Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RMR ASSESSORIA TECNICA EM TELEINFORMATICA LTDA
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A RMR ASSESSORIA TÉCNICA EM TELEINFORMÁTICA LTDA, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, igualmente identificado. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços de comunicação multimídia – SCM e de provedor de acesso às redes de comunicações; b) foi cientificada da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.00029/20-2, que gerou o processo administrativo nº 2019.014879-3, por meio do qual a Administração Fazendária do Município de Parnamirim/MG lhe imputa a prática de “FALTA DO RECOLHIMENTO DO I.S.S, QUANDO OS VALORES FOREM APURADOS POR ARBITRAMENTO, no período de JAN/2015 a DEZ/2019”; c) em face da imputação acima, foi compelida ao pagamento de R$ 36.608,15, posteriormente reduzido ao patamar de R$ 8.554,18; d) “ocorre que, o débito fiscal objeto da autuação em comento, foi imputado incorretamente à Autora, posto que o objeto principal do contrato social da empresa é a prestação de serviços de comunicação multimídia – SCM e de provedor de acesso às redes de comunicações”; e) o serviço prestado não está incluído na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência, “determinando que a empresa Ré suspenda o protesto e qualquer outras constrições administrativas que venha a realizar, até que se tenha uma decisão final ao processo, observando o periculum in mora e o fumus bonis iuris, já que a não concessão da Tutela acarretará danos irreversíveis à empresa Autora.” No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. O Município de Parnamirim se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência no Id 143227810. Antecipação de tutela indeferida no Id 143285779. Citado, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contestação no Id 147974896, argumentando, em síntese, que a empresa demandante não se trata de provedora de acesso à internet, mas sim de serviços informáticos de assessoria, suporte, manutenção e conectividade, todos sujeitos à incidência de ISS. Ao final, defendendo a legitimidade do lançamento, requereu o julgamento improcedente da ação. Réplica no Id 151666102. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela no Id 152934807. Manifestação do Município de Parnamirim no Id 159149973. Indeferimento do pedido de reconsideração no Id 160192779. Não houve requerimento de dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Insurge-se a autora, em síntese, contra cobrança supostamente indevida de ISS, sob o argumento de que o serviço prestado pela empresa (serviços de comunicação multimídia – SCM e de provedor de acesso às redes de comunicações) não está contemplado no rol de cobranças do tributo. Pois bem. Sobre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, estas encontram-se descritas na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que, segundo jurisprudência pacificada no STJ, é taxativa, somente sofrendo incidência do referido imposto as atividades ali listadas. Nesse sentido, o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 132): TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) – Grifos acrescidos. No caso dos autos, os serviços apontados pela autora (comunicação multimídia e provedor de internet), de fato, não estão incluídos no anexo da Lei Complementar nº 116/2003, de modo que estariam, em uma primeira análise, excluídos de tributação. Contudo, da análise do contrato social da pessoa jurídica demandante (Id 13714287), vê-se que há menção ao desenvolvimento de outras atividades, quais sejam, “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação e serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente.” Tais serviços estão inclusos na lista supramencionada, nos itens 1.6 e 1.07, senão vejamos: 1 – Serviços de informática e congêneres. […] 1.6 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados Assim, considerando que a empresa demandante pratica variadas atividades, tributáveis e não tributáveis, era seu ônus demonstrar que o imposto cobrado recaiu sobre serviços não passíveis de cobrança – quais sejam, comunicação multimídia e provedor de internet. Contudo, como argumentou o Município no Id 159149973, “a parte autora não trouxe aos autos as notas fiscais relativas às atividades efetivamente desempenhadas, de modo a demonstrar que suas receitas decorrem exclusivamente da prestação do serviço de SCM. Tal ausência comprobatória implica ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).” Ressalte-se que a inscrição do débito em dívida ativa, por se tratar de ato administrativo, presume-se legítima até prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela promovente. Isto posto, pelo que dos autos consta e de livre convencimento, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Se requerido o cumprimento de sentença, tornem conclusos para despacho inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819841-30.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL