Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
EXECUTADO: JOSENILDO BELARMINO TOME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807338-12.2025.8.20.5004
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA ajuizou a presente execução em desfavor de JOSENILDO BELARMINO TOME, na qual pretende executar cotas condominiais inadimplidas. Verifico haver cláusula de eleição de foro (Natal/RN) na convenção condominial anexada no Id 149943474. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sobre a eleição de foro, o artigo 63, § 5º, do CPC, dispõe que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Alterado pela Lei 14.879/2024) Da análise do feito, verifico a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, uma vez que as partes são domiciliadas na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN. Dessa forma, a escolha de eleição de foro na cidade de Natal/RN não só resulta em inobservância ao domicílio das partes, como também não possui qualquer pertinência com o local do negócio jurídico objeto da demanda executiva, de forma que resta evidenciada a abusividade na referida cláusula. O Enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Além disso, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial. DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência deste juízo, com fundamento no art. 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, vez que sequer chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Jessé de Andrade Alexandria Juiz de Direito em substituição legal