Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823263-62.2022.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo J. I. S. D. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) determinar a cobertura de 40 horas semanais de terapia ABA e duas sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, conforme prescrição médica, priorizando a rede credenciada e, na ausência, custeio direto dos profissionais habilitados; e (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar com terapias não listadas no rol da ANS, mas prescritas por profissional médico assistente; (ii) verificar se a negativa de cobertura configura ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, em razão da natureza consumerista da relação entre as partes. 4. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não podendo restringir terapias prescritas por profissional habilitado para tratamento de doença coberta pelo plano, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe às operadoras o dever de garantir cobertura de terapias específicas, como a ABA, quando indicadas por médico assistente, especialmente em casos de transtorno do espectro autista. 6. A operadora não comprovou a oferta do tratamento prescrito na rede credenciada nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, inclusive diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7. A recusa indevida à cobertura do tratamento prescrito configura conduta ilícita, com violação ao direito fundamental à saúde, ensejando dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde deve custear tratamentos prescritos por profissional habilitado, ainda que não listados no rol da ANS, quando necessários à preservação da saúde do beneficiário. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico regularmente prescrito caracteriza ilícito contratual e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; RN ANS nº 539/2022; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1973764/SP, Terceira Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1830726/SP, Quarta Turma, j. 25.05.2020; TJRN, ApCív 0857074-47.2021.8.20.5001, rel. Des. Claudio Santos, j. 12.10.2024; TJRN, ApCív 0864129-78.2023.8.20.5001, rel. Des. Cornélio Alves, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO <!-- /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} p {mso-style-priority:99; mso-margin-top-alt:auto; margin-right:0cm; mso-margin-bottom-alt:auto; margin-left:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} p.MsoListParagraph, li.MsoListParagraph, div.MsoListParagraph {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; margin-top:0cm; 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Trata-se de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por J. I. S. D, julga procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada a autorizar a cobertura em favor do autor de 02 (duas) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 40 horas semanais de terapia baseada em ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada), de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, disponibilizadas preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde diretamente perante os profissionais habilitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 31853267), a apelante alega que: (i) não houve negativa de cobertura por parte da operadora, inexistindo ato ilícito ensejador de reparação; (ii) o atendimento ao beneficiário deve se dar exclusivamente na rede credenciada, conforme previsão contratual e diretrizes da ANS, inexistindo obrigatoriedade de cobertura fora da rede ou de técnicas específicas, como o método ABA, sobretudo em momento anterior à vigência da RN nº 539/2022; (iii) os prestadores credenciados são aptos a atender o beneficiário, inexistindo justificativa plausível para desqualificação do atendimento ofertado pela operadora; (iv) o método ABA configura mera abordagem terapêutica e não procedimento com cobertura obrigatória; (v) que a sentença desconsiderou os fundamentos técnicos e regulatórios aplicáveis aos planos de saúde, especialmente a taxatividade do rol da ANS. Por fim, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id 31853274), a parte apelada sustenta que: (i) houve negativa de cobertura, mediante limitação da carga horária recomendada, caracterizando negativa tácita e descumprimento contratual; (ii) o plano de saúde deve garantir efetivamente o tratamento prescrito, ainda que fora da rede credenciada, quando esta não tiver profissionais habilitados; (iii) o método ABA é reconhecido cientificamente como eficaz e obrigatório segundo a RN nº 539/2022, não cabendo à operadora escolher o tratamento; (iv) a negativa enseja dano moral, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência; Ao final, requer o desprovimento do apelo. A 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 34047076). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir sobre o acerto da sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada a autorizar a cobertura em favor do autor de 02 (duas) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 40 horas semanais de terapia baseada em ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada), de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, disponibilizadas preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde diretamente perante os profissionais habilitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final deles. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: “Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. Dos autos, verifica-se que o autor alega que houve negativa de cobertura, mediante limitação da carga horária recomendada, caracterizando negativa tácita e descumprimento contratual. Por sua vez, a parte demandada, em seu recurso, defende que não houve negativa de cobertura por parte da operadora, inexistindo ato ilícito ensejador de reparação, bem como aduz que a sentença desconsiderou os fundamentos técnicos e regulatórios aplicáveis aos planos de saúde, especialmente a taxatividade do rol da ANS. Dos autos, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, tendo o profissional médico que a acompanha prescrito terapia baseada no método ABA com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme laudo médico de Id 31851607. In casu, registre-se que existe expressa indicação médica a indicar a realização do tratamento vindicado na inicial, não se mostrando legítima a alegação de inexistência de obrigação de cobertura sob o fundamento de que o rol da ANS não contemplaria a hipótese pretendida pelo autor, uma vez que o Rol da Agência Nacional de Saúde é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. ROL ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) No mesmo sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA. NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ABUSIVIDADE. GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI N. 14.454/2022. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857074-47.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. TERAPIA PELO MÉTODO ABA E OUTRAS NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1076. ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864129-78.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Dessa forma, não merece prosperar o óbice levantado pela parte demandada quanto à suposta ausência do tratamento no Rol de Procedimentos da ANS, porquanto deve prevalecer, em tais hipóteses, o direito fundamental à saúde do beneficiário, que se sobrepõe a limitações administrativas ou contratuais de cobertura. Frise-se, ainda, que a ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles àqueles com transtorno do espectro autista. A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: “Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Acresça-se, ainda, que a parte demandada não logrou demonstrar, de forma objetiva e documental, o efetivo agendamento de sessões terapêuticas em quantitativo compatível com a carga horária prescrita pelo médico assistente, restringindo-se a sustentar, de maneira genérica, a inexistência de negativa de cobertura. Pontualmente, vale frisar o que restou consignado no parecer ministerial, vejamos: “Observa-se que, conforme relatado, o pedido de autorização do tratamento especializado para o beneficiário junto à rede credenciada foi inviabilizado pelo plano de saúde, restando demonstrado que, após o recebimento do diagnóstico e o início do tratamento, há recusa em seguir a prescrição médica, principalmente em relação à cobertura ao método ABA e à carga horária, a qual foi indevidamente limitada a 30 minutos por sessão (ID 31853252).” (Id 34047076 - Pág. 4). Nestes termos, conclui-se que a demandada deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, não atendeu ao dever adicional de prova decorrente da inversão do ônus probatório, aplicável ao caso em razão da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, revela-se inequívoca a ilicitude da conduta adotada pela operadora de plano de saúde, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da condenação imposta na sentença quanto à obrigação de fazer, tal como delineada pelo juízo de origem. Igualmente, o demandado deve ser condenado ao pagamento de indenização em razão do abalo moral suportado pelo autor, vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito pelo médico assistente, configura dano moral na modalidade in re ipsa, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Quanto ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Desta feita, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.