posse contínua, sem oposição, com ânimo de dono e justo título pelo prazo legal, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de documentos genéricos. Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 1.238, 1.242 e 1.243; CPC, arts. 130, 131 e 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Apelação Cível n.º 0003656-57.2010.8.20.0106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, publicado em 10/09/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, LV, da CF; 1242 e 1243 do Código Civil (CC); 369, 370, 371, 472 e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 35047701). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33448807). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I, “b”, e V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1114398/PR, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 437/STJ), que fixou a seguinte Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Eis a ementa do acórdão paradigma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29299860): Em que pese o apelante ter alegado cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas, a questão preliminar não merece prosperar. O cerceamento de defesa ocorre apenas quando se verifica que uma parte foi efetivamente privada de produzir provas essenciais para a defesa de seus direitos. No caso, todas as questões controvertidas foram dirimidas com base em documentos constantes nos autos, os quais demonstram, de forma clara e suficiente, os fatos relevantes à demanda. O magistrado, como destinatário da prova, possui autonomia para avaliar as evidências apresentadas e decidir sobre a necessidade de novas diligências, conforme os art. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir provas que considere desnecessárias quando o conjunto probatório já for suficiente para decidir a lide. Na hipótese, as provas já constantes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual a ausência de audiência para oitiva de testemunhas não configura violação ao devido processo legal. Noutro vértice, acerca do apontado malferimento aos arts. 1242 e 1243 do CC, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos da usucapião, mas o acórdão desconsiderou o justo título, o decisum recorrido (Id. 29299860), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Consta dos autos, que o apelante juntou diversos documentos para embasar sua pretensão, como a cessão de direitos, certidões negativas, memorial descritivo do imóvel e plantas georreferenciadas. Contudo, tais provas são insuficientes para demonstrar a posse contínua e o exercício do ânimo de dono pelo prazo exigido para a configuração da usucapião. O art. 1.238 do Código Civil exige que o possuidor detenha a posse do imóvel por 15 anos ininterruptos, sem oposição, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Na situação de usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige-se, além do lapso temporal, a boa-fé e o justo título. No caso, a cessão de direitos apresentada pelo apelante refere-se a fatos recentes, datados de 2023, e não há documentos que atestem a posse pelos antecessores ao longo dos anos alegados. Ainda que o apelante tenha apontado a transferência de posse nos termos do art. 1.243 do Código Civil, não foram apresentados elementos que comprovem a continuidade, a ausência de oposição e a qualificação jurídica da posse no período exigido pela legislação. Por fim, ressalto que a usucapião exige comprovação robusta dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera alegação de posse e de transferência entre familiares, especialmente quando não há elementos que atestem o exercício da posse qualificada por período superior ao exigido em lei. Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que ficou comprovada a posse mansa e pacífica, com animus domini, dos recorridos, por tempo superior ao exigido pelo ordenamento jurídico para a usucapião ordinária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.153.268/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.) (Grifos acrescidos) Para mais, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação do Tema 437 do STJ e o INADMITO, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4