Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802635-66.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Leidiane Fernandes de Queiroz em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0802635-66.2012.8.20.0001, que condenou o Estado ao pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade. Regularmente intimado, o Estado manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 174543588). Não houve impugnação quanto aos critérios, bases de cálculo ou valores apurados. Os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, e os parâmetros legais. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação. Ressalte-se que, diante da concordância da Fazenda Pública, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, uma vez que ausente resistência ao cumprimento, afastando-se a aplicação da Súmula 345 do STJ ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, aos quais anuiu a Fazenda Pública, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: Valor total do crédito atualizado: R$ 46.626,17 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), atualizado até junho de 2025 (ID. 156716368), tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 42.387,43 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), a título de direitos da exequente Leidiane Fernandes de Queiroz; e b) R$ 4.238,74 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a inexistência de impugnação ou resistência ao cumprimento de sentença. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802635-66.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Leidiane Fernandes de Queiroz em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0802635-66.2012.8.20.0001, que condenou o Estado ao pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade. Regularmente intimado, o Estado manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 174543588). Não houve impugnação quanto aos critérios, bases de cálculo ou valores apurados. Os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, e os parâmetros legais. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação. Ressalte-se que, diante da concordância da Fazenda Pública, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, uma vez que ausente resistência ao cumprimento, afastando-se a aplicação da Súmula 345 do STJ ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, aos quais anuiu a Fazenda Pública, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: Valor total do crédito atualizado: R$ 46.626,17 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), atualizado até junho de 2025 (ID. 156716368), tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 42.387,43 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), a título de direitos da exequente Leidiane Fernandes de Queiroz; e b) R$ 4.238,74 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a inexistência de impugnação ou resistência ao cumprimento de sentença. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 09:04
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:05
Mero expediente
03/11/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:14
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:21
Publicação
10/05/2025, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802635-66.2012.8.20.0001.
AUTOR: LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado. Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo. Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de maio de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 09:32
Mero expediente
03/05/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
13/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:41
Mero expediente
30/10/2024, 20:33
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:24
Documento (Certidão)
21/06/2024, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
12/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo
12/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:54
Mero expediente
17/05/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 08:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 08:24
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:29
Outras Decisões
25/03/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
05/10/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:11
Outras Decisões
24/08/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Lidiane Fernandes de Queiroz. Advogada: Dra. Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. - Tendo no caso concreto o Laudo Pericial constatado que a Apelada exerce suas atividades sob condições insalubres, esta faz jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta seus efeitos prospectivos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802635-66.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): HELIO ALEXANDRE SILVEIRA E SOUZA, JULIANA LEITE DA SILVA, SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Apelação Cível nº 0802635-66.2012.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Lidiane Fernandes de Queiroz, que julgou procedente o pleito inicial de pagamento do Adicional de Insalubridade, em seu grau médio, a contar da data de ingresso no cargo público. Aduz a parte Apelante que a sentença proferida incorreu em erro, posto que ao julgar o feito o Juízo de Primeiro Grau ignorou que o Laudo Pericial tem apenas efeitos prospectivos. Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (id. 19029151). A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19090917). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar sua realização em outros períodos. Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10/03/2015). De outro lado, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial, conforme entendimento também do STJ, firmado ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ, PUIL 413/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção - j. em 11/04/2018 - destaquei). No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO. SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0030785-95.2009.8.20.0001 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 31/03/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira de Souza – 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020 - destaquei). Trazendo do caso concreto os entendimentos transcritos, entendo que assiste razão ao Apelante. Ora, de acordo com o Laudo Pericial de id. 19029133, a Apelada faz jus ao pagamento do adicional no seu grau médio, em razão do exercício de suas atividades sob condições insalubres. No entanto, o referido adicional, de acordo com os precedentes acostados, deve ser pago a partir da edição do Laudo Pericial e não da data de ingresso no serviço público até a efetiva implantação do adicional de insalubridade, como posto na sentença, em razão de seus efeitos prospectivos. Portanto, não há dúvidas de que a pretensão deduzida no recurso interposto deve ser acolhida. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença proferida e reconhecer a legitimidade do pagamento do adicional de insalubridade à Apelada, em seu grau médio, a contar da data em que realizado o Laudo Pericial. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802635-66.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.