Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: R C S DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0807839-28.2024.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0807839-28.2024.8.20.5124) ajuizada em desfavor de R C S DE LIMA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a extinção da execução foi indevida, uma vez que o processo não se encontrava sem movimentação útil. Argumenta que a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal seria incabível ao caso concreto. Alega, ainda, que "(...) a sanha de extinguir por extinguir as execuções fiscais, sem se buscar um resultado positivo para as cobranças, deve ser inibida e desestimulada." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que sequer foi citada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 2.980,39, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Importa ressaltar que, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista que as execuções fiscais, em regra, geram elevado custo ao erário. Assim, a manutenção da cobrança judicial somente se justifica quando o valor do crédito executado for suficiente para compensar as despesas públicas envolvidas. Assim, a orientação fixada visa à extinção das execuções em que o custo do processo seja superior ao montante que se pretende recuperar, em atenção aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. No caso dos autos, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Publique-se. Natal, 10 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0807839-28.2024.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x R C S DE LIMA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por desatendimento das condições previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimado para comprovar, sob pena de extinção do processo, o atendimento das exigências contidas no julgado paradigma de: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, a Fazenda exequente não se manifestou nos autos. É o relatório. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/20241, considerou como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que realça a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do que se considera baixo valor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Note-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11- 04-2016). No caso dos autos, vê-se que a ação foi proposta após a edição da decisão paradigma (julgamento em 19/12/2023), bem assim que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais, de modo que se enquadra nas hipóteses presentes no Tema 1.184, notadamente porque não atendidas pela Fazenda exequente as exigências contidas na tese 2, in verbis: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação 1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desse modo, considerando que o exequente, apesar de intimado, não comprovou a adoção das providências estabelecidas no paradigma em referência, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de interesse de agir. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se a parte exequente. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g