Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811878-83.2023.8.20.5001.
Autor: JOAO FELIPE DE MEDEIROS e outros
Requerido: EXECUTADO: HELIO DE ALMEIDA JARDIM, MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA, ABEN KELLER RODRIGUES ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Nos embargos à execução n° 0836405-02.2023.8.20.5001, foi reconhecida a inexigibilidade do título em questão e determinada a extinção da presente execução. A sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso pelas partes. É o relatório. Decido. Segundo o art. 783 do Código de Processo Civil, para ser realizada uma execução, é necessário que o título seja fundado sempre em obrigação certa, líquida e exigível. Sendo assim, quando a execução é baseada em título inexigível, a ausência de exigibilidade consiste como falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na sua extinção, conforme se depreende abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.O artigo 798 do Código de Processo Civil prevê: ?A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.?. 2. Sendo a execução embasada em título executivo extrajudicial, carecedor de requisito legal, qual seja a exigibilidade, pois baseado em dívida não vencida ? ou seja, em que pese haver o crédito, este não é exigível, neste momento, via execução ?, mister o reconhecimento da nulidade. 3. A ausência de exigibilidade traduz-se como falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na sua extinção - nulla executio sine titulo -, nos termos dos artigos 803, I, 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Com a reforma da sentença apelada, deve haver a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52841114620198090100, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021).
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, ante a falta de manifestação da parte contrária nos presentes autos. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga