Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813771-22.2017.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo PATRICIO DE PAULA GOMES Advogado(s): POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA, JACOB SOUSA COSTA, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO RECURSAL, POR PESSOAS JURÍDICAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO FORMULADO PELAS REQUERENTES. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação cível, por ausência de comprovação satisfatória de hipossuficiência econômica. As agravantes alegam estar sem faturamento desde 2016 e defendem que a negativa do benefício configuraria violação aos incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF/1988. Pugnam pela concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, pela isenção do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a documentação apresentada pelas requerentes é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para o deferimento da justiça gratuita; e ii) no caso de desprovimento do recurso, se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, pleiteada pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva e atualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelas agravantes são antigos (último emitido em 2022) e não refletem a situação financeira atual das empresas, revelando-se insuficientes para a comprovação exigida. 6. A alegação genérica de ausência de contas bancárias ativas e litígios com instituições financeiras não supre a necessidade de prova contemporânea e específica da hipossuficiência. 7. As empresas permanecem ativa, com capital social expressivo e diferentes atividades econômicas registradas, o que contraria a tese de inviabilidade financeira absoluta. 8. O indeferimento fundamentado do benefício não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta os dispositivos constitucionais invocados pela agravante. 9. À luz do entendimento da Corte Superior, não cabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, por mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova concreta e atualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A mera alegação de ausência de faturamento, desacompanhada de documentos contemporâneos e idôneos, é insuficiente para justificar o deferimento do benefício. 3. A negativa fundamentada da justiça gratuita não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta os direitos constitucionais de acesso à justiça. 4. À luz do entendimento da Corte Superior, não cabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, por mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804537-16.2017.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota Pereira, 1a Câmara Cível, julgado em 14.03.25, publicado em 18.03.25; AC 0805238-64.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3a Câmara Cível, julgado em 06.02.25, publicado em 07.02.25; AC 0803948-92.2015.8.20.5001, Juiz Convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 24.01.25, publicado em 27.01.25 e AI 0814063-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.24. STJ, AgInt no RMS 75.268/MT, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Ao interpor a apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais nº 0813771-22.2017.8.20.5001, as recorrentes pugnaram pelo deferimento da justiça gratuita e intimadas para comprovar sua hipossuficiência (Id 30502212), responderam ao chamamento judicial em petição de Id 31225558 (págs. 01/04), acompanhada de diferentes documentos. O pedido, todavia, foi indeferido, determinando-se às empresas o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 32808231, págs. 01/02). Inconformadas, as requerentes protocolaram agravo interno com os seguintes argumentos (Id 33043018, págs. 01/08): a) a despeito de ter comprovado que se encontra sem qualquer faturamento desde 2016, a decisão agravada considerou a documentação apresentada pela requerente, insuficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência; b) “nos dias atuais a Agravante está sem executar qualquer outra obra, o que lhe impede de auferir quaisquer recursos financeiros”; c) “se a comprovação de que a empresa está há 08 (oito) anos SEM FATURAMENTO não é suficiente para o convencimento deste Magistrado, certo é que as razões para tanto deveriam ter sido demonstradas detalhadamente”; d) “a decisão que indefere a gratuidade judiciária, mesmo diante da comprovação da insuficiência de recursos caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, com violação direta aos dispositivos constitucionais: Art. 5º, incisos: XXXIV, XXXV e LXXIV”. Pugnaram, então, pela reforma do decidido, com o deferimento do benefício pleiteado e, subsidiariamente, que ele seja concedido especificamente para o recurso interposto. Em contrarrazões, o agravado refutou a tese das empresas e disse esperar o desprovimento do agravo interno, com a condenação das pessoas jurídicas em multa em face da interposição de recurso manifestamente protelatório (Id 33661713, págs. 01/06). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo interno. O objetivo das empresas recorrentes é ver alterada a decisão de Id 32808231 (págs. 01/02), na qual indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação. Para tanto, defendem ter comprovado sua hipossuficiência, logo, a não concessão da justiça gratuita configura negativa à prestação jurisdicional, com violação aos dispositivos constitucionais previstos no art. 5º, incs. XXXIV, XXXV e LXXIV, que estabelece, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Pois bem. Para a concessão do benefício vindicado, é necessário que as requerentes tragam elementos concretos que demonstrem a inexistência de recursos para pagamento dos encargos processuais e que, por ora, limitam-se ao preparo. Ocorre que, ao serem intimadas para comprovar seu estado de miserabilidade, as agravantes, conforme mencionado na deliberação objeto de questionamento, “acostaram DCTF´s e DDS´s que variam entre os anos de 2016 a 2022, além de relatórios de faturamento firmados por contador que atestam a ausência de receitas, mas os últimos se referem a 2022”. Percebe-se, entretanto, que a documentação acima é antiga, inclusive a última delas foi emitida em 2022, portanto, há aproximadamente 3 (três) anos, daí não se mostrar suficiente para comprovar que a realidade das empresas, naquela época, é a mesma atualmente. Melhor sorte não assiste às recorrentes ao alegarem, registre-se, genericamente, que não possuírem conta(s) bancária(s) ativa(s) e enfrentarem dificuldades para obtenção de extratos, em virtude de litígios com instituições financeiras. A rigor, elas poderiam ter providenciado a juntada de suas movimentações financeiras atualizadas por meio do Balanço Patrimonial ou da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), bem como por outro meio que comprovasse, contemporânea e objetivamente, a impossibilidade de assumir os encargos processuais. E mais: a versão trazida no agravo interno de que “nos dias atuais a Agravante está sem executar qualquer outra obra, o que lhe impede de auferir quaisquer recursos financeiros”, não possui respaldo nos elementos acostados aos autos e, inclusive, contraria informação obtida vitualmente (in http://cnpj.info/Paiva-Gomes-Companhia-S-A-Natal-RN), de onde se extrai que as empresas: i) foram abertas há mais de 20 (vinte) anos, estão ativas e possuem capital social de R$ 100.000,00 (GNA Incorporações Eireli), 1.500.000,00 (Paiva Gomes e Cia S/A) e R$ 3.331.866 (Kosmos Incorporações Ltda); ii) atuam em várias atividades, a primeira em sociedades de participação, exceto holdings; a segunda, não apenas na execução de obras (construção de edifícios, instalações esportivas e recreativas, de rodovias e ferrovias, de terraplanagem, de urbanização de ruas, praças e calçadas, de de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação, etc.), mas também na incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios e corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis; e a última, em sociedades de participação, exceto holdings e na incorporação de empreendimentos imobiliários. Nesse cenário, inexistindo prova efetiva da alegada hipossuficiência, não há razão para alterar a decisão agravada, ainda que para eximir a pessoa jurídica apenas do preparo, como pleiteado subsidiariamente. A propósito, em diversos processos recentes nos quais a Paiva Gomes & Companhia S/A litiga, expressamente destacados na decisão agravada, foi reconhecida a impossibilidade de deferimento da pretensão vindicada, a saber: AC 0804537-16.2017.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota Pereira, 1a Câmara Cível, julgado em 14.03.25, publicado em 18.03.25, AC 0805238-64.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3a Câmara Cível, julgado em 06.02.25, publicado em 07.02.25 e AC 0803948-92.2015.8.20.5001, Juiz Convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 24.01.25, publicado em 27.01.25. Por fim, destaque-se que o indeferimento do benefício, de forma fundamentada, não viola os dispositivos constitucionais mencionados pela recorrente, inclusive esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que “o benefício da gratuidade judiciária deve ser garantido a quem realmente precisa para acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV) e o seu deferimento não pode ser irrestrito, mas exige a análise da real necessidade do requerente” (AI 0814063-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 13.12.24, publicado em 16.12.24). Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação cível. Deixo de acolher o pedido do agravado para arbitrar, contra as recorrentes, multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, porque de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso” (nesse sentido: AgInt no RMS 75.268/MT, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.