Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATA LIMA DA SILVA
REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832177-91.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por RENATA LIMA DA SILVA em face de TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA – ME, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 18 de janeiro de 2012, firmou Contrato de Compra e Venda com a requerida para aquisição do imóvel situado na Rua João Hélio Alves da Rocha, nº 820, apto. 102, bloco 01, Planalto, Natal - RN, empreendimento residencial THISALIAH, no valor de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), com prazo de entrega estipulado para o mês de agosto de 2016; e b) apesar do compromisso, a entrega do imóvel não ocorreu na data pré-estabelecida, efetivando-se somente em janeiro de 2017, o que representaria um atraso de 5 meses. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 referentes aos aluguéis e taxas de condomínio pagos pela parte autora em razão do atraso na entrega do bem adquirido; além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 25535938, na qual a ré alega, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, sustentando tratar-se de contrato de mútuo bancário com recursos da Caixa Econômica Federal; (b) ausência de capacidade postulatória do advogado da autora por ausência de inscrição suplementar na OAB/RN; e (c) litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. No mérito, a ré sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel objeto da lide, uma vez que o contrato firmado estabelecia prazo de 17 meses para entrega, além da prorrogação de 06 meses. Impugna a existência de danos morais e materiais e requer a improcedência dos pedidos, além da produção de provas. Réplica apresentada em ID 52451148, na qual a parte autora rechaça as teses defensivas. Realizada audiência no CEJUSC, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 52524465. A parte autora informou não haver mais provas a produzir (ID 52864659). Em ID 49455670, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão Recursos Especiais nºs 2018.007667-1/0001.00 (0127774-27.2013.8.20.001) e 2017.011735-2/003.00/0004.00 (0113496-84.2014.8.20.0001). Tendo em vista a “rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia prevista no art. 256-G do RISTJ", pela Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Classificação de Feitos, do STJ, noticiada nos autos de nº 0127774-27.2013.8.20.0001, as partes foram intimadas para requereram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por seu turno, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112381824). É o breve relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeitam-se, de início, a preliminar de incompetência deste Juízo e o pleito de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Isso porque, como cediço, a incorporadora responde de forma autônoma pelos vícios e inadimplementos contratuais relacionados à construção e entrega do imóvel, ainda que tenha havido financiamento bancário com instituição financeira pública, o que afasta a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Igualmente não merece prosperar a alegação de ausência de capacidade postulatória do patrono da parte autora, por ausência de inscrição suplementar na OAB/RN. Nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a falta de inscrição suplementar constitui, em tese, infração disciplinar, cuja análise compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil. Tal fato, contudo, não invalida os atos processuais regularmente praticados, tampouco enseja a extinção do feito. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da suposta mora da ré na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, bem como à consequente pretensão de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a autora que a entrega deveria ter ocorrido em agosto de 2016, e que, tendo o imóvel sido entregue somente em janeiro de 2017, houve um atraso de cinco meses. Contudo, ao examinar o contrato de ID. 25536046, constata-se que este foi assinado em agosto de 2015 e, de acordo com a Cláusula B.8.2 do mencionado instrumento contratual, o prazo para entrega do imóvel, compreendendo a construção e legalização, é de 17 (dezessete) meses. Assim, o prazo contratual venceria em janeiro de 2017, o que coincide exatamente com a data de entrega do imóvel mencionada pela própria parte autora. Ressalte-se que, além do prazo contratual de 17 meses, o contrato ainda previa a possibilidade de prorrogação por até 6 meses (Item 12 do contrato – ID 25536051 - Pág. 3), prática comum no mercado imobiliário e admitida pela jurisprudência, em razão de fatores diversos que interferem na regular execução da obra. A propósito, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRA ESTIMADA PARA ACABAR EM DEZEMBRO DE 2012. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A FATO INCERTO E INDETERMINADO. COLOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADAS. EVENTOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO APELANTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800433-04.2013.8.20.0124, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2020) (destaques acrescidos) Embora não seja necessário aplicar tal prorrogação no presente caso, já que a entrega se deu dentro do prazo ordinário, a existência da cláusula de tolerância apenas reforça a ausência de mora da requerida. Assim, não se verifica qualquer inadimplemento contratual por parte da ré, uma vez que o imóvel foi entregue dentro do prazo pactuado entre as partes. Em se tratando de obrigação cumprida no tempo e modo ajustados, não há que se falar em responsabilização por danos materiais ou morais, impondo-se a improcedência da demanda. Isto posto, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 1 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)