Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816625-04.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVERINA PORPINO
EXECUTADO: ROGERIO LUCIANO BANDEIRA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Severina Porpino em face de Rogério Luciano Bandeira de Melo por débitos condominiais. A presente ação foi proposta em 01/09/2022 tendo sido determinada a citação da parte executada. Contudo, passados 03 anos incompletos, o executado não foi localizado nos endereços e telefones informados pela parte exequente. Foram realizadas consultas no SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, e enviados ofícios para a CAERN e COSERN com vistas à localização do executado. A cada endereço encontrado em nome do executado, foram expedidas citações, contudo resultaram frustradas. Por essa razão, o processo está em curso há quase 03 anos. Pois bem. As provas trazidas aos autos sinalizam que não foi possível encontrar o executado, em que pesem todas as medidas adotadas nesse sentido ao longo de quase 03 anos. Nada obstante, importa considerar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95 e tem como pilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Diante disso, ainda que demonstrada a má-fé do executado em se furtar a receber a citação, não é possível dar continuidade à presente ação, isto porque, em sede de Juizado Especial, não é cabível a citação por hora certa e a citação por edital. Tratam-se de modalidades de citações fictas, que presumem o conhecimento do réu sobre a existência da ação. Ambas exigem um rigor formal e procedimental que se mostra incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. A citação por hora certa, por exemplo, demanda a atuação do oficial de justiça que certifique a ocultação, a comunicação por carta e, em caso de revelia, a nomeação de curador especial (Art. 72, II, do CPC), o que geraria complexidade e onerosidade ao processo. Já a citação por edital, por sua vez, é medida extrema, que pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização do réu e também exige a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, inviabilizando a informalidade e a celeridade dos Juizados. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 18 e parágrafos, trata das formas de citação no âmbito dos Juizados, não prevendo expressamente a citação por hora certa ou por edital. A omissão legislativa, nesse contexto, é interpretada como uma vedação, em observância aos princípios basilares do sistema. A jurisprudência pátria, inclusive a consolidada por meio dos Enunciados do FONAJE, reafirma majoritariamente a inadmissibilidade de tais modalidades citatórias nos Juizados Especiais. A efetivação da citação válida é um pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual. Não sendo possível realizar a citação pelos meios admitidos no Juizado Especial, e sendo as modalidades ficcionais incompatíveis com o rito, a continuidade do processo se torna inviável. Assim, comprovadas as exaustivas diligências para localizar o executado, reputo inviável a repetição desses atos, principalmente quando se sabe que restarão inúteis. Ademais, não se pode olvidar do alto custo para sua realização, envolvendo não só o uso de sistemas, mas de cartas precatórias, ofícios, despesas com postagem, servidores e diligências em uma justiça isenta de custas, onerando de forma injustificada o processo e o Judiciário.
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL /RN, 11 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)