Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-15.2024.8.20.5137 Polo ativo K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): KAREN CRISTIANE RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO POR DOCUMENTO ESCRITO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ARSEP Nº 002/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a suficiência da documentação apresentada para comprovação do crédito e determinando a atualização do débito conforme os critérios previstos na Resolução ARSEP nº 002/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar o crédito e justificar a conversão em título executivo; (ii) se os critérios de atualização do débito aplicados pela sentença estão em conformidade com a regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela parte autora, incluindo ordem de compra, notas fiscais, comprovante de recebimento e planilha evolutiva do débito, atende aos requisitos do art. 700 do CPC, sendo suficiente para instruir a ação monitória. 4. A Resolução ARSEP nº 002/2016 estabelece correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis aos débitos decorrentes de serviços públicos regulados, afastando a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA. 5. A sentença encontra-se correta ao determinar a atualização do débito nos termos da regulamentação específica, considerando a mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A documentação apresentada, nos termos do art. 700 do CPC, é suficiente para instruir a ação monitória e comprovar o crédito. 2. A Resolução ARSEP nº 002/2016 tem força vinculante quanto à forma de atualização dos débitos decorrentes de serviços públicos regulados, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. 3. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, a mora é configurada ex re, incidindo juros e correção desde o vencimento da fatura inadimplida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 700; CC, art. 397; Resolução ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0806510-49.2022.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, AC 0804314-38.2023.8.20.5103, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 28.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú/RN contra sentença proferida no ID 34139672, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº 0800711-15.2024.8.20.5137, em ação monitória ajuizada por K.C.R. Indústria e Comércio de Equipamentos Eireli – EPP, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Município, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da dívida, além de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 34139674), o apelante sustenta a inadequação da via processual eleita, argumentando que a ação monitória não seria cabível para a cobrança de valores contra a Fazenda Pública, em razão da necessidade de observância do regime de precatórios. Alega que não há prova válida da existência da dívida, pois a parte autora não demonstrou a formalização da despesa nem o reconhecimento da obrigação pelo ente público. Afirma, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento seria do Fundo Municipal de Saúde, e não do Município, e que não há comprovação regular da entrega dos bens supostamente fornecidos. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda pela existência da dívida, a sentença seja reformada para adequar os encargos moratórios (juros e correção monetária) aos parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 34139677, defende que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e que os documentos apresentados nos autos comprovam a entrega dos bens e a existência da dívida. Termina postulando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da possibilidade de comprovação da dívida para conversão em título executivo do documento representativo do crédito. Inicialmente, afirma a parte apelante que a petição inicial é inepta por falta de documentação. Acerca da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito da demanda monitória, os processualistas Nelson Nery Jr Assim e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil” ensinam que: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”. Portanto, tendo o credor documento escrito comprovando a existência de seu crédito legítima é a utilização da monitória para conferir força executiva ao título apresentado. Sobre o cabimento da Ação Monitória em face da Fazenda Pública, o § 6º do art. 700 do Código de Ritos, expressamente consigna que “é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”. No caso concreto, apresentou a parte apelada com a petição inicial todos os documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória, sendo a referida documentação é suficiente para a comprovação do crédito. Validamente, a ordem de compra de ID 34139048, as notas fiscais de IDs 34139049 e 34139050, com o comprovante de recebimento de ID 34139051, e, ainda, a planilha evolutiva do débito são suficientes para comprovar este, notadamente considerando que a parte apelante não produziu qualquer elemento de prova capaz de infirmar o crédito. Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença, inclusive quanto à forma de atualização do débito, na medida em que restou determinado que os encargos moratórios obedeceriam o art. 145 da Resolução Normativa n° 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. PROVA ESCRITA HÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada pela CAERN (faturas e relatórios de débito) é suficiente para a propositura da ação monitória, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para constituição da mora, configurada ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Incumbia ao Município, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à quitação parcial ou total dos valores cobrados, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade da cobrança por serviços públicos regularmente prestados, quando instruída com documentação idônea e não impugnada de forma específica pelo ente devedor. No que tange à atualização do débito, a sentença aplicou corretamente a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência unificada da SELIC, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a sistemática de atualização de dívidas judiciais contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É cabível ação monitória para cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços públicos de água e esgoto, quando instruída com faturas e relatórios de débito não impugnados de forma específica pelo ente devedor. A mora é configurada ex re nas obrigações com vencimento determinado, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial. Em débitos não tributários contra a Fazenda Pública, incide correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (...) (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0806510-49.2022.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Grifo nosso). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para a cobrança de tarifas de serviços públicos, como água e esgoto, é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 154 e 251, que reconhecem a natureza tarifária (não tributária) dessa contraprestação, afastando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal. 4. As faturas e planilhas de débito apresentadas pela CAERN constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, conforme art. 700 do CPC, que exige apenas prova escrita sem força executiva para demonstrar a existência da obrigação. 5. A mera renegociação ou parcelamento do débito não caracteriza novação, pois, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação requer a intenção inequívoca de substituição da obrigação (animus novandi), o que não ficou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da natureza tarifária desses serviços. 2. As faturas e planilhas de débito constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, de acordo com o art. 700 do CPC (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0804314-38.2023.8.20.5103, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Realce proposital). Quanto à atualização da dívida, o caso concreto se trata de aplicação da Resolução ARSEP nº 002/2016 que estabelece juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, constituindo regulamentação específica aplicável às relações envolvendo os serviços públicos no Rio Grande do Norte. Desta feita, a sentença encontra-se correta. Neste sentido, vem entendendo esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR. INPC. SENTENÇA REFORMA NESTE PONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra sentença que fixou os encargos de inadimplência de faturas de fornecimento de água com base na correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC menos IPCA, ambos incidentes a partir de janeiro de 2025. A apelante pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos decorrentes das faturas vencidas, se o IPCA ou o INPC; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP, que regulamenta os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Norte, prevê expressamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para faturas não quitadas, afastando a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA. 4. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo (mora ex re), os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme o art. 397 do CC/2002 e entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. A sentença merece reforma para adequar os encargos de inadimplência às disposições regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, fixando os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Havendo previsão regulamentar expressa, afasta-se a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA, devendo incidir correção monetária com base no INPC. 2. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem a partir do vencimento da fatura inadimplida. 3. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP tem força vinculante quanto à forma de atualização dos débitos decorrentes dos serviços públicos regulados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.08.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0803598-11.2023.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos (APELAÇÃO CÍVEL 0801961-69.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INPC, DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória visando à cobrança de faturas de fornecimento de água e esgoto, julgou procedente o pedido para condenar a parte devedora ao pagamento do valor cobrado, com atualização pela taxa SELIC desde a última planilha juntada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o critério de atualização aplicável ao débito decorrente de faturas de água e esgoto; (ii) o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, configura-se a mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo juros e correção desde o vencimento de cada fatura. 4. A Resolução ARSEP nº 002/2016 estabelece juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC para débitos de serviços de água e esgoto, constituindo regulamentação específica aplicável às relações envolvendo a CAERN. 5. A utilização exclusiva da taxa SELIC antes da constituição do título judicial não se mostra adequada diante da previsão normativa setorial e da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da SELIC quando houver previsão normativa ou contratual específica de índices distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para aplicar juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura e correção monetária pelo INPC, nos termos da Resolução ARSEP nº 002/2016. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395 e 397; CPC/2015, arts. 373, II, e 700; Resolução ARSEP nº 002/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0860405-66.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 08.09.2025; TJRN, AC 0801209-61.2020.8.20.5102, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.11.2025; TJRN, AC 0822057-91.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 18.07.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.934/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2022 (APELAÇÃO CÍVEL 0812869-93.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025 – Realce proposital). Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.