Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a sentença ID 181410649, INTIMO a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará do remanescente. Natal/RN, 24 de março de 2026 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0844165-75.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: CAROLINA FERREIRA BULHOES Parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a sentença ID 181410649, INTIMO a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará do remanescente. Natal/RN, 24 de março de 2026 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0844165-75.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: CAROLINA FERREIRA BULHOES Parte
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CAROLINA FERREIRA BULHOES
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de cumprimento de sentença requerido por Carolina Ferreira Bulhões em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. Constata este juízo que a executada reconheceu em sua impugnação de Id. 42653931 dever à exequente o saldo de R$ 7.191,39 (sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), ao contrário do valor postulado, no importe de R$ R$19.790,91 (dezenove mil setecentos e noventa reais e noventa e um centavos). Percebe-se que o valor requerido pela exequente baseou-se no laudo pericial realizado no processo de conhecimento, no valor de R$ 7.161,51 (sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), em data de 11 de janeiro de 2013 (Id. 31319812). Contudo, a sentença proferida em primeiro grau condenou a parte ré a pagar à autora valor a ser apurado em liquidação de sentença de acordo com o regulamento aplicável, a qual foi mantida em julgamento realizado em segundo grau. (Id. 31319754). Diante disso, este juízo determinou a realização de perícia, a qual concluiu "...que a autora não desfruta dos direitos reclamados." Não obstante isso, como dito acima, a executada reconheceu um saldo devedor no importe de R$ 7.191,39 (sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos, em data de 03 de maio de 2019, e fez o depósito da quantia requerida a título de garantia. Liberada a quantia incontroversa, resta pendente a questão aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a advogada da exequente entende que lhe é devida a importância de R$ R$ 2.278,53 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), como se vê no Id. 129523866, referente à verba incidente sobre o valor reconhecido, e acima já referido. É o que importava relatar. Analisando a petição de Id. 42653931, vê-se que a executada reconhece expressamente que "...eventual saldo a ser quitado a título de pecúlio seria no valor de R$ 7.191,39 ((sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos). Destarte, não procede a posterior manifestação lançada no Id. 158168240, de que esse montante já contemplava os honorários sucumbenciais devidos à advogada da autora. Volvendo à sentença proferida, ela estabeleceu ter havido sucumbência recíproca, e fixou os honorários em 10% (dez por cento), mas rateados meio a meio. Destarte, vê-se que a advogada da exequente partiu de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido, para chegar ao montante que entende devido (Id. 129523869), quando deveria ter partido de 5 % (cinco por cento). Assim, tendo o presente procedimento tido o objetivo de liquidar o valor a que fazia jus a exequente, e tendo se tornado incontroverso o montante já mencionado, faz jus a advogada da exequente à metade do valor que reclama, no importe de R$ 1.139,26 (um mil, cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), mais a sua atualização monetária. Por tanto, fixo o seguinte: 1) que o valor devido à exequente era o de R$ 7.191,39 (sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), por ela já levantado; 2) que os honorários advocatícios de sucumbência devidos à advogada da exequente importam em R$ 1.139,26 (um mil, cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), mais atualização monetária. Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, e determino: A) a expedição de alvará de transferência em favor da advogada KATIA KERON FIDÉLIS BULHÕES no valor especificado no item 2 acima; B) a devolução da diferença que remanescer em conta judicial à parte executada, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Para tanto, observe-se o contido na certidão de Id. 117675978, que informa que valores estão vinculados ao processo de conhecimento nº 0110620-64.2011.8.20.0001. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL /RN, 22 de março de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CAROLINA FERREIRA BULHOES
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de cumprimento de sentença requerido por Carolina Ferreira Bulhões em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. Constata este juízo que a executada reconheceu em sua impugnação de Id. 42653931 dever à exequente o saldo de R$ 7.191,39 (sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), ao contrário do valor postulado, no importe de R$ R$19.790,91 (dezenove mil setecentos e noventa reais e noventa e um centavos). Percebe-se que o valor requerido pela exequente baseou-se no laudo pericial realizado no processo de conhecimento, no valor de R$ 7.161,51 (sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), em data de 11 de janeiro de 2013 (Id. 31319812). Contudo, a sentença proferida em primeiro grau condenou a parte ré a pagar à autora valor a ser apurado em liquidação de sentença de acordo com o regulamento aplicável, a qual foi mantida em julgamento realizado em segundo grau. (Id. 31319754). Diante disso, este juízo determinou a realização de perícia, a qual concluiu "...que a autora não desfruta dos direitos reclamados." Não obstante isso, como dito acima, a executada reconheceu um saldo devedor no importe de R$ 7.191,39 (sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos, em data de 03 de maio de 2019, e fez o depósito da quantia requerida a título de garantia. Liberada a quantia incontroversa, resta pendente a questão aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a advogada da exequente entende que lhe é devida a importância de R$ R$ 2.278,53 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), como se vê no Id. 129523866, referente à verba incidente sobre o valor reconhecido, e acima já referido. É o que importava relatar. Analisando a petição de Id. 42653931, vê-se que a executada reconhece expressamente que "...eventual saldo a ser quitado a título de pecúlio seria no valor de R$ 7.191,39 ((sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos). Destarte, não procede a posterior manifestação lançada no Id. 158168240, de que esse montante já contemplava os honorários sucumbenciais devidos à advogada da autora. Volvendo à sentença proferida, ela estabeleceu ter havido sucumbência recíproca, e fixou os honorários em 10% (dez por cento), mas rateados meio a meio. Destarte, vê-se que a advogada da exequente partiu de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido, para chegar ao montante que entende devido (Id. 129523869), quando deveria ter partido de 5 % (cinco por cento). Assim, tendo o presente procedimento tido o objetivo de liquidar o valor a que fazia jus a exequente, e tendo se tornado incontroverso o montante já mencionado, faz jus a advogada da exequente à metade do valor que reclama, no importe de R$ 1.139,26 (um mil, cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), mais a sua atualização monetária. Por tanto, fixo o seguinte: 1) que o valor devido à exequente era o de R$ 7.191,39 (sete mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), por ela já levantado; 2) que os honorários advocatícios de sucumbência devidos à advogada da exequente importam em R$ 1.139,26 (um mil, cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), mais atualização monetária. Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, e determino: A) a expedição de alvará de transferência em favor da advogada KATIA KERON FIDÉLIS BULHÕES no valor especificado no item 2 acima; B) a devolução da diferença que remanescer em conta judicial à parte executada, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Para tanto, observe-se o contido na certidão de Id. 117675978, que informa que valores estão vinculados ao processo de conhecimento nº 0110620-64.2011.8.20.0001. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL /RN, 22 de março de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
06/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:42
Publicação
15/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos ao LAUDO PERICIAL de ID 157144086, requerendo o que entender de direito. Natal, 11 de julho de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844165-75.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CAROLINA FERREIRA BULHOES
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 20:21
Publicação
09/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta de ID 156668002. Natal, 7 de julho de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844165-75.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CAROLINA FERREIRA BULHOES
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 04:16
Publicação
14/05/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:54
Publicação
11/05/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:47
Publicação
10/05/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:43
Publicação
09/05/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CAROLINA FERREIRA BULHOES POLO PASSIVO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes acerca da impugnação ao laudo de Id. 129523866. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta. Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CAROLINA FERREIRA BULHOES POLO PASSIVO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes acerca da impugnação ao laudo de Id. 129523866. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta. Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CAROLINA FERREIRA BULHOES POLO PASSIVO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes acerca da impugnação ao laudo de Id. 129523866. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta. Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CAROLINA FERREIRA BULHOES POLO PASSIVO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes acerca da impugnação ao laudo de Id. 129523866. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta. Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 21:15
Mero expediente
03/05/2025, 08:33
Movimentação processual
02/05/2025, 21:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:02
Publicação
22/11/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:26
Mero expediente
23/08/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/08/2024, 09:55
Decurso de Prazo
16/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 07:55
Decurso de Prazo
09/07/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:22
Mero expediente
28/06/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] POLO ATIVO: CAROLINA FERREIRA BULHOES POLO PASSIVO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Cuida-se de pedido envolvendo liberação de valores, contudo, em consulta ao Siscondj não foram encontrados valores e/ou a conta indicada em Id 50776226: Deste modo, determino que esta serventia certifique acerca da existência de valores depositados nos autos, observando, inclusive, o antigo sistema de depósito utilizado pelo Banco do Brasil. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:35
Mero expediente
21/03/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:38
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:57
Publicação
13/09/2022, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844165-75.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CAROLINA FERREIRA BULHOES
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 79619046. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:03
Mero expediente
29/07/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
05/04/2022, 08:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Mero expediente
04/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 07:58
Documento (Certidão)
31/01/2022, 07:57
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:47
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:47
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:31
Documento (Certidão)
14/09/2021, 06:48
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2020, 04:02
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:03
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:52
Decurso de Prazo
14/10/2020, 16:06
Decurso de Prazo
14/10/2020, 11:14
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:36
Decurso de Prazo
08/10/2020, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 21:57
Por decisão judicial
02/09/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:23
Decurso de Prazo
19/06/2020, 13:40
Decurso de Prazo
19/06/2020, 13:40
Decurso de Prazo
11/06/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:18
Mero expediente
02/03/2020, 17:09
Decurso de Prazo
29/01/2020, 17:39
Documento (Certidão)
13/12/2019, 09:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:02
Decurso de Prazo
13/11/2019, 01:10
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:52
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:37
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:37
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:40
Decurso de Prazo
22/10/2019, 03:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:19
Outras Decisões
19/08/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2019, 16:22
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 17:35
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:09
Mudança de Classe Processual
02/10/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 16:10
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)