Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: PEDRO INACIO DA SILVA ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO. ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2017). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PELA PANDEMIA. APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.173). PERÍODO DE SUSPENSÃO (28/05/2020 A 31/12/2021) DEVIDAMENTE APLICADO PELA SENTENÇA. MARCO AQUISITIVO DO 4º QUINQUÊNIO (20%) CORRETAMENTE FIXADO EM 10/11/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO POR LEI POSTERIOR (LEI MUNICIPAL Nº 796/2022) E ÓBICE PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS INCORPORADAS ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. VEDAÇÃO DA LRF AFASTADA NA FORMA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805991-69.2024.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): Polo passivo PEDRO INACIO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805991-69.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Com condenação do autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita. E condenação do requerido/recorrente, em razão da isenção de custas processuais prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, apenas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO INÁCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. O autor pleiteou o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na modalidade quinquênio, no percentual de 20% sobre o salário-base, conforme a Lei Municipal nº 599/2017. Ele também requereu o pagamento retroativo da benesse desde a data do preenchimento dos requisitos, observada a prescrição quinquenal. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, alegando que é servidor público municipal (MOTORISTA) e possui direito a perceber Adicional por Tempo de Serviço - ATS, na modalidade quinquênio, com percentual de 20% sobre o seu salário-base, em virtude das disposições da Lei Municipal nº 599/2017, requerendo, ainda, o recebimento retroativo dessa benesse a partir da data do provável preenchimento dos requisitos para a concessão, observada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, o Município impugnou o valor da causa e a justiça gratuita requerida, suscitou a preliminar de prescrição dos valores referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação e a ausência de interesse de agir por falta de solicitação administrativa prévia. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da Lei Municipal n° 599/2017 ter sido revogada pela Lei Municipal n° 796/2022, bem como pela impossibilidade financeira para concessão dessa benesse, pugnado pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, dada a ausência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. I. DAS PRELIMINARES I.1- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não acolho o pedido de impugnação ao valor da causa uma vez que este se encontra de acordo com as regras deste Juizado Especial da Fazenda Pública. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Do mesmo modo, não acolho o pedido de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. I.3 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Prosseguindo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: [...] I.4 – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos. II. DO MÉRITO Desse modo, superadas as preliminares suscitadas e diante de todo o acervo probatório, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Pois bem, a Lei Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017 (a qual estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, do Município de Lagoa Nova, e dá outras providências), estabeleceu o direito de recebimento de ATS, nos seguintes termos: [...] Como se vê, o texto acima garante aos servidores municipais o percebimento de 5% a título de adicional, a cada quinquênio, ou seja, a cada cinco anos de efetivo exercício prestado junto à municipalidade (tempo de serviço). Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 796 de 28 de dezembro de 2022, a qual trata da mesma matéria que a Lei Municipal nº 599/2017, houve a revogação do diploma anterior, consoante disposição prevista no art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, cuja redação é a seguinte: [...] Diante disso, considerando que o art. 6° da Lei Municipal nº 796/2022 não manteve a previsão de pagamento de ATS aos servidores de Lagoa Nova (o qual constava na redação da Lei Municipal n° 599/2017), bem como o rol mencionado no artigo é de caráter taxativo, deve ser reconhecida a extinção da benesse em comento desde 29/12/2022 (data da vigência do novo diploma), razão pela qual não há que se falar em novas ascensões de percentuais do adicional após esta data. O servidor que preencheu os requisitos para implementação do adicional até a data de sua extinção, deve permanecer recebendo por tais valores, configurando-se caso de direito adquirido, outrossim, não existe mais a possibilidade de novas aquisições em razão de novo quinquênio alcançado. Neste passo, importante esclarecer que embora o servidor não tenha direito adquirido ao regime jurídico, diante de alteração legislativa de norma que lhe beneficiava, deve-se preservar o direito adquirido à irredutibilidade salarial conforme o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal (STF): [...] Isso posto, compreende-se que as mudanças legislativas ou alteração do regime jurídico não interferem na esfera jurídica do servidor caso este já tenha adquirido o direito na vigência da norma instituidora, que foi posteriormente alterada. Em outras palavras, se ocorreu a incorporação no patrimônio jurídico do servidor, configurando a existência de direito adquirido, nos termos da lei vigente na época em que se implementaram os requisitos da benesse, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente. [...] Logo, em que pese a extinção do ATS – adicional por tempo de serviço, subsiste o direito da parte autora à implantação do percentual até a data da extinção, bem como receber os valores retroativos do referido adicional, enquanto a lei anterior (Lei Municipal nº 599/2017) estava em vigência, ou seja, desde 27/12/2017 (data da publicação, considerando o art. 18 da referida norma) até a efetiva implantação. Assim, imperioso analisar como deve ser feita a contagem do tempo de serviço, para fins de estabelecimento dos quinquênios devidos à parte autora e fixação do percentual devido no período assinalado acima. Nessa linha, cabe ressaltar que o art. 4º e o art. 10 da Lei Municipal nº 599/2017 não especificaram qualquer termo a quo para fins de cômputo dos cinco anos de efetivo exercício a ser observado na concessão do ATS. Portanto, o termo inicial da contagem dos quinquênios deve ser a data da posse do servidor municipal, computando-se, desde este marco, todo o tempo de serviço efetivamente prestado. Isso porque, não seria razoável que a contagem fosse realizada a partir da vigência da legislação que a disciplinou (Lei Municipal nº 599/2017), uma vez que não seria justo que servidores com menor tempo de serviço tivessem o mesmo benefício que outros que laboram há mais anos no serviço público. Em outras palavras, não seria razoável que um servidor que, por exemplo, tivesse 20 (vinte) anos de serviço público, recebesse a mesma porcentagem de adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, que tem um servidor com apenas 10 (dez) anos de tempo de serviço, salvo, se houvesse expressa disposição legal, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o termo adicional por "tempo de serviço", por si só, já identifica que a contagem deve ser em face do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente público, isto é, o tempo de serviço é o próprio fato gerador da percepção do referido adicional, de modo que deve ser computado a sua integralidade. Entretanto, muito embora a contagem dos quinquênios para recebimento de ATS instituído pela Lei municipal n° 599/217 tenha como marco inicial a data da posse do servidor, oportuno registrar que o seu recebimento só nasce a partir da vigência da referida lei e desde que preenchido os seus requisitos legais, durante todo o período de sua vigência, em razão do princípio da legalidade. Feita essas breves considerações, observo que o termo de posse, id. n. 139132658 - Pág. 5, comprova que a parte autora ocupa cargo efetivo no Município de Lagoa Nova desde 17/05/2001. Assim, quando da publicação da Lei Municipal nº 599/2017, a parte autora contava com 16 anos de efetivo serviço prestado à municipalidade, de modo que, desse período, é possível extrair 3 quinquênio completo, possuindo o direito a receber, retroativamente, o ATS em comento na proporção de 15% desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 599/2017. Registro que em 17/05/2021, a parte demandante conquistou mais um quinquênio, o que ensejaria a majoração do recebimento da benesse em comento para 20% a partir da data assinalada. Todavia, é de bom alvitre ressaltar que este juízo tomou conhecimento que o município demandado decretou estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19, editando os Decretos n° 592, de 20 de março de 2020, 593, de 24 de março de 2020, e 605, de 15 de maio de 2020. Por essa razão, houve a suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício para fins de quinquênio desde 27/05/2020, data em que entrou em vigor a LCE nº 173, cujo art. 8º, IX, dispõe: [...] Nessa lógica, é possível concluir que não se pode considerar, para o recebimento do benefício em questão, o período compreendido entre 27/05/2020 (vigência da LCE nº 173/2020) até 31/12/2021 (prazo final da suspensão da contagem, conforme disposto acima). Posto isso, considerando que em 27/05/2020 restavam 11 meses e 10 dias, para o demandante completar seu último quinquênio, bem como houve a suspensão da contagem desse intervalo em 31/12/2021, entendo que o ciclo de cinco anos de efetivo exercício se completou em 10/11/22. Assim, o quarto quinquênio foi alcançado, se aperfeiçoando antes da extinção do adicional em comento pela Lei municipal nº 796/2022, que ocorreu em 29/12/2022. Desse modo, remanesce o direito da parte postulante receber, retroativamente, apenas, ATS na proporção de 15%, com início em 27/12/2017 (por força da vigência da Lei municipal n° 599/2017, instituidora da benesse) até 09/11/2022 e elevação para 20% a partir de 10/11/2022 até a devida implantação. Registro que como a ação foi proposta em 19/12/2024, ocorreu prescrição quinquenal parcial do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançou eventuais créditos devidos até 19/12/2019, data posterior ao termo inicial do pagamento do ATS. Por fim, destaco que não há óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: [...] Ademais, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração, de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece ao demandado, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. [...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA: a) implantar o Adicional de Tempo de Serviço - ATS no percentual de 20%, por força do instituto do direito adquirido, e; b) pagar, retroativamente, Adicional de Tempo de Serviço - ATS (modalidade quinquênio) para a parte autora, na proporção de 15%, com início em 19/12/2019 (por força da prescrição) e término em 09/11/2022. E, a partir de 10/11/2022 a proporção deve ser aumentada para 20%, até a efetiva implantação do referido ATS. Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, a partir do evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Em suma, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, e falta de interesse de agir por desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ATS. A preliminar de prescrição quinquenal foi postergada para análise do mérito. No mérito, o Juízo acolheu em parte o pedido, reconhecendo o direito adquirido do autor ao ATS, concluindo que embora a Lei Municipal nº 599/2017 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 796/2022 (em 29/12/2022), o servidor que preencheu os requisitos até essa data possui direito adquirido à benesse. Contudo, aplicou o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, suspendendo a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio no período de 27/05/2020 a 31/12/2021. Com isso, condenou o Município a: 1) Implantar o ATS no percentual de 20% em folha de pagamento; e 2) Pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (a partir de 19/12/2019): no percentual de 15% (3º quinquênio) até 09/11/2022, e no percentual de 20% (4º quinquênio) a partir de 10/11/2022, até a efetiva implantação. A parte autora opôs embargos de declaração contra a aplicação da LC nº 173/2020, os quais foram não acolhidos, mantendo-se a sentença. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados. O autor/recorrente requereu a reforma da sentença para a total procedência do pedido. Para isso, insiste na tese de que a contagem do tempo de serviço não deveria ter sido suspensa pela LC nº 173/2020, pois o direito ao adicional era anterior à calamidade pública, e ainda defende que o quinquênio não foi revogado pela Lei Municipal nº 796/2022, devendo ser mantido, inclusive, para o futuro. Por sua vez, o Município/Recorrente (Lagoa Nova) insiste na tese de improcedência total da ação, argumentando que a Lei nº 796/2022 revogou integralmente o direito ao ATS previsto na Lei nº 599/2017, e que a concessão do adicional viola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em ambos os casos, pela manutenção de suas respectivas posições e o desprovimento do recurso da parte contrária. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente, diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Por sua vez, o município recorrente é isento do recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a proposição é pelo conhecimento dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o autor/recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça e o município recorrente isento do recolhimento de preparo recursal. Passa-se a análise de mérito quanto ao recurso do autor/recorrente. Conforme mencionado acima, o autor/recorrente se insurge contra a aplicação da suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020. Nesse sentido, a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previu expressamente, em seu art. 8º, inciso IX, que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifos acrescidos). Registre-se que, nos termos do §8º do mesmo art. 8º, incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022, a vedação imposta no inciso IX só não será observada em relação aos servidores civis e militares da área da saúde e aos servidores da segurança pública, categorias na qual o autor/recorrente, no cargo de motorista, não se enquadra. Ademais, a LC nº 173/2020 foi alvo de avolumado debate, apontando-se-lhe o vício de inconstitucionalidade formal, por ter sido lei de iniciativa parlamentar, e de diversos pontos de inconstitucionalidade material, dentre os quais se destaca a alegada vedação da autonomia dos entes federados. Diante da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão, concluindo o julgamento do tema 1.173 em 15/04/2021, com o assentamento da seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O acórdão do processo afetado à repercussão geral restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021). Ressalte-se que, como citado no julgado, o Supremo enfrentou três ADI’s sobre o mesmo tema, além de múltiplos recursos em controle difuso de constitucionalidade, sempre confirmando a constitucionalidade da norma. Diante da extensa jurisprudência e em homenagem ao sistema de precedentes judiciais, entendo necessária a reprodução do entendimento. Portanto, como acertadamente fundamentado na sentença recorrida, deve ser desconsiderado, para fins de cálculo do tempo de serviço para o adicional requerido, o período compreendido entre 28/05/2020, início da vigência da LC nº 173/2020, e 31/12/2021. No caso, o recorrente é servidor do Município de Lagoa Nova, no cargo de motorista, sendo-lhe garantido o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a cada cinco anos de efetivo serviço público, nos termos da Lei Municipal nº 599/2017. Admitido no serviço público em 17/05/2001, o autor/recorrente completaria o seu quarto quinquênio em 17/05/2021, fazendo jus à percepção do ATS no percentual de 20%. Ocorre que, com a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, o tempo necessário para a aquisição do benefício foi postergado, conforme explicado acima, em razão da suspensão da contagem entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Dessa forma, a aplicação da vedação prevista na LC nº 173/2020 impactou o cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênio. Retomando a contagem a partir de 01/01/2022, o autor/recorrente preencheu os requisitos para a implantação do quarto quinquênio (20%) em 10 de novembro de 2022, conforme acertadamente apontado pelo Juízo a quo. Sendo assim, a sentença está correta ao limitar o percentual de 15% (3º quinquênio) no período retroativo e determinar a implantação do percentual de 20% somente a partir de 10/11/2022. Verifica-se, portanto, que as razões recursais do autor/recorrente não merecem acolhimento. Em seguida, passa-se à análise do recurso inominado interposto pelo Município de Lagoa Nova. Conforme anteriormente explicado, o ente público busca a improcedência total da ação, alegando a revogação integral do direito ao ATS pela Lei Municipal nº 796/2022 e a existência de óbice orçamentário pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Quanto à revogação do ATS, o Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer o direito adquirido do servidor. A Lei Municipal nº 796/2022, ao extinguir a benesse a partir de sua vigência (29/12/2022), não poderia retroagir para suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O autor/recorrido preencheu os requisitos para a aquisição do terceiro quinquênio (15%) e, com o cômputo do tempo após a suspensão da LC 173/2020, adquiriu o direito ao quarto quinquênio (20%) em 10/11/2022, portanto, antes da revogação. A lei posterior opera efeitos ex nunc, não atingindo o direito materialmente adquirido. É o que preleciona o art. 6º, caput e § 2º, da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. No tocante ao argumento de violação à LRF, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a observância dos limites de gastos com pessoal não pode servir como pretexto para o descumprimento de obrigações legais preexistentes ou decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. O direito do servidor, uma vez reconhecido judicialmente, com base em lei municipal válida no momento da aquisição, afasta a tese de ofensa aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e à LRF, configurando-se em exceção legalmente prevista. Dessa forma, a Sentença acertadamente reconheceu o direito adquirido ao ATS, bem como aplicou a suspensão da contagem do tempo de serviço nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, não merecendo reparos em nenhum de seus fundamentos. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso do autor/recorrente e negar-lhe provimento, e também conhecer do recurso do município requerido/recorrente e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, proponho a condenação do autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Por sua vez, em virtude de o município requerido/recorrente ser isento das custas processuais, proponho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Filipe Rocha Andrade Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.