Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ESPÓLIO DE FLAVIO DELLA VALLE, representado pelos herdeiros CLAUDIA PRACIANO SOUSA, BARBARA GABRIELLI PRACIANO DELLA VALLE e DAVI LUCAS PRACIANO DELLA VALLE. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. PRELIMINARES EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL NOS LIMITES DA HERANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA EM CONTRATO DE MÚTUO PESSOAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA PREMATURA. EMBARGOS REJEITADOS. I - DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo Judicial Eletrônico nº 0805738-96.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Órgão Julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira qualificada nos autos, em desfavor do ESPÓLIO DE FLAVIO DELLA VALLE, representado por sua viúva CLAUDIA PRACIANO SOUSA e por seus filhos BARBARA GABRIELLI PRACIANO DELLA VALLE e DAVI LUCAS PRACIANO DELLA VALLE, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 114394198), que o falecido Sr. Flavio Della Valle celebrou, em 25 de março de 2021, o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 962679421, por meio do qual lhe foi disponibilizado um crédito no valor de R$ 283.206,89 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos). Aduz que, com o inadimplemento das obrigações contratuais, operou-se o vencimento antecipado da dívida em 05 de agosto de 2023, resultando em um saldo devedor, à época da propositura da ação, de R$ 377.654,43 (trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais quarenta e três centavos), conforme detalhado na planilha de cálculo anexa. Fundamenta sua pretensão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a higidez da prova escrita apresentada. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia apontada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos improcedentes, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo o contrato (ID 114394211), as cláusulas gerais (ID 114394213), a planilha de débito (ID 114394214), extratos (ID 114394216), notificação extrajudicial (ID 114394221) e a certidão de óbito do contratante (ID 114394220). Em despacho inicial (ID 114924026), foi deferida a expedição de mandado de pagamento e citação. Após diligências, os herdeiros foram devidamente citados (IDs 122554183 e seguintes) e, representados por advogado (ID 123310539), apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 124920346). Em sede de embargos, a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem pela dívida, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido direcionada ao espólio, mediante representação de inventariante, o que pressuporia a necessária e prévia abertura do processo de inventário. Pleitearam, com base nisso, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a sua suspensão. Argumentaram, ainda, a extinção da obrigação em razão de sua natureza personalíssima, a incapacidade processual decorrente da falta de anuência do cônjuge supérstite no contrato de empréstimo e, por fim, anteciparam matéria de defesa executiva, alegando a impenhorabilidade do único bem de família. Solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficientes. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 126317604 e, posteriormente, em reiteração, ID 152451922), refutando integralmente as teses defensivas. Impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Defendeu a legitimidade passiva dos herdeiros na representação do espólio, sustentando que a ausência de inventário não impede o ajuizamento da cobrança. Rechaçou o caráter personalíssimo da dívida, afirmando sua natureza patrimonial e transmissível. Alegou ser dispensável a outorga uxória em contratos de mútuo pessoal, como o dos autos, e considerou prematura e infundada a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pela consequente constituição do título executivo judicial. Através do despacho de ID 136035288, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar "Espólio de FLAVIO DELLA VALLE", devidamente representado pelos herdeiros, e intimou a parte embargante a comprovar a hipossuficiência alegada, bem como ambas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré juntou documentos (IDs 136690186 a 136914479) com o fito de demonstrar sua condição de hipossuficiência, detalhando despesas mensais com saúde, educação e moradia que, segundo alega, consomem integralmente a pensão por morte recebida. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 163433317). certificou-se o decurso de prazo para a parte ré especificar provas adicionais (ID 164494926). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, ambas as partes, devidamente instadas, manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas ou deixaram transcorrer o prazo para tanto, o que autoriza a prolação de sentença no estado em que o processo se encontra. II.I - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da pretensão monitória, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte embargante. a) Do Benefício da Justiça Gratuita A parte ré, ao opor os presentes embargos, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 136035288), a parte embargante carreou aos autos (IDs 136690189 e seguintes) uma série de documentos que demonstram despesas mensais fixas e essenciais, tais como mensalidades de plano de saúde, educação, faturas de serviços de energia elétrica, internet, telefonia e impostos prediais. Analisando a documentação, observa-se que os rendimentos da entidade familiar, compostos pela pensão por morte deixada pelo de cujus, embora não sejam ínfimos, são substancialmente comprometidos com os gastos correntes e inadiáveis, muitos dos quais relacionados à manutenção de um padrão mínimo de dignidade, como saúde e educação do herdeiro menor. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A análise para a concessão do benefício não se restringe a um critério meramente aritmético de renda, mas deve ponderar o equilíbrio entre os ganhos e as despesas essenciais do núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, que o pagamento das custas processuais representaria um ônus excessivo e prejudicial à subsistência dos embargantes. Assim, restam preenchidos os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte embargante. b) Da Legitimidade Passiva do Espólio e seus Representantes Alegam os embargantes a ilegitimidade passiva para figurarem na demanda, ao argumento de que a ação deveria ser movida contra o espólio, representado pelo inventariante, figura inexistente no caso concreto por falta de abertura de inventário. Tal argumento, embora parta de uma premissa processual correta quanto à representação do espólio, conduz a uma conclusão equivocada. A morte da parte não extingue a relação jurídica obrigacional de natureza patrimonial, operando-se, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores. O espólio, compreendido como a universalidade de bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido, possui capacidade para ser parte e responde pelas dívidas do de cujus, conforme expressa dicção do artigo 796 do mesmo diploma legal e do artigo 1.997 do Código Civil. A ausência de inventário aberto não constitui óbice para o ajuizamento de ações em face do espólio. Na inexistência de inventariante nomeado para representar a massa patrimonial, a jurisprudência pátria, de forma pacífica e reiterada, admite que a representação processual seja exercida pela totalidade dos herdeiros, que atuarão em conjunto na defesa dos interesses do acervo. A ação foi proposta em face do falecido, sendo indicados os herdeiros como seus representantes, e o despacho de ID 136035288 já promoveu a devida regularização do polo passivo para constar "Espólio de Flavio Della Valle", representado por seus sucessores. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou em necessidade de suspensão do feito para aguardar a abertura de inventário, que não se configura como condição de procedibilidade para a presente ação de cobrança. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da Natureza da Obrigação e sua Transmissibilidade A tese de que a dívida seria personalíssima e, portanto, extinta com a morte do devedor, não encontra amparo jurídico. As obrigações de caráter personalíssimo (intuitu personae) são aquelas que só podem ser satisfeitas pelo próprio devedor, em razão de suas qualidades pessoais, como ocorre em contratos de prestação de serviço de um artista específico, por exemplo. A obrigação de pagar quantia certa, oriunda de um contrato de mútuo bancário, é uma obrigação de natureza eminentemente patrimonial e, como tal, é perfeitamente transmissível aos herdeiros, que por ela respondem, contudo, nos estritos limites das forças da herança, conforme estabelece o artigo 1.792 do Código Civil. A responsabilidade, portanto, não é pessoal, mas sim patrimonial, limitada ao acervo hereditário. Dessa forma, a obrigação subsiste após o falecimento do devedor e pode ser exigida do espólio. A alegação dos embargantes é, portanto, improcedente. d) Da Desnecessidade de Outorga Uxória Sustentam os embargantes a nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização do cônjuge para a contratação do empréstimo. O argumento não merece prosperar. A exigência de outorga uxória ou marital, prevista no artigo 1.647 do Código Civil, é restrita a atos jurídicos específicos que implicam potencial gravame significativo ao patrimônio comum do casal, como a alienação de bens imóveis, a renúncia de herança ou a prestação de fiança ou aval. O contrato em análise é uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, ou seja, um contrato de mútuo pessoal. Tal negócio não se insere no rol taxativo do referido dispositivo legal.
Trata-se de ato de administração do patrimônio particular do contratante, não exigindo a anuência do cônjuge para sua validade, independentemente do regime de bens do casamento. Fosse de outro modo, a dinâmica das relações de crédito seria inviabilizada, exigindo-se formalidades excessivas e desproporcionais para atos negociais corriqueiros. Assim, a ausência de assinatura ou anuência da Sra. Claudia Praciano Sousa no contrato celebrado por seu falecido esposo não acarreta qualquer vício de nulidade. Rejeito, por conseguinte, esta preliminar. II.II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento adequado para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 962679421 (ID 114394211), devidamente acompanhada das cláusulas gerais do contrato (ID 114394213) e da planilha detalhada da evolução do débito (ID 114394214). Tais documentos são considerados pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 247 do STJ, como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória. A referida planilha discrimina de forma clara o valor principal, os encargos aplicados e os pagamentos realizados, permitindo a verificação da origem e do montante da dívida cobrada. Configura-se, assim, a existência de prova escrita que confere verossimilhança à alegação do credor, preenchendo o requisito essencial para a admissibilidade do procedimento monitório. A parte embargante, por sua vez, não nega a existência do contrato nem o recebimento dos valores. Sua defesa se concentra, como visto, em questões processuais e sucessórias, já devidamente rechaçadas. Não há, nos embargos, qualquer impugnação específica aos valores cobrados, aos encargos aplicados ou a qualquer outra cláusula contratual que pudesse ser considerada abusiva. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, a análise de eventual abusividade depende de alegação e comprovação concreta, o que não ocorreu nos autos. Uma análise superficial dos termos contratuais, especialmente da taxa de juros de 1,11% ao mês, não revela, de plano, qualquer onerosidade excessiva que justificasse uma revisão de ofício por parte deste Juízo. O inadimplemento, por sua vez, é fato incontroverso, sendo este o gatilho para a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, prevista no contrato, e para a exigibilidade do saldo devedor total. A inadimplência começou em momento anterior ao óbito, e a notificação extrajudicial (ID 114394221) comprova a tentativa de regularização da pendência pela via amigável, sem sucesso. Por fim, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, como já mencionado na análise das preliminares, é matéria de defesa a ser arguida em eventual fase de cumprimento de sentença, caso haja ato de constrição sobre o patrimônio. Discutir tal proteção nesta fase de conhecimento é prematuro e inadequado, pois o objetivo da ação monitória é, precipuamente, a formação de um título executivo judicial. A existência ou não de bens penhoráveis a satisfazer o crédito é questão a ser dirimida em momento processual posterior. Diante de todo o exposto, não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido inicial são medidas que se impõem, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. REJEITO as preliminares arguidas nos embargos monitórios. 3. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fulcro nos artigos 701 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, condenando o ESPÓLIO DE FLAVIO DELLA VALLE a pagar à parte autora a quantia de R$ 377.654,43 (trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos). a) O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do último cálculo apresentado na inicial (21/02/2024), até o efetivo pagamento. b) Sobre o montante atualizado incidirão juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data da primeira citação válida nos autos (31/05/2024), até o efetivo adimplemento. 4. CONDENO a parte embargante (Espólio de Flavio Della Valle) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 13 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)