Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 7 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)
08/05/2025, 00:00
Publicação
06/05/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 05:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2025, 07:44
Trânsito em julgado
05/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ana Paula Mariano de Oliveira, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular. Em despacho de ID 30022056, encaminhou-se os autos ao CEJUSC do 2º grau, em busca da solução consensual do conflito como previsto no art. 3º, § 3º do CPC. Convidadas, as partes compareceram à sessão, devidamente representadas, e firmaram acordo (Termo de Sessão de ID 30489855), com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, 10 de abril de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 16:34
Homologação de Transação
10/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ana Paula Mariano de Oliveira, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular. Em despacho de ID 30022056, encaminhou-se os autos ao CEJUSC do 2º grau, em busca da solução consensual do conflito como previsto no art. 3º, § 3º do CPC. Convidadas, as partes compareceram à sessão, devidamente representadas, e firmaram acordo (Termo de Sessão de ID 30489855), com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, 10 de abril de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 16:34
Homologação de Transação
10/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 15:55
Audiência
09/04/2025, 15:46
de Conciliação
09/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:14
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:28
Publicação
27/03/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30022056 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/04/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848687-38.2024.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:56
Audiência
21/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 11:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 18:17
Mero expediente
20/03/2025, 17:36
Recebimento
20/02/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:22
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA INTIMO a(s) parte(s) BANCO CRUZEIRO DO SUL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 30 de janeiro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0848687-38.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
31/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA. A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 3.053,79 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), relativo ao contrato bancário firmado entre as partes. Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas. Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Em decisão proferida de Id. 12651577, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida. Citada para pagar, a parte ré apresentou embargos monitórios argumentando que não tem culpa pela ausência de pagamento da parcela vencida em agosto de 2019, uma vez que o empréstimo é consignado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 130909364). A parte autora apresentou réplica à contestação. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Na análise dos autos, é evidente que o contrato, com as especificações do empréstimo contratado, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento. O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe. A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando que tem responsabilidade, pois o empréstimo é consignado, devendo o empregador realizar os repasses. Contudo, a ausência de repasse dos valores para a parte exequente não exime a responsabilidade da parte demandada. É incontroverso a existência do débito da parte demandada, não tendo sido comprovado o pagamento. Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.053,79 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 398 do CC A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferido neste ato. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA. A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 3.053,79 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), relativo ao contrato bancário firmado entre as partes. Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas. Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Em decisão proferida de Id. 12651577, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida. Citada para pagar, a parte ré apresentou embargos monitórios argumentando que não tem culpa pela ausência de pagamento da parcela vencida em agosto de 2019, uma vez que o empréstimo é consignado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 130909364). A parte autora apresentou réplica à contestação. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Na análise dos autos, é evidente que o contrato, com as especificações do empréstimo contratado, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento. O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe. A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando que tem responsabilidade, pois o empréstimo é consignado, devendo o empregador realizar os repasses. Contudo, a ausência de repasse dos valores para a parte exequente não exime a responsabilidade da parte demandada. É incontroverso a existência do débito da parte demandada, não tendo sido comprovado o pagamento. Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.053,79 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 398 do CC A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferido neste ato. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mesmo prazo a parte demandada poderá se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID 133554059. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mesmo prazo a parte demandada poderá se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID 133554059. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os Embargos à Monitória juntada aos autos (ID 130909364), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 12 de setembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os Embargos à Monitória juntada aos autos (ID 130909364), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 12 de setembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848687-38.2024.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: ANA PAULA MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida. Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos. A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)