Juntada de Petição de petição de extinção02/02/2026, 12:57
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais26/12/2025, 18:00
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais26/12/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.29/05/2025, 00:43
Arquivado Definitivamente28/05/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 22:47
Juntada de ato ordinatório27/05/2025, 22:45
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 19:07
Expedido alvará de levantamento23/04/2025, 10:54
Conclusos para despacho15/04/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição29/03/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 11:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e outros Parte Ré: S. L. R. N. ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os comprovantes acostados nos autos (do ID 140736512 ao ID 140736515), que visam atestar a integralidade do recolhimento do ITCD. Mossoró/RN, 27/02/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807930-12.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte03/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 07:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e outros Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A, WIGENES SAMPAIO DE LIMA - RN0013084S Parte Ré:
INTERESSADO: S. L. R. N. Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807930-12.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 13:35
Juntada de ato ordinatório21/01/2025, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202521/01/2025, 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A, WIGENES SAMPAIO DE LIMA - RN0013084S
INTERESSADO: S. L. R. N. D E S P A C H O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. Retifique-se o valor da causa para R$ 64,428,40, valor que consta no comprovante de pagamento do depósito judicial (ID 129650065). Expeça-se Alvará Judicial no valor fixo de R$ 2.668,69, em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS (dados bancários ID 138579183), exclusivamente para pagamento das custas processuais e do ITCD. Após a juntada dos comprovantes, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento. Positiva a resposta, expeçam-se os Alvarás Judiciais conforme sentença ID 135299911, sendo metade para cada beneficiários (dados bancários ID 138579183), intimando para ciência e arquivando na sequência. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 14:39
Expedido alvará de levantamento15/01/2025, 11:33
Conclusos para despacho15/01/2025, 09:40
Transitado em Julgado em 12/12/202415/01/2025, 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação13/01/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 04:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 04:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 04:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202328/11/2024, 02:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.28/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A
INTERESSADO: S. L. R. N. S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da de cujus S. L. R. N., cujo óbito ocorreu em 10/08/2022. Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Grupo: 002920, Conta: 0525), requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido. Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 999167365 - págs. 9/10 e ID. 122711918). Certidão de Óbito da Sra. S. L. R. N. (ID nº 99167365 - págs. 8). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 106351238). O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que inexistem dependentes habilitados em nome da de cujus. (ID nº 106993869). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 60.197,73 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) - ID nº 108487154. A Caixa Econômica e o Banco Bradesco informaram a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 109710014 e ID. 111122204). O Banco Itaú informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 111670925). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA procedeu com o depósito dos valores pertencentes à falecida em conta judicial (ID nº 129650065 e ID. 129650066). Por fim, os herdeiros, em comum acordo, informaram que os valores deverão ser partilhados em partes iguais para ambos e apresentaram as respectivas contas bancária, bem como requereram a liberação dos alvarás (ID nº 131590332) Eis o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão dos requerentes é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito. Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 64.350,42 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), consoante depósito judicial ( ID nº 129650065 e ID nº 129650066), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAREM toda a quantia depositada na conta judicial de ID nº 129650065 e ID nº 129650066, em partes iguais e transferindo os referidos valores para as contas bancárias apresentadas no ID nº 131590332. Tendo em vista o valor depositado, revogo o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente (ID nº 99540837). Fixo um prazo de trinta dias para os requerentes comprovarem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Após a indicação do valor das custas e do ITCD, desde já AUTORIZO a liberação imediata dos valores para pagamento das referidas despesas. Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE, supera o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Com o trânsito em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores. Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A
INTERESSADO: S. L. R. N. S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da de cujus S. L. R. N., cujo óbito ocorreu em 10/08/2022. Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Grupo: 002920, Conta: 0525), requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido. Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 999167365 - págs. 9/10 e ID. 122711918). Certidão de Óbito da Sra. S. L. R. N. (ID nº 99167365 - págs. 8). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 106351238). O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que inexistem dependentes habilitados em nome da de cujus. (ID nº 106993869). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 60.197,73 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) - ID nº 108487154. A Caixa Econômica e o Banco Bradesco informaram a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 109710014 e ID. 111122204). O Banco Itaú informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 111670925). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA procedeu com o depósito dos valores pertencentes à falecida em conta judicial (ID nº 129650065 e ID. 129650066). Por fim, os herdeiros, em comum acordo, informaram que os valores deverão ser partilhados em partes iguais para ambos e apresentaram as respectivas contas bancária, bem como requereram a liberação dos alvarás (ID nº 131590332) Eis o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão dos requerentes é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito. Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 64.350,42 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), consoante depósito judicial ( ID nº 129650065 e ID nº 129650066), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAREM toda a quantia depositada na conta judicial de ID nº 129650065 e ID nº 129650066, em partes iguais e transferindo os referidos valores para as contas bancárias apresentadas no ID nº 131590332. Tendo em vista o valor depositado, revogo o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente (ID nº 99540837). Fixo um prazo de trinta dias para os requerentes comprovarem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Após a indicação do valor das custas e do ITCD, desde já AUTORIZO a liberação imediata dos valores para pagamento das referidas despesas. Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE, supera o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Com o trânsito em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores. Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A
INTERESSADO: S. L. R. N. S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da de cujus S. L. R. N., cujo óbito ocorreu em 10/08/2022. Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Grupo: 002920, Conta: 0525), requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido. Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 999167365 - págs. 9/10 e ID. 122711918). Certidão de Óbito da Sra. S. L. R. N. (ID nº 99167365 - págs. 8). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 106351238). O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que inexistem dependentes habilitados em nome da de cujus. (ID nº 106993869). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 60.197,73 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) - ID nº 108487154. A Caixa Econômica e o Banco Bradesco informaram a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 109710014 e ID. 111122204). O Banco Itaú informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 111670925). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA procedeu com o depósito dos valores pertencentes à falecida em conta judicial (ID nº 129650065 e ID. 129650066). Por fim, os herdeiros, em comum acordo, informaram que os valores deverão ser partilhados em partes iguais para ambos e apresentaram as respectivas contas bancária, bem como requereram a liberação dos alvarás (ID nº 131590332) Eis o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão dos requerentes é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito. Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 64.350,42 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), consoante depósito judicial ( ID nº 129650065 e ID nº 129650066), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAREM toda a quantia depositada na conta judicial de ID nº 129650065 e ID nº 129650066, em partes iguais e transferindo os referidos valores para as contas bancárias apresentadas no ID nº 131590332. Tendo em vista o valor depositado, revogo o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente (ID nº 99540837). Fixo um prazo de trinta dias para os requerentes comprovarem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Após a indicação do valor das custas e do ITCD, desde já AUTORIZO a liberação imediata dos valores para pagamento das referidas despesas. Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE, supera o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Com o trânsito em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores. Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A
INTERESSADO: S. L. R. N. S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da de cujus S. L. R. N., cujo óbito ocorreu em 10/08/2022. Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Grupo: 002920, Conta: 0525), requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido. Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 999167365 - págs. 9/10 e ID. 122711918). Certidão de Óbito da Sra. S. L. R. N. (ID nº 99167365 - págs. 8). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 106351238). O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que inexistem dependentes habilitados em nome da de cujus. (ID nº 106993869). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 60.197,73 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) - ID nº 108487154. A Caixa Econômica e o Banco Bradesco informaram a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 109710014 e ID. 111122204). O Banco Itaú informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 111670925). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA procedeu com o depósito dos valores pertencentes à falecida em conta judicial (ID nº 129650065 e ID. 129650066). Por fim, os herdeiros, em comum acordo, informaram que os valores deverão ser partilhados em partes iguais para ambos e apresentaram as respectivas contas bancária, bem como requereram a liberação dos alvarás (ID nº 131590332) Eis o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão dos requerentes é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito. Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 64.350,42 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), consoante depósito judicial ( ID nº 129650065 e ID nº 129650066), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAREM toda a quantia depositada na conta judicial de ID nº 129650065 e ID nº 129650066, em partes iguais e transferindo os referidos valores para as contas bancárias apresentadas no ID nº 131590332. Tendo em vista o valor depositado, revogo o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente (ID nº 99540837). Fixo um prazo de trinta dias para os requerentes comprovarem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Após a indicação do valor das custas e do ITCD, desde já AUTORIZO a liberação imediata dos valores para pagamento das referidas despesas. Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE, supera o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Com o trânsito em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores. Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A
INTERESSADO: S. L. R. N. S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da de cujus S. L. R. N., cujo óbito ocorreu em 10/08/2022. Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Grupo: 002920, Conta: 0525), requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido. Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 999167365 - págs. 9/10 e ID. 122711918). Certidão de Óbito da Sra. S. L. R. N. (ID nº 99167365 - págs. 8). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 106351238). O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que inexistem dependentes habilitados em nome da de cujus. (ID nº 106993869). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 60.197,73 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) - ID nº 108487154. A Caixa Econômica e o Banco Bradesco informaram a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 109710014 e ID. 111122204). O Banco Itaú informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 111670925). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA procedeu com o depósito dos valores pertencentes à falecida em conta judicial (ID nº 129650065 e ID. 129650066). Por fim, os herdeiros, em comum acordo, informaram que os valores deverão ser partilhados em partes iguais para ambos e apresentaram as respectivas contas bancária, bem como requereram a liberação dos alvarás (ID nº 131590332) Eis o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão dos requerentes é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito. Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 64.350,42 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), consoante depósito judicial ( ID nº 129650065 e ID nº 129650066), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAREM toda a quantia depositada na conta judicial de ID nº 129650065 e ID nº 129650066, em partes iguais e transferindo os referidos valores para as contas bancárias apresentadas no ID nº 131590332. Tendo em vista o valor depositado, revogo o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente (ID nº 99540837). Fixo um prazo de trinta dias para os requerentes comprovarem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Após a indicação do valor das custas e do ITCD, desde já AUTORIZO a liberação imediata dos valores para pagamento das referidas despesas. Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE, supera o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Com o trânsito em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores. Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS, SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A
INTERESSADO: S. L. R. N. S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807930-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da de cujus S. L. R. N., cujo óbito ocorreu em 10/08/2022. Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Grupo: 002920, Conta: 0525), requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido. Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 999167365 - págs. 9/10 e ID. 122711918). Certidão de Óbito da Sra. S. L. R. N. (ID nº 99167365 - págs. 8). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 106351238). O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que inexistem dependentes habilitados em nome da de cujus. (ID nº 106993869). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 60.197,73 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) - ID nº 108487154. A Caixa Econômica e o Banco Bradesco informaram a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 109710014 e ID. 111122204). O Banco Itaú informou a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 111670925). A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA procedeu com o depósito dos valores pertencentes à falecida em conta judicial (ID nº 129650065 e ID. 129650066). Por fim, os herdeiros, em comum acordo, informaram que os valores deverão ser partilhados em partes iguais para ambos e apresentaram as respectivas contas bancária, bem como requereram a liberação dos alvarás (ID nº 131590332) Eis o que importa relatar. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão dos requerentes é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito. Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 64.350,42 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), consoante depósito judicial ( ID nº 129650065 e ID nº 129650066), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS e SARA RODRIGUES COSTA NEGREIROS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAREM toda a quantia depositada na conta judicial de ID nº 129650065 e ID nº 129650066, em partes iguais e transferindo os referidos valores para as contas bancárias apresentadas no ID nº 131590332. Tendo em vista o valor depositado, revogo o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente (ID nº 99540837). Fixo um prazo de trinta dias para os requerentes comprovarem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Após a indicação do valor das custas e do ITCD, desde já AUTORIZO a liberação imediata dos valores para pagamento das referidas despesas. Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE, supera o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Com o trânsito em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores. Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 15:59
Julgado procedente o pedido11/11/2024, 10:23
Conclusos para despacho31/10/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:00
Juntada de ofício28/08/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 14:36
Conclusos para despacho20/08/2024, 10:15
Juntada de aviso de recebimento29/07/2024, 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação24/06/2024, 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação13/06/2024, 09:48
Juntada de ofício10/06/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 11:49
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 11:02
Conclusos para despacho25/03/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: CICERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807930-12.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte15/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 11:05
Ato ordinatório praticado14/12/2023, 11:04
Juntada de termo30/11/2023, 12:48
Juntada de ofício22/11/2023, 14:19
Juntada de termo16/11/2023, 14:08
Juntada de termo16/11/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 15:31
Juntada de termo27/10/2023, 11:14
Juntada de termo10/10/2023, 10:19
Juntada de termo06/10/2023, 13:35
Juntada de termo14/09/2023, 08:07
Juntada de termo01/09/2023, 14:48
Juntada de termo31/08/2023, 12:37
Juntada de ofício31/08/2023, 12:22
Juntada de ofício31/08/2023, 12:21
Juntada de ofício31/08/2023, 12:20
Juntada de ofício31/08/2023, 12:18
Juntada de ofício31/08/2023, 12:16
Juntada de ofício31/08/2023, 11:14
Decorrido prazo de EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE em 02/06/2023 23:59.06/06/2023, 03:49
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 12:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.04/05/2023, 12:26
Proferido despacho de mero expediente04/05/2023, 09:45
Conclusos para despacho03/05/2023, 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/05/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807930-12.2023.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: CÍCERO LEANDRO DE SOUZA NEGREIROS Advogados do(a)
Trata-se de alvará judicial em que a parte autora pretende o levantamento de valores deixados pela de cujus. Analisando o caso dos autos, entendo que este Juí03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 23:48
Declarada incompetência26/04/2023, 10:57
Conclusos para decisão25/04/2023, 16:35
Distribuído por sorteio25/04/2023, 16:35