MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
VINíCIUS DANTAS GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS DANTAS GARCIA
OAB/RN 12831·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
13/04/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. NATAL, 9 de abril de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0854822-37.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de L & F Quitanda Ltda, Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra. O débito atualizado na ocasião da última planilha juntada foi de R$ 47.926,94 (em 18/04/2023). Os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. O exequente tem diligenciado na busca por bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (com resultado parcial e posterior desbloqueio de valor por impenhorabilidade de verba salarial de José Lázaro da Costa Bezerra) e Renajud, que resultou negativo para todos os executados. O Juízo, em decisões anteriores (ID 102178503), autorizou a consulta ao sistema Infojud para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda dos executados. I. Da análise das certidões de imóveis e pesquisa Infojud A pesquisa realizada via Infojud em 24/07/2024 foi positiva em relação aos executados Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, mas negativa para L & F Quitanda Ltda. Em atenção às determinações judiciais subsequentes, a parte exequente acostou aos autos as certidões de inexistência de bens Imóveis dos executados pessoa física, conforme segue abaixo: 1. FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA (CPF 034.349.624-09): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel registrado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e na 1ª e 2ª Zonas de Mossoró/RN. 2. JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA (CPF 597.531.534-49): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel transcrito, inscrito, registrado e/ou averbado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN. Dessa forma, é de se concluir, que os bens imóveis mencionados na declaração de ajuste anual do executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (apartamento sito à Rua Francisco Maia Sobrinho, 1990, Ap. 300, Ed. Themis, no valor de R$ 360.000,00) não se encontram registrados em seu nome nas serventias pesquisadas. Conforme já decidido (ID 159433661), a propriedade dos bens deve ser devidamente comprovada, e a ausência de registro nas matrículas impede a penhora de bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. Dos outros bens localizados via Infojud Contudo, a pesquisa Infojud revelou a existência de outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, notadamente participações societárias (quotas): 1. Jose Lazaro da Costa Bezerra declarou ser detentor de quotas/partes em diversas empresas, como a Casa do Vestibular Ltda (R$ 2.700,00), Oficina de Historia Cursos Ltda (R$ 3.000,00), LB Cursos Educacionais Eireli (R$ 80.000,00) e Central Aprova Cursos Ltda (R$ 3.334,00). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023, foi de R$ 527.034,00. 2. Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, declarou ser detentora de 100.000 contas na empresa Fernanda Bezerra Arquitetura e Interiores Ltda, no valor de R$ 100.000,00 (em 31/12/2023). Considerando que a penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista (art. 835, X do CPC) e o exequente, em sua última manifestação (ID 161132187), reiterou o pedido de penhora, é cabível a constrição destes ativos, em prosseguimento à execução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1. Indefiro a penhora sobre o bem imóvel declarado pelo executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (ID 108140364), uma vez que as certidões negativas das Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e Mossoró/RN comprovam a inexistência de bens registrados em nome dos executados. 2. Atento ao pedido de ID 143614307, defiro a penhora e avaliação das quotas/participações societárias identificadas através do Infojud (ID 126773369), pertencentes aos executados pessoa física, abaixo nominados: - Jose Lazaro da Costa Bezerra (Cpf 597.531.534-49): Quotas na Casa do Vestibular Ltda, Oficina de História Cursos Ltda, Lb Cursos Educacionais Eireli e Central Aprova Cursos Ltda. - Fernanda Gomes Filgueira Bezerra (CPF 034.349.624-09): Quotas na Fernanda Bezerra Arquitetura E Interiores Ltda. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que a penhora recaia sobre as referidas participações societárias, intimando-se as empresas para que apresentem o balanço patrimonial para a devida avaliação das quotas, nos termos do art. 861 e seguintes do CPC. Cumpra-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente (ID 161132187). P.I.C. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de L & F Quitanda Ltda, Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra. O débito atualizado na ocasião da última planilha juntada foi de R$ 47.926,94 (em 18/04/2023). Os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. O exequente tem diligenciado na busca por bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (com resultado parcial e posterior desbloqueio de valor por impenhorabilidade de verba salarial de José Lázaro da Costa Bezerra) e Renajud, que resultou negativo para todos os executados. O Juízo, em decisões anteriores (ID 102178503), autorizou a consulta ao sistema Infojud para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda dos executados. I. Da análise das certidões de imóveis e pesquisa Infojud A pesquisa realizada via Infojud em 24/07/2024 foi positiva em relação aos executados Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, mas negativa para L & F Quitanda Ltda. Em atenção às determinações judiciais subsequentes, a parte exequente acostou aos autos as certidões de inexistência de bens Imóveis dos executados pessoa física, conforme segue abaixo: 1. FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA (CPF 034.349.624-09): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel registrado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e na 1ª e 2ª Zonas de Mossoró/RN. 2. JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA (CPF 597.531.534-49): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel transcrito, inscrito, registrado e/ou averbado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN. Dessa forma, é de se concluir, que os bens imóveis mencionados na declaração de ajuste anual do executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (apartamento sito à Rua Francisco Maia Sobrinho, 1990, Ap. 300, Ed. Themis, no valor de R$ 360.000,00) não se encontram registrados em seu nome nas serventias pesquisadas. Conforme já decidido (ID 159433661), a propriedade dos bens deve ser devidamente comprovada, e a ausência de registro nas matrículas impede a penhora de bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. Dos outros bens localizados via Infojud Contudo, a pesquisa Infojud revelou a existência de outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, notadamente participações societárias (quotas): 1. Jose Lazaro da Costa Bezerra declarou ser detentor de quotas/partes em diversas empresas, como a Casa do Vestibular Ltda (R$ 2.700,00), Oficina de Historia Cursos Ltda (R$ 3.000,00), LB Cursos Educacionais Eireli (R$ 80.000,00) e Central Aprova Cursos Ltda (R$ 3.334,00). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023, foi de R$ 527.034,00. 2. Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, declarou ser detentora de 100.000 contas na empresa Fernanda Bezerra Arquitetura e Interiores Ltda, no valor de R$ 100.000,00 (em 31/12/2023). Considerando que a penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista (art. 835, X do CPC) e o exequente, em sua última manifestação (ID 161132187), reiterou o pedido de penhora, é cabível a constrição destes ativos, em prosseguimento à execução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1. Indefiro a penhora sobre o bem imóvel declarado pelo executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (ID 108140364), uma vez que as certidões negativas das Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e Mossoró/RN comprovam a inexistência de bens registrados em nome dos executados. 2. Atento ao pedido de ID 143614307, defiro a penhora e avaliação das quotas/participações societárias identificadas através do Infojud (ID 126773369), pertencentes aos executados pessoa física, abaixo nominados: - Jose Lazaro da Costa Bezerra (Cpf 597.531.534-49): Quotas na Casa do Vestibular Ltda, Oficina de História Cursos Ltda, Lb Cursos Educacionais Eireli e Central Aprova Cursos Ltda. - Fernanda Gomes Filgueira Bezerra (CPF 034.349.624-09): Quotas na Fernanda Bezerra Arquitetura E Interiores Ltda. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que a penhora recaia sobre as referidas participações societárias, intimando-se as empresas para que apresentem o balanço patrimonial para a devida avaliação das quotas, nos termos do art. 861 e seguintes do CPC. Cumpra-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente (ID 161132187). P.I.C. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de L & F Quitanda Ltda, Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra. O débito atualizado na ocasião da última planilha juntada foi de R$ 47.926,94 (em 18/04/2023). Os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. O exequente tem diligenciado na busca por bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (com resultado parcial e posterior desbloqueio de valor por impenhorabilidade de verba salarial de José Lázaro da Costa Bezerra) e Renajud, que resultou negativo para todos os executados. O Juízo, em decisões anteriores (ID 102178503), autorizou a consulta ao sistema Infojud para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda dos executados. I. Da análise das certidões de imóveis e pesquisa Infojud A pesquisa realizada via Infojud em 24/07/2024 foi positiva em relação aos executados Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, mas negativa para L & F Quitanda Ltda. Em atenção às determinações judiciais subsequentes, a parte exequente acostou aos autos as certidões de inexistência de bens Imóveis dos executados pessoa física, conforme segue abaixo: 1. FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA (CPF 034.349.624-09): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel registrado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e na 1ª e 2ª Zonas de Mossoró/RN. 2. JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA (CPF 597.531.534-49): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel transcrito, inscrito, registrado e/ou averbado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN. Dessa forma, é de se concluir, que os bens imóveis mencionados na declaração de ajuste anual do executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (apartamento sito à Rua Francisco Maia Sobrinho, 1990, Ap. 300, Ed. Themis, no valor de R$ 360.000,00) não se encontram registrados em seu nome nas serventias pesquisadas. Conforme já decidido (ID 159433661), a propriedade dos bens deve ser devidamente comprovada, e a ausência de registro nas matrículas impede a penhora de bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. Dos outros bens localizados via Infojud Contudo, a pesquisa Infojud revelou a existência de outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, notadamente participações societárias (quotas): 1. Jose Lazaro da Costa Bezerra declarou ser detentor de quotas/partes em diversas empresas, como a Casa do Vestibular Ltda (R$ 2.700,00), Oficina de Historia Cursos Ltda (R$ 3.000,00), LB Cursos Educacionais Eireli (R$ 80.000,00) e Central Aprova Cursos Ltda (R$ 3.334,00). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023, foi de R$ 527.034,00. 2. Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, declarou ser detentora de 100.000 contas na empresa Fernanda Bezerra Arquitetura e Interiores Ltda, no valor de R$ 100.000,00 (em 31/12/2023). Considerando que a penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista (art. 835, X do CPC) e o exequente, em sua última manifestação (ID 161132187), reiterou o pedido de penhora, é cabível a constrição destes ativos, em prosseguimento à execução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1. Indefiro a penhora sobre o bem imóvel declarado pelo executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (ID 108140364), uma vez que as certidões negativas das Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e Mossoró/RN comprovam a inexistência de bens registrados em nome dos executados. 2. Atento ao pedido de ID 143614307, defiro a penhora e avaliação das quotas/participações societárias identificadas através do Infojud (ID 126773369), pertencentes aos executados pessoa física, abaixo nominados: - Jose Lazaro da Costa Bezerra (Cpf 597.531.534-49): Quotas na Casa do Vestibular Ltda, Oficina de História Cursos Ltda, Lb Cursos Educacionais Eireli e Central Aprova Cursos Ltda. - Fernanda Gomes Filgueira Bezerra (CPF 034.349.624-09): Quotas na Fernanda Bezerra Arquitetura E Interiores Ltda. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que a penhora recaia sobre as referidas participações societárias, intimando-se as empresas para que apresentem o balanço patrimonial para a devida avaliação das quotas, nos termos do art. 861 e seguintes do CPC. Cumpra-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente (ID 161132187). P.I.C. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de L & F Quitanda Ltda, Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra. O débito atualizado na ocasião da última planilha juntada foi de R$ 47.926,94 (em 18/04/2023). Os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. O exequente tem diligenciado na busca por bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (com resultado parcial e posterior desbloqueio de valor por impenhorabilidade de verba salarial de José Lázaro da Costa Bezerra) e Renajud, que resultou negativo para todos os executados. O Juízo, em decisões anteriores (ID 102178503), autorizou a consulta ao sistema Infojud para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda dos executados. I. Da análise das certidões de imóveis e pesquisa Infojud A pesquisa realizada via Infojud em 24/07/2024 foi positiva em relação aos executados Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, mas negativa para L & F Quitanda Ltda. Em atenção às determinações judiciais subsequentes, a parte exequente acostou aos autos as certidões de inexistência de bens Imóveis dos executados pessoa física, conforme segue abaixo: 1. FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA (CPF 034.349.624-09): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel registrado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e na 1ª e 2ª Zonas de Mossoró/RN. 2. JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA (CPF 597.531.534-49): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel transcrito, inscrito, registrado e/ou averbado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN. Dessa forma, é de se concluir, que os bens imóveis mencionados na declaração de ajuste anual do executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (apartamento sito à Rua Francisco Maia Sobrinho, 1990, Ap. 300, Ed. Themis, no valor de R$ 360.000,00) não se encontram registrados em seu nome nas serventias pesquisadas. Conforme já decidido (ID 159433661), a propriedade dos bens deve ser devidamente comprovada, e a ausência de registro nas matrículas impede a penhora de bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. Dos outros bens localizados via Infojud Contudo, a pesquisa Infojud revelou a existência de outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, notadamente participações societárias (quotas): 1. Jose Lazaro da Costa Bezerra declarou ser detentor de quotas/partes em diversas empresas, como a Casa do Vestibular Ltda (R$ 2.700,00), Oficina de Historia Cursos Ltda (R$ 3.000,00), LB Cursos Educacionais Eireli (R$ 80.000,00) e Central Aprova Cursos Ltda (R$ 3.334,00). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023, foi de R$ 527.034,00. 2. Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, declarou ser detentora de 100.000 contas na empresa Fernanda Bezerra Arquitetura e Interiores Ltda, no valor de R$ 100.000,00 (em 31/12/2023). Considerando que a penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista (art. 835, X do CPC) e o exequente, em sua última manifestação (ID 161132187), reiterou o pedido de penhora, é cabível a constrição destes ativos, em prosseguimento à execução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1. Indefiro a penhora sobre o bem imóvel declarado pelo executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (ID 108140364), uma vez que as certidões negativas das Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e Mossoró/RN comprovam a inexistência de bens registrados em nome dos executados. 2. Atento ao pedido de ID 143614307, defiro a penhora e avaliação das quotas/participações societárias identificadas através do Infojud (ID 126773369), pertencentes aos executados pessoa física, abaixo nominados: - Jose Lazaro da Costa Bezerra (Cpf 597.531.534-49): Quotas na Casa do Vestibular Ltda, Oficina de História Cursos Ltda, Lb Cursos Educacionais Eireli e Central Aprova Cursos Ltda. - Fernanda Gomes Filgueira Bezerra (CPF 034.349.624-09): Quotas na Fernanda Bezerra Arquitetura E Interiores Ltda. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que a penhora recaia sobre as referidas participações societárias, intimando-se as empresas para que apresentem o balanço patrimonial para a devida avaliação das quotas, nos termos do art. 861 e seguintes do CPC. Cumpra-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente (ID 161132187). P.I.C. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de L & F Quitanda Ltda, Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra. O débito atualizado na ocasião da última planilha juntada foi de R$ 47.926,94 (em 18/04/2023). Os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. O exequente tem diligenciado na busca por bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (com resultado parcial e posterior desbloqueio de valor por impenhorabilidade de verba salarial de José Lázaro da Costa Bezerra) e Renajud, que resultou negativo para todos os executados. O Juízo, em decisões anteriores (ID 102178503), autorizou a consulta ao sistema Infojud para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda dos executados. I. Da análise das certidões de imóveis e pesquisa Infojud A pesquisa realizada via Infojud em 24/07/2024 foi positiva em relação aos executados Jose Lazaro da Costa Bezerra e Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, mas negativa para L & F Quitanda Ltda. Em atenção às determinações judiciais subsequentes, a parte exequente acostou aos autos as certidões de inexistência de bens Imóveis dos executados pessoa física, conforme segue abaixo: 1. FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA (CPF 034.349.624-09): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel registrado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e na 1ª e 2ª Zonas de Mossoró/RN. 2. JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA (CPF 597.531.534-49): - Consta a inexistência de qualquer bem imóvel transcrito, inscrito, registrado e/ou averbado na 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN. Dessa forma, é de se concluir, que os bens imóveis mencionados na declaração de ajuste anual do executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (apartamento sito à Rua Francisco Maia Sobrinho, 1990, Ap. 300, Ed. Themis, no valor de R$ 360.000,00) não se encontram registrados em seu nome nas serventias pesquisadas. Conforme já decidido (ID 159433661), a propriedade dos bens deve ser devidamente comprovada, e a ausência de registro nas matrículas impede a penhora de bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. Dos outros bens localizados via Infojud Contudo, a pesquisa Infojud revelou a existência de outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, notadamente participações societárias (quotas): 1. Jose Lazaro da Costa Bezerra declarou ser detentor de quotas/partes em diversas empresas, como a Casa do Vestibular Ltda (R$ 2.700,00), Oficina de Historia Cursos Ltda (R$ 3.000,00), LB Cursos Educacionais Eireli (R$ 80.000,00) e Central Aprova Cursos Ltda (R$ 3.334,00). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023, foi de R$ 527.034,00. 2. Fernanda Gomes Filgueira Bezerra, declarou ser detentora de 100.000 contas na empresa Fernanda Bezerra Arquitetura e Interiores Ltda, no valor de R$ 100.000,00 (em 31/12/2023). Considerando que a penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista (art. 835, X do CPC) e o exequente, em sua última manifestação (ID 161132187), reiterou o pedido de penhora, é cabível a constrição destes ativos, em prosseguimento à execução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1. Indefiro a penhora sobre o bem imóvel declarado pelo executado Jose Lazaro da Costa Bezerra (ID 108140364), uma vez que as certidões negativas das Circunscrições do Registro Imobiliário de Natal/RN e Mossoró/RN comprovam a inexistência de bens registrados em nome dos executados. 2. Atento ao pedido de ID 143614307, defiro a penhora e avaliação das quotas/participações societárias identificadas através do Infojud (ID 126773369), pertencentes aos executados pessoa física, abaixo nominados: - Jose Lazaro da Costa Bezerra (Cpf 597.531.534-49): Quotas na Casa do Vestibular Ltda, Oficina de História Cursos Ltda, Lb Cursos Educacionais Eireli e Central Aprova Cursos Ltda. - Fernanda Gomes Filgueira Bezerra (CPF 034.349.624-09): Quotas na Fernanda Bezerra Arquitetura E Interiores Ltda. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que a penhora recaia sobre as referidas participações societárias, intimando-se as empresas para que apresentem o balanço patrimonial para a devida avaliação das quotas, nos termos do art. 861 e seguintes do CPC. Cumpra-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente (ID 161132187). P.I.C. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:22
Outras Decisões
07/11/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:29
Publicação
15/08/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:49
Publicação
15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos formulados nos Ids. 143614307 e 157421027, uma vez que a propriedade dos referidos bens não pertencem ao executado JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, nem aos demais executados, nos temos do art. 108 do Código Civil.
Diante do exposto, intime-se o exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, devidamente comprovada a propriedade. Restando frustrada todas as tentativas, proceda-se à suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Defiro o pedido de intimação exclusiva do advogado descrito no Id. 157421027. P.I.C. Natal/RN, 1 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos formulados nos Ids. 143614307 e 157421027, uma vez que a propriedade dos referidos bens não pertencem ao executado JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, nem aos demais executados, nos temos do art. 108 do Código Civil.
Diante do exposto, intime-se o exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, devidamente comprovada a propriedade. Restando frustrada todas as tentativas, proceda-se à suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Defiro o pedido de intimação exclusiva do advogado descrito no Id. 157421027. P.I.C. Natal/RN, 1 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:41
Indeferimento
05/08/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:10
Publicação
12/05/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:27
Publicação
10/05/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:03
Publicação
10/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:04
Publicação
09/05/2025, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) DESPACHO Anteriormente à apreciação do pedido de Id.143614307, é necessário que o autor junte os documentos comprobatórios de cada pleito, tal como a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, em atendimento ao art. 845 do CPC, verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal - Execução de Título Extrajudicial AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos atualizados dos respectivos pleitos, com a indicação de propriedade dos bens que pretende penhorar. Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome dos advogados descritos no Id.143614307. Após, conclusos. P.I.C Natal/RN, 30 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) DESPACHO Anteriormente à apreciação do pedido de Id.143614307, é necessário que o autor junte os documentos comprobatórios de cada pleito, tal como a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, em atendimento ao art. 845 do CPC, verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal - Execução de Título Extrajudicial AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos atualizados dos respectivos pleitos, com a indicação de propriedade dos bens que pretende penhorar. Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome dos advogados descritos no Id.143614307. Após, conclusos. P.I.C Natal/RN, 30 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) DESPACHO Anteriormente à apreciação do pedido de Id.143614307, é necessário que o autor junte os documentos comprobatórios de cada pleito, tal como a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, em atendimento ao art. 845 do CPC, verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal - Execução de Título Extrajudicial AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos atualizados dos respectivos pleitos, com a indicação de propriedade dos bens que pretende penhorar. Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome dos advogados descritos no Id.143614307. Após, conclusos. P.I.C Natal/RN, 30 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) DESPACHO Anteriormente à apreciação do pedido de Id.143614307, é necessário que o autor junte os documentos comprobatórios de cada pleito, tal como a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, em atendimento ao art. 845 do CPC, verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal - Execução de Título Extrajudicial AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos atualizados dos respectivos pleitos, com a indicação de propriedade dos bens que pretende penhorar. Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome dos advogados descritos no Id.143614307. Após, conclusos. P.I.C Natal/RN, 30 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 19:54
Mero expediente
30/04/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:50
Publicação
12/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado(a): L & F QUITANDA LTDA e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo. Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 10 de fevereiro de 2025 15:09:30.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Prudente de Morais, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-505 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854822-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA DESPACHO Tendo em vista que o autor, apesar de regularmente intimado, não se manifestou quanto ao ato ordinatório de ID 129226174, conforme certidão de decurso de prazo de ID 136514895, com fulcro no artigo 485, § 1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente, a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Não atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I.C Natal/RN, 03 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:43
Mero expediente
04/12/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:06
Decurso de Prazo
18/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 04:43
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:43
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:43
Publicação
27/08/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA, FERNANDA GOMES FILGUEIRA BEZERRA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências. NATAL/RN, 23 de agosto de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0854822-37.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:41
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:38
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:37
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:37
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:51
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 09:38
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:12
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
25/07/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:03
Mero expediente
22/03/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:10
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:50
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 21:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:57
Publicação
27/07/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros (2) D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Proc. nº 0854822-37.2022.8.20.5001 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC). Não havendo resposta, concluso para sentença. Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de julho de 2022 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PD