Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001109-34.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: S. MICHELINNE DE B. BANDEIRA
EXECUTADO: MARCELO LINDEMBERG DE LIMA VIEIRA - ME, MARCELO LINDEMBERG DE LIMA VIEIRA DECISÃO Considerando a certidão de decurso de prazo de Id. 188177139, sem manifestação da parte exequente, bem como o esgotamento das diligências executivas realizadas nos autos, verifica-se que já foram promovidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e outras medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, todas sem êxito. Ressalte-se que incumbe ao exequente indicar meios executivos eficazes para a satisfação do crédito, não sendo razoável transferir ao Juízo a iniciativa ilimitada de diligências idênticas, já exauridas, sem demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor. Diante da ausência de bens penhoráveis e inexistindo, no momento, medidas executivas úteis a serem adotadas, impõe-se a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Em assim sendo, determino o arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado o prazo máximo de suspensão da prescrição previsto no §1º do referido dispositivo legal, considerando-se, ainda, eventual período já transcorrido nos autos. Ressalvo a possibilidade de reativação do feito mediante pedido expresso da parte interessada, desde que acompanhada da indicação de bens ou direitos passíveis de satisfazer o crédito perseguido. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de junho de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972