Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35, Advogado do(a)
REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807864-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu representante legal e advogado legalmente habilitado, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, igualmente qualificada. A parte autora aduz que a demandada no mês de fevereiro de 2022 realizou cobrança exorbitante em sua fatura em total descompasso com o consumo dos meses anteriores. Afirma que nos meses anteriores em razão de seu consumo a fatura de água cobrava em torno de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo que no mês de fevereiro de 2022 foi surpreendida com a cobrança de R$ 404,79 (quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos). Em razão disto, requer a condenação da demandada em reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 105949801). Em contestação a parte demandada aduz que não houve falha no hidrômetro. Afirma que as faturas correspondem a contraprestação pelo serviço prestado, razão pela qual incabível a condenação em danos morais. Impugnação apresentada no ID nº104631534. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte demandada informou que não possui interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. A parte autora, em sua peça inaugural, alega que é consumidora dos serviços de água potável prestado pela demandada. Ocorre que, em fevereiro de 2022, foi cobrada excessivamente pela fatura indicada, tendo ingressando em juízo com finalidade de ser indenizada pelo dano moral sofrido. Em suas razões defensiva, a parte ré alega ausência de irregularidade no hidrômetro instalado na residência da autora, não havendo motivo para sua condenação, razão pela qual requer a improcedência do feito. É o caso posto a apreciação deste juízo. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que embora a parte autora alegue cobrança excessiva na fatura cuja competência refere-se ao mês de fevereiro de 2022, tal fato repousa na ideia de contrariedade ao visualizado nos autos. Isto pois, conforme demonstrado, é possível inferir através do histórico de leitura (ID nº. 99126693) anexado pela demandada que o hidrômetro Y21FA0252220 instalado na unidade residencial da autora encontra-se em constantes oscilações, sendo permissivo compreender que o referido dispositivo está com suas funcionalidades preservadas. Veja-se: Dessa forma, levando-se em consideração as leituras realizadas, em especial as competências entre janeiro a março de 2022, as quais indicaram consumo de 602, 640 e 650, foi possível estabelecer que não há anormalidade no referido dispositivo apta a ensejar prejuízos à autora. Outrossim, faz-se mister olvidar que, o laudo técnico emitido pela demandada em nada ratifica as alegações autorais, uma vez que as razões que levaram à reprovação do referido hidrômetro apontam uma medição para menos do consumo de água pelo usuário, conforme depreende-se do ID nº 99126688. Vejamos: Por tal razão, observo que a parte ré, em seu dever defensivo, demonstrou nos autos os elementos modificativos e impeditivos ao direito do autor, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal premissa decisiva para julgar a improcedência dos pleitos inaugurais visualizados na petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)