Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: GINA HELENA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO FISCAL Processo nº 0100494-88.2013.8.20.0128
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de GINA HELENA DE OLIVEIRA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte exequente, conforme petição de ID 140727610, reconheceu expressamente o decurso do prazo prescricional e requereu a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente, bem como a não condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública, quando constatado o decurso do prazo prescricional após a inércia na prática de atos processuais úteis à satisfação do crédito. No caso concreto, não houve decisão suspendendo a execução fiscal. Assim, o prazo prescricional transcorreu normalmente a partir do ajuizamento/recebimento da inicial e da citação pessoal da executada, sem que tenham sido adotadas providências efetivas pela parte exequente. Reconhecida essa inércia e, diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional, configura-se a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 40, §4º, da LEF, bem como consolidado pelo STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). Quanto aos honorários advocatícios, sendo a extinção decorrente de reconhecimento espontâneo pela exequente e ausente qualquer resistência ou atuação da parte executada que justificasse a condenação, não há falar em ônus sucumbencial contra a União, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no REsp 1.849.437/SC, em respeito ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e ao precedente do STJ (AgInt no REsp 1.849.437/SC). Desconstituo eventuais penhoras ou constrições judiciais existentes nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)