Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Extremoz. Advogado: Dr. Rivaldo Dantas de Farias e outro. Apelada: Gioken Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de Gioken Empreendimentos Imobiliários Ltda, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões capazes de infirmar, de modo direto e específico, os fundamentos que embasam a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. A sentença recorrida fundamenta-se exclusivamente no reconhecimento da prescrição do crédito tributário em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição presumida do crédito e o despacho que determinou a citação do executado. 5. As razões recursais concentram-se na validade da Certidão de Dívida Ativa, na presunção de certeza e liquidez do título e na regularidade da notificação do lançamento tributário, matérias que não integraram a ratio decidendi da sentença. 6. Quando o recurso deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão impugnada e se limita a discutir questões estranhas ao decisum, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui vício de regularidade formal e enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, arts. 1.010 e 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.11.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0102112-92.2015.8.20.0162, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0103240-16.2016.8.20.0162, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. 25.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0103564-69.2017.8.20.0162, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 26.01.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802955-41.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível n.º 0802955-41.2021.8.20.5162. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo Relator, para não conhecer do recurso, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em desfavor de Gioken Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgou extinto o feito, diante do reconhecimento da prescrição baseada no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que ao ser instado pelo juízo de origem a comprovar a notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, apresentou declaração emitida pelos Correios, atestando o envio regular dos carnês de IPTU aos contribuintes. Aduz que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, dessa forma, caberia ao executado o ônus de comprovar qualquer irregularidade ou o não recebimento da notificação, e não ao fisco produzir prova negativa de ciência. Destaca que o lançamento do imposto é amplamente divulgado e pode ocorrer por diversos meios legais, como a publicação em Diário Oficial, editais de lançamento e divulgação em sites oficiais. Assevera a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação ocorrera por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a validade da notificação do lançamento tributário, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR Suscito a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a presente Apelação não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade, na medida em que o Apelante não atendeu ao que prescreve o art. 1.010 do Código de Processo Civil. No caso, o Apelante não deu atenção ao chamado princípio da dialeticidade, na medida em que não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna cada uma das razões de decidir postas na sentença, o que deixa o Tribunal impossibilitado confrontá-las com as razões do recurso. Dentro deste contexto, o Professor Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 ("Recursos no processo civil; 1"), p. 147. Noutra ocasião, mais analiticamente, assim expôs essa necessidade imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença. A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença". Ora, toda a sentença de Primeiro Grau está ancorada na tese de que a prescrição ocorreu em razão do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos ocorrido entre a presunção de lançamento e o despacho determinando a citação do executado, senão vejamos: “Assim, no caso dos autos, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (23/12/2021), tem-se prescrito os débitos relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos. (...) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID.77269342 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/01/2022. Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito também o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos.” (Id 35357061). Por sua vez, o recurso de Apelação concentra-se, principalmente, em refutar a ilegitimidade da CDA - questão que não integrou a ratio decidendi – e, quando menciona superficialmente a prescrição, limita-se a rebater a prescrição intercorrente, outra matéria que também não incorporou o voto. No ponto, cumpre destacar que tal conduta não se trata de ato isolado, tendo em vista que impugnações genéricas contra sentenças extintivas de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Extremoz vêm se tornando comuns no judiciário estadual, como resta claro pelo teor das Decisões Monocráticas emanadas pelos Julgadores desta Terceira Câmara: “(...) Observa-se, contudo, que as teses apresentadas pela recorrente indicam uma interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da sentença recorrida, uma vez que o Juízo a quo não se baseou na ausência de notificação válida do lançamento, mas sim extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito em razão do abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Desse modo, resta nítido que o recurso interposto não apresenta razões de fato e de direito aptas a justificar a pretendida reforma da sentença, pois deixa de impugnar de forma específica os fundamentos que embasaram o comando sentencial, violando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)” [AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014].” (Decisão Monocrática em Apelação Cível n.° 0102112-92.2015.8.20.0162 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - em 23/01/2026). “De início, não conheço do recurso quanto às alegações de validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal, presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e ausência de prescrição, por ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a sentença extintiva se fundamentou exclusivamente na ausência de interesse de agir, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral.” (Decisão Monocrática em Apelação Cível n.° 0103240-16.2016.8.20.0162 - Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - em 25/01/2026). “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.” (Decisão Monocrática em Apelação Cível n.° 0103564-69.2017.8.20.0162 - Relator Desembargador Amílcar Maia - em 26/01/2026). Assim sendo, ao apresentar razões dissociadas da motivação da decisão, o apelante descumpre o ônus de impugnação específica, essencial à regularidade do recurso, de modo que, não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão, o recurso deve ser inadmitido. Face ao exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal (regularidade formal), não conheço do recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.