Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Aço Potiguar Ltda ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (RN011274)
EXECUTADO: Show Room da Construção Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806007-53.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Aço Potiguar Ltda em face de Show Room da Construção LTDA, fundada em título judicial proferido nestes autos. O feito tramita desde 2015, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo da execução, sem êxito na localização de bens penhoráveis. Em petição recente, a parte exequente informa a persistência da inadimplência, destacando o longo lapso temporal sem satisfação do crédito, o qual afirma atingir o montante aproximado de R$ 228.075,07 (duzentos e vinte e oito mil, setenta e cinco reais e sete centavos). Sustenta, ainda, a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para localização de patrimônio da parte executada, requerendo, para tanto: a) a realização de penhora online via SISBAJUD; b) a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD. É o breve relatório. Decido. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 228.075,07 (duzentos e vinte e oito mil, setenta e cinco reais e sete centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado. Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se acerca da suficiência do valor constrito, devendo, em caso positivo, requerer o levantamento do numerário e dar quitação. Defiro também o pedido de consulta de bens de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva. Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. Restando as diligências negativas, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Por fim, defiro o pedido de anotação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, pelo que determino que a Secretaria providencie a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. Não sendo localizados bens ou não havendo manifestação útil, voltem conclusos para análise quanto à suspensão do feito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 16/04/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)