Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO, MARUSKA LUCENA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 189193780, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 9 de junho de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0803557-40.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:06
Publicação
12/03/2026, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 19:51
Publicação
12/03/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Maruska Lucena Medeiros, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Em id. 171139650, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens das partes executadas. É o breve relatório. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Defiro o pedido e determino que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com os executados, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime pessoalmente a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Maruska Lucena Medeiros, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Em id. 171139650, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens das partes executadas. É o breve relatório. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Defiro o pedido e determino que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com os executados, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime pessoalmente a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Maruska Lucena Medeiros, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Em id. 171139650, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens das partes executadas. É o breve relatório. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Defiro o pedido e determino que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com os executados, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime pessoalmente a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Maruska Lucena Medeiros, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Em id. 171139650, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens das partes executadas. É o breve relatório. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Defiro o pedido e determino que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com os executados, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime pessoalmente a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:51
deferimento
05/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:05
Documento (Certidão)
15/01/2026, 06:03
Documento (Certidão)
15/01/2026, 06:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:44
Publicação
12/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARUSKA LUCENA MEDEIROS, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 149585757, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MARUSKA LUCENA MEDEIROS, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA – ME e FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:20
Documento (Certidão)
10/11/2025, 15:19
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:00
Publicação
11/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARUSKA LUCENA MEDEIROS, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 149585757, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MARUSKA LUCENA MEDEIROS, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA – ME e FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 05:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Maruska Lucena Medeiros, QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Vistos etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão que declarou a nulidade da sentença proferida nos autos (Id. 146457506), intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:11
Mero expediente
02/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:42
Recebimento
25/03/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-40.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por maioria, afastou o reconhecimento de prescrição intercorrente, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na alegação de omissão no acórdão quanto à retroatividade da Lei nº 14.195/2021 e na análise de dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro ao fundamentar a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio tempus regit actum, e ao afastar a prescrição intercorrente no caso concreto. 5. O prequestionamento foi devidamente atendido no acórdão embargado, ainda que não tenha acolhido as teses da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." "2. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio tempus regit actum." "3. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC, art. 921, com alterações da Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 27898637) opostos por QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA, em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por maioria, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na ocorrência ou não da prescrição intercorrente e na aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, porém, seu efeito não pode ser retroativo. 4. O processo foi iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável sua redação aos atos processuais anteriores. Além disso, a parte apelante demonstrou que sempre atuou diligentemente para promover o andamento da execução, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 2. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; CPC, art. 921, com as alterações da Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001.” Em suas razões recursais (Id. 27898637), alega que a decisão colegiada apresenta omissão ao não observar a questão da retroatividade da Lei nº Lei 14.195/21. Ao final, requer, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 28656675), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor (Id. 27460573), in verbis: “Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis. “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já estava vigente à época da prolação da sentença, em outubro de 2023. Contudo, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (verbis): (…) Nesse contexto, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação. Isso porque, de acordo com a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dessa forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o julgado sob análise merece reforma.” Em situação quase idêntica, esta Corte de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-79.2016.8.20.5001 – Relatora: Desa. Maria de Loudes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024, 2ª Câmara Cível). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada no recurso aclaratório. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-40.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803557-40.2015.8.20.5001.
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR PARTE RECORRIDA: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
13/12/2024, 00:00
Publicação
23/11/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-40.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na ocorrência ou não da prescrição intercorrente e na aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, porém, seu efeito não pode ser retroativo. 4. O processo foi iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável sua redação aos atos processuais anteriores. Além disso, a parte apelante demonstrou que sempre atuou diligentemente para promover o andamento da execução, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 2. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; CPC, art. 921, com as alterações da Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 26696362) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença (Id. 26696346) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803557-40.2015.8.20.5001, promovida em face de QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME e outros. A decisão julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC. Embargos de Declaração foram opostos, mas rejeitados (Id. 26696358). Em suas razões (Id. 26696363), o apelante sustenta que, em nenhum momento, deixou de cumprir os atos processuais, sempre se manifestando de forma diligente e antecipada em todas as intimações que lhe foram dirigidas. Argumenta, ainda, que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, inciso V, do CPC, ocorre quando o autor do processo permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão, sem impulsionar o feito. Contudo, alega que tal hipótese não se aplica ao caso, uma vez que sempre cumpriu todas as ordens judiciais e apresentou requerimentos para a continuação da execução. Além disso, ressalta que o processo não foi suspenso por ausência de bens e que o andamento processual foi prejudicado pelas limitações impostas durante a pandemia de COVID-19. Aduz que que a sentença foi proferida sem a devida oportunidade de contraditório, configurando uma "decisão surpresa", proibida pelo artigo 10 do CPC/2015, não tendo ocorrido qualquer intimação prévia para que pudesse se manifestar sobre a possível aplicação da prescrição intercorrente. Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução, além de solicitação expressa de manifestação para fins de pré-questionamento, visando eventual recurso a instâncias superiores. Em contrarrazões (Id. 26696369), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo. A causa não exige intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto do decisum de primeiro grau, que, com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921, o seguinte Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis. “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já estava vigente à época da prolação da sentença, em outubro de 2023. Contudo, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (verbis): “No presente caso, a primeira tentativa frustrada da localização de bens da parte executada ocorreu em 13 de outubro de 2015, consoante aba de expedientes do Pje, e desde então não foram encontrados bens penhoráveis. Desta data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de outubro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr. Ressalte-se que a contagem foi interrompida em 26 de fevereiro de 2018, em função da efetiva citação do devedor. Conforme aduz o exequente, em função da pandemia do COVID 19, foi verificada a suspensão dos prazos processuais, nos períodos compreendidos entre 9/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução nº 313 do CNJ) e de 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020). Sendo assim, a contagem da prescrição teve início em 27 de fevereiro de 2018 e foi suspensa em 9 de março de 2020, quando já contabilizava 2 anos e 11 dias. Voltou a correr em 01 de maio de 2020, até 12 de junho do mesmo ano, quando já contabilizava 2 anos, 1 mês e 22 dias. Por fim, com o término da suspensão em função da pandemia, voltou a correr em 31 de outubro de 2020. Considerando que até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis, verifica-se o decurso de mais de 5 anos, 5 meses e 14 dias e, portanto, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.” Nesse contexto, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação. Isso porque, de acordo com a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dessa forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o julgado sob análise merece reforma. Acerca da matéria, trago julgados recente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-79.2016.8.20.5001 – Relatora: Desa. Maria de Loudes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024, 2ª Câmara Cível). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto do decisum de primeiro grau, que, com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921, o seguinte Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis. “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já estava vigente à época da prolação da sentença, em outubro de 2023. Contudo, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (verbis): “No presente caso, a primeira tentativa frustrada da localização de bens da parte executada ocorreu em 13 de outubro de 2015, consoante aba de expedientes do Pje, e desde então não foram encontrados bens penhoráveis. Desta data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de outubro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr. Ressalte-se que a contagem foi interrompida em 26 de fevereiro de 2018, em função da efetiva citação do devedor. Conforme aduz o exequente, em função da pandemia do COVID 19, foi verificada a suspensão dos prazos processuais, nos períodos compreendidos entre 9/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução nº 313 do CNJ) e de 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020). Sendo assim, a contagem da prescrição teve início em 27 de fevereiro de 2018 e foi suspensa em 9 de março de 2020, quando já contabilizava 2 anos e 11 dias. Voltou a correr em 01 de maio de 2020, até 12 de junho do mesmo ano, quando já contabilizava 2 anos, 1 mês e 22 dias. Por fim, com o término da suspensão em função da pandemia, voltou a correr em 31 de outubro de 2020. Considerando que até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis, verifica-se o decurso de mais de 5 anos, 5 meses e 14 dias e, portanto, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.” Nesse contexto, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação. Isso porque, de acordo com a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dessa forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o julgado sob análise merece reforma. Acerca da matéria, trago julgados recente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-79.2016.8.20.5001 – Relatora: Desa. Maria de Loudes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024, 2ª Câmara Cível). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-40.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803557-40.2015.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, bem como do Provimento nº 154, de 09.09.2016, da Corregedoria de Justiça, art. 78, inciso XXI, considerando o Recurso de Apelação protocolado (ID 124329202), INTIMO A PARTE RECORRIDA para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN Natal, 8 de julho de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:28
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:27
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:17
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:16
Petição (Apelação)
24/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:00
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803557-40.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO, MARUSKA LUCENA MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:55
Mero expediente
09/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO, MARUSKA LUCENA MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME e outros (2), protocolada em 04 de fevereiro de 2015. Após tentativas frustradas, os executados foram citados em 26 de fevereiro de 2018, mas desde então não foram localizados bens penhoráveis das partes. Sendo assim, por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização de bens penhoráveis dos devedores, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se no Id. 111843679, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Informa, ainda, que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais para o exercício da pretensão de cobranças de obrigações decorrentes de relações privadas, por conta da pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, e que, por tais razões, não decorreu o prazo prescricional referente à cobrança da dívida ora executada. A parte executada, por sua vez, apresentou a petição de Id 113484797, defendendo que o prazo legal de cinco anos da prescrição fora ultrapassado no presente feito, não se fazendo necessário apurar se houve inércia ou não do exequente ou morosidade da máquina judiciária Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, a citação da parte executada ocorreu em 26 de fevereiro de 2018, data em que se tem por interrompida a contagem do prazo prescricional. Desta feita, o prazo volta a correr no dia seguinte, qual seja, 27 de fevereiro de 2018. Desde então, foram efetivadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, mas todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a primeira tentativa frustrada da localização de bens da parte executada ocorreu em 13 de outubro de 2015, consoante aba de expedientes do Pje, e desde então não foram encontrados bens penhoráveis. Desta data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de outubro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr. Ressalte-se que a contagem foi interrompida em 26 de fevereiro de 2018, em função da efetiva citação do devedor. Conforme aduz o exequente, em função da pandemia do COVID 19, foi verificada a suspensão dos prazos processuais, nos períodos compreendidos entre 9/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução nº 313 do CNJ) e de 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020). Sendo assim, a contagem da prescrição teve início em 27 de fevereiro de 2018 e foi suspensa em 9 de março de 2020, quando já contabilizava 2 anos e 11 dias. Voltou a correr em 01 de maio de 2020, até 12 de junho do mesmo ano, quando já contabilizava 2 anos, 1 mês e 22 dias. Por fim, com o término da suspensão em função da pandemia, voltou a correr em 31 de outubro de 2020. Considerando que até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis, verifica-se o decurso de mais de 5 anos, 5 meses e 14 dias e, portanto, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:45
Publicação
10/11/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803557-40.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO, MARUSKA LUCENA MEDEIROS DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 04 de fevereiro de 2015, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada. Sendo assim, deixo de analisar, por ora, a petição de Id. 106964734, para determinar que seja intimado o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:10
Mero expediente
30/10/2023, 19:58
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 06:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 19:05
Documento (Certidão)
17/08/2023, 19:05
Outras Decisões
17/08/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO, MARUSKA LUCENA MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803557-40.2015.8.20.5001 Intime-se o executado para se manifestar acerca da resposta ao ofício enviado por este Juízo à Caixa Econômica Federal (Id. 93223187), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:07
Mero expediente
02/03/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:32
Documento (Certidão)
20/12/2022, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 10:40
Mero expediente
08/09/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:31
Mero expediente
10/06/2021, 20:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 06:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:08
Documento (Certidão)
02/12/2020, 10:50
Mero expediente
16/11/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 12:44
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:44
Decurso de Prazo
06/09/2020, 06:06
Decurso de Prazo
05/09/2020, 15:13
Decurso de Prazo
05/09/2020, 15:13
Decurso de Prazo
05/09/2020, 15:12
Decurso de Prazo
05/09/2020, 15:12
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 09:02
Outras Decisões
19/05/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:18
Mero expediente
12/02/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:46
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2019, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:45
Audiência (conciliação; designada)
29/04/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:14
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mero expediente
25/09/2018, 08:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 14:09
Documento (Certidão)
12/07/2018, 13:58
Mero expediente
20/03/2018, 06:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2018, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2018, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2018, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2018, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 10:50
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2017, 10:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2017, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2017, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2017, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))