Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815038-19.2023.8.20.5001.
Autor: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Comprev Vida e Previdencia S.A., em desfavor de Eliane Oliveira da Silva, em que foi determinada a penhora on-line de dinheiro, depósito ou aplicação financeira do executado, através da consulta Sisbajud. Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da pessoa física de Eliane Oliveira da Silva, foi requerido, a invalidação do ato de constrição. A pessoa física executada, representada nestes autos pela defensoria pública, aduz que os referidos bloqueios nas suas contas são provenientes de proventos de aposentadoria, sendo abarcados pela impenhorabilidade. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito da executada, Eliane Oliveira da Silva, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, a executada comprovou, mediante cópia dos extratos bancários que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de proventos previdenciários, cuja entidade depositante, é a Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu benefício previdenciário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada, Eliane Oliveira da Silva. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta da parte executada, devendo, ser liberado em favor de Eliane Oliveira da Silva o valor de R$ 2.284,57 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), por ser o valor do benefício recebido pela executada, conforme extratos juntados nos autos, de Ids. 179543869 e 179450744. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Após, autos conclusos. P. I.C. Natal/RN, 5 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga