Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: K&M CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824675-57.2024.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 34334222) e extraordinário (Id. 34334221) interpostos por K&M CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 33716687) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ISSQN. NULIDADE INEXISTENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PARCELAMENTO. MULTA DE 30% LEGÍTIMA. JUROS DE MORA FIXADOS PELO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PEDIDO INOVADOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por K&M Consultoria Empresarial Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Município de Natal, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 505186269, à exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da denúncia espontânea e à limitação dos juros de mora à taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 505186269 é nulo por ausência de fundamentação e clareza na descrição dos fatos; (ii) estabelecer se o parcelamento realizado caracteriza denúncia espontânea; (iii) verificar a legalidade da multa de 30% sobre o tributo devido; (iv) analisar a aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora; (v) determinar se é cabível a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Infração contém fundamentação suficiente, com base nas Declarações Digitais de Serviços (DOS) e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), descrevendo a infração e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há nulidade. 4. O parcelamento não configura denúncia espontânea, pois esta exige pagamento integral e deve ocorrer antes de qualquer procedimento de fiscalização, sendo inaplicável quando já lavrado auto de infração (CTN, art. 138, parágrafo único; STJ, Tema 101). 5. A multa de 30% prevista no art. 86, I, do Código Tributário Municipal não tem caráter confiscatório, visto que se mantém abaixo do limite de 100% do tributo devido. 6. O Município detém competência para fixar índices de juros e atualização monetária de seus créditos tributários, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União, não havendo ilegalidade na norma aplicada. 7. O pedido de exclusão do sócio do polo passivo constitui inovação recursal, por não ter sido deduzido na inicial dos Embargos à Execução, configurando preclusão nos termos do art. 329 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329; 373, I; CTN, arts. 138 e 142; Código Tributário Municipal de Natal, art. 86, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.577, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.04.2009 (Tema 101); TJRJ, AC nº 02100751420208190001, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 01.02.2024; TJSP, AC nº 10193915620238260053, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 18.09.2024; TJPE, AC nº 00338621420008170001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 19.11.2024; TJRN, AC nº 0846182-84.2018.8.20.500, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 15.10.2024. Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 97, IV e §1º, 138, 142, 204 e 161, §1°, do Código Tributário Nacional (CTN), e aos arts. 2º, §§5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5°, XXII, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 150, I e IV, e 170, caput, da Constituição Federal (CF), bem como ao Tema 816 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 31748469). Contrarrazões apresentadas (Ids. 34632592 e 34632593). É o relatório. De início, no que tange à aplicação do Tema 816, do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discute, à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias, entendo inexistir afronta à tese nele firmada, uma vez que os presentes autos versam sobre multa punitiva por infração, devidamente prevista em lei municipal, ao passo que o precedente paradigma refere-se à multa moratória. Nesse norte, realizado o devido distinguishing, passo ao juízo de admissibilidade dos apelos extremos outrora interpostos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os apelos extremos não merecem ter seguimento, nem ser admitidos, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL (Id. 34334222) Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 97, IV e §1º, 142, 204 e 161, §1°, do CTN, e aos arts. 2º, §§5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980, sobre a nulidade do auto de infração, e a multa fixada, o acórdão vergastado (Id. 33716687) assentou o seguinte: Cinge-se a controvérsia à análise da validade do Auto de Infração nº 505186269, lavrado pelo Município de Natal, para cobrança de ISSQN supostamente devido pela empresa K&M Consultoria Empresarial Ltda. Da alegada nulidade do Auto de Infração O apelante sustenta que o Auto de Infração não descreve com precisão os fatos geradores da infração, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, cumpre-nos observar que todo ato administrativo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que consubstancia prova pré-constituída contra o devedor. Analisando detidamente o auto de infração nº 505186269, observa-se que este não se ressente de ausência dos requisitos legais, visto que foi lavrado com base na análise das Declarações Digitais de Serviços (DOS) e das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelo próprio contribuinte, contendo a indicação do ISS não recolhido e a fundamentação legal pertinente. Nos termos do art. 142 do CTN, compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante lançamento, sendo o auto de infração ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à embargante (art. 373, I, CPC). Conforme bem salientou o julgador monocrático, “Depreende-se que as ocorrências que culminaram na lavratura do Auto de Infração n° 505186269, pela autoridade fiscal, se encontram devidamente fundamentadas e tipificadas, contendo informações suficientes sobre os fatos ocorridos e o detalhamento da prática da infração atribuída à autora, oportunizando, assim, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela parte demandante”. De fato, a apelante teve total conhecimento da infração por si cometida, tanto é que realizou o parcelamento do débito. Assim, não cabem prosperar os argumentos que induzem a sua nulidade, uma vez que todas as informações necessárias encontram-se presentes. [...] Da multa de 30% No que concerne a multa fixada em 30% do imposto devido, observo que está prevista no art. 86, I, do Código Tributário Municipal, in verbis: “Art. 86. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I - de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial, quando a receita for escriturada ou quando o imposto for informado pelo contribuinte por meio de declaração inclusive por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou lançado em valores fixos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).” Além disso, a multa só é considerada confiscatória quando fixada acima de 100% do valor do tributo. Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA FIXADA EM 100%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 1. Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, na hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0846182-84.2018.8.20.500 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 15/10/2024 – destaquei). Logo, a multa fixada em 30% revela-se proporcional e legítima. Logo, verifica-se que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA. 3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo e não pode ser emendada, por não se tratar de erro material ou formal) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ausente o prequestionamento da tese debatida no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que diz respeito ao malferimento ao art. 138 do CTN, acerca da denúncia espontânea e do parcelamento, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão ora combatido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1102577/DF, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 101/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: TEMA 101/STJ O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 33716687): A apelante defende que, por ter requerido o parcelamento antes de sua ciência do Auto de Infração, deveria ser reconhecida a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Todavia, uma vez emitido o auto de infração, não é mais possível a denúncia espontânea, conforme art. 138, parágrafo único do CTN, in verbis: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” (destaquei). Além disso, o STJ, no julgamento do Tema nº 101 de Recursos Repetitivos, fixou a tese jurídica de que "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" ao fundamento de que "(...) O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo art. 158, I, do mencionado Codex" (STJ - REsp n.º 1.102.577 - Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 22/04/2009). Nesse toar, conclui-se que o pagamento do tributo na denúncia espontânea deverá ser integral, não podendo ser parcelado. Assim, não há que se falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea, visto que o parcelamento é incompatível com tal instituto. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A Autora relatou que o Estado lavrou Auto de Infração Fiscal em 11/03/2020 e quando dele foi notificada já havia regularizado a Escrituração Fiscal Digital, inclusive com o parcelamento do débito, evidenciando denúncia espontânea, com o que busca a anulação do Auto de Infração. Sentença de improcedência que é alvejada pela parte Demandante com reprise das teses iniciais. Uma vez lavrado o Auto de Infração, não é mais possível a denúncia espontânea, eis que ela somente é possível até o início de qualquer ato fiscalizatório pelo Fisco, consoante o artigo 138 do Código Tributário Nacional, em especial o que consta do parágrafo único. A ciência do contribuinte sobre a lavratura do Auto não é o momento que determina a possibilidade ou não de denúncia espontânea, mas aquele o início da fiscalização pela Fazenda Estadual. A lavratura de Auto de Infração, que ocorreu em 11/03/2020, é o ato que marca o fim da fiscalização, eis que o documento apenas expõe a conclusão da Fazenda, após o encerramento da fiscalização, acerca de existência de crédito tributário não pago. As retificações efetuadas pelo contribuinte em 16/03/2020 foram realizadas quando não mais era possível a denúncia espontânea. E apenas o pagamento do valor devido tem o condão de caracterizar denúncia espontânea, de modo que o parcelamento com ela não é compatível. Verbete nº 208 do Tribunal Federal de Recursos. Quanto ao Aviso Amigável, o artigo 5º da Resolução nº 75/2019 dispõe que o contribuinte tem o prazo de 30 dias corridos para atender ou corrigir o que foi identificado pelo Fisco. Parte Autora que sequer indica quando recebeu o Aviso Amigável. A Autora possui três pedidos de parcelamento de sessenta meses, o que não é compatível com o artigo 9º da Resolução 680/2013 da SEFAZ, que autoriza apenas um. Incidência também do artigo 11 da Resolução nº 680/2013 da SEFAZ. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AC n.º 02100751420208190001 2023001111447 - Relatora Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque- 8ª Câmara de Direito Público – j. em 01/02/2024 – destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Pedido de reconhecimento de denúncia espontânea e parcelamento do débito - A denúncia espontânea, apresentada anteriormente ao início de procedimento administrativo fiscal, pressupõe o adimplemento integral débito tributário - Ausência de comprovação do adimplemento da obrigação tributária, descaracterizada a denúncia espontânea – Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 101 de que o parcelamento do débito é incompatível com a denúncia espontânea – Descaracterização da denúncia espontânea que enseja a análise do pedido administrativo de parcelamento do débito tributário pendente de apreciação – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário não providos.” (TJSP – AC nº 10193915620238260053 - Relator Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez - 1ª Câmara de Direito Público – j. em 18/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COBRANÇA DEVIDA. TEMA Nº 101/STJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A presente ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo singular, que reconheceu como indevida a presença de multa moratória no montante de dívida tributária parcelada pelo contribuinte após denúncia espontânea. 2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, ao firmar a tese para o Tema nº 101, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não se aplica aos casos de parcelamento de débito tributário. 3. Repise-se que a denúncia espontânea, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, permite que o contribuinte admita voluntariamente à Fazenda a prática de uma infração tributária, antes de qualquer ação fiscal ou administrativa por parte do Fisco. 4. Desse modo, as consequências jurídicas da denúncia espontânea, incluindo o afastamento da multa contra o contribuinte, perpassam o preenchimento de três requisitos: a) "denúncia" (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e c) espontaneidade (a confissão e o pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). 5. Ou seja, para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, não restará configurada a denúncia espontânea e, portanto, será devida a aplicação multa, precisamente a hipótese dos autos. Precedentes do tjpe. 6. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. Remessa necessária provida. 8. Recurso prejudicado. 9. Decisão unânime.” (TJPE – AC nº 00338621420008170001 – Relator Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena – 4ª Câmara de Direito Público – j. em 19/11/2024 – destaquei). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 34334221) Prosseguindo com a análise, no que concerne ao recurso extraordinário, entendo que este não deve ser admitido, uma vez que, no tocante aos arts. 5°, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, nos seguintes termos: TEMA 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Assim, em virtude de o acórdão recorrido estar em acordo com o decidido no Tema 660/STF, incide, quanto a esse ponto específico, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Noutra senda, com relação à indicada contrariedade aos arts. 5°, XXII e XXXV, 37, caput, 150, I e IV, e 170, caput, da CF, quanto a nulidade da certidão de dívida ativa, nota-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face o óbice da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. CDA. Nulidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1546536 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MULTA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1412007 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 101/STJ, bem como o INADMITO, com fundamento na Súmula 7/STJ. De igual modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema 660/STF, e o INADMITO, com fulcro na Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1