Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGUAS DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA VECON LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0839331-19.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGUAS DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES LTDA em face de CONSTRUTORA VECON LTDA. Na petição de Id. 162725289, a parte exequente requereu a suspensão do feito pela realização de acordo entre as partes nos autos dos Embargos à Execução nº 0881168-54.2024.8.20.5001. Pleiteou, ainda, a revogação da decisão que determinou a penhora de valores por meio do SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que, segundo a parte exequente, houve a realização de acordo entre as partes nos autos dos embargos à execução. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte executada para se manifestar no feito, visto que, apesar de citada, não sobreveio aos autos. Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que, descumprido o acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Custas já pagas. Honorários conforme acordado entre as partes. Torno sem efeito a Decisão de Id. 162665779 e a determinação de penhora em face da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)