Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A: 09296295000160 ADVOGADO(S) DO
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0826244-69.2024.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: EDIMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO(S) DO
Trata-se de processo em que se discute responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, atribuída a caso fortuito ou força maior, controvérsia que se relaciona diretamente à definição do regime jurídico aplicável (normas do transporte aéreo, notadamente o Código Brasileiro de Aeronáutica, em contraste com as normas de proteção ao consumidor), matéria atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 1.417. Conforme ato decisório proferido no âmbito do ARE 1.560.244 (leading case do Tema 1.417), de relatoria do Min. Dias Toffoli, foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida” do referido tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança jurídica. A ordem de suspensão nacional, emanada do STF no exercício da sistemática da repercussão geral, tem caráter vinculante quanto ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia constitucional, impondo-se sua observância por este Juízo, sem prejuízo da apreciação de medidas urgentes, na forma do art. 314 do CPC, quando cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, e em cumprimento à determinação de suspensão nacional no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes, se devidamente demonstradas. Após, aguarde-se com movimentação de suspensão pelo Tema 1.417/STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 12 de December de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito