Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880017-63.2018.8.20.5001.
APELANTE: ESCOLASTICA ARAUJO DE MEDEIROS, EURIDES ZENAIDE DA SILVA, ELIETE PAULO DA SILVA NETO, EVA MARIA EMILIANO GUEDES, EDNA DE MELO LUCENA, EDMAR DE MELO LUCENA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMAR DE MELO LUCENA, ELIENE GOMES DE ALBUQUERQUE PINTO, EDIVALDO DE OLIVEIRA, EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA, EVANEIDE ALVES DE ARAUJO, EDNA MARTINS DO NASCIMENTO, ELIETE LACERDA DE CASTRO, EDILENE BRITO DA NOBREGA, EMILIA PEREIRA VAN DER HORST, ELENI DO NASCIMENTO LIMA, ENGRACIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, EUNICE MARIA DA COSTA BERNARDO, EDMA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, EUNICE MOREIRA MATOS, ELZA DIOGENES OLIVEIRA GOMES
REQUERENTE: MARIO MATOS, MARIO MATOS JUNIOR, ELENICE MATOS MOREIRA, MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os herdeiros de Eunice Moreira opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 176969632, alegando omissão em relação ao pedido de emissão dos requisitórios de pagamento em seu favor. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. De fato, a decisão embargada foi omissa, visto que apenas deferiu o pedido de habilitação nos autos, sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão dos requisitórios de pagamento em favor dos herdeiros. A respeito disso, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos. O artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O Capítulo IX do CPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o feito encontrava-se sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte. Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a segurança pleiteada. 2. Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016) ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Na verdade, o espólio deve ser habilitado quando aberto inventário, cabendo, de outra parte, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, ou quando finalizado este. A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado. Vejamos: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Em consulta formulada ao CNJ com o objetivo de esclarecer, em tese, aspectos relacionados à sucessão processual de credores de precatórios falecidos, especialmente quanto à necessidade de inventário (judicial ou extrajudicial) e à competência para definição dos sucessores e respectivos quinhões, em conformidade com o disposto no artigo 32, § 5º, da Resolução CNJ n.º 303/2019 - CONSULTA - 0002857-43.2023.2.00.0000 - foram apresentadas as seguintes respostas: a)Há necessidade de realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para fins de divisão de quinhão hereditário em caso de mais de um sucessor, de meeiro e sucessor ou de apenas um sucessor? Resposta – Não é possível a resposta de forma objetiva, ante a impossibilidade de se elencar todas as situações possíveis, bem como diante da ausência de norma específica sobre o tema. b) A competência para determinação de sucessão processual é tão somente do juízo de execução, ainda que haja coordenadoria de precatórios que atue diretamente na execução de precatórios no respectivo tribunal, ou poderá ser exercida pelo juízo sucessório, no caso de inventário judicial? Resposta – Na forma do artigo 32, § 5º, da Resolução CNJ n.º 303/2019 do CNJ, compete ao juízo da execução - de forma exclusiva - decidir a respeito da sucessão processual no caso de falecimento do titular do precatório e comunicar à Presidência do Tribunal as alterações a serem feitas. c) Se, no caso de disponibilização em conta judicial, comprovada no processo de precatório, e de posse da escritura pública de inventário, é possível fazer o levantamento do valor ou é necessário realizar o procedimento de habilitação de herdeiros em juízo de execução ou de Coordenadoria de Precatórios do respectivo Tribunal? Resposta – É necessário realizar o incidente de habilitação processual do espólio ou dos sucessores no juízo da execução para fins de substituição da parte falecida, mesmo no caso de escritura pública de inventário. Não compete ao setor de precatórios apreciar a questão. d) Como proceder diante de realização de inventário extrajudicial? Resposta – A realização de inventário extrajudicial é forma válida de definição dos sucessores e seus quinhões (partilha), mas não dispensa a formalização da sucessão processual perante o juízo da execução, com posterior comunicação à Presidência do Tribunal. Transcrevo, por elucidativo, o seguinte trecho da resposta à CONSULTA - 0002857-43.2023.2.00.0000: "...Quanto ao segundo ponto- competência para a sucessão processual -, a parte requerente formulou o seguinte: b) Se a competência para determinação de sucessão processual é tão somente do juízo de execução, ainda que haja coordenadoria de precatórios que atue diretamente na expedição de precatórios no respectivo tribunal ou se poderá ser exercida pelo juízo sucessório, no caso de inventário judicial; Como bem pontuado pelo Conselheiro Rabaneda, cabe ao juízo da execução reconhecer os sucessores no processo judicial e comunicar à Presidência do Tribunal para que esta proceda à alteração dos registros do precatório. Neste sentido, é o disposto no artigo 32, § 5º, da Resolução CNJ n.º 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 482/2022:§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. E, como bem pontuou o Conselheiro Rabaneda, não há que se confundir “sucessão processual” com “partilha” do crédito. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte, em que uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Acontece, por exemplo, no caso de falecimento do credor originário. A partilha - por sua vez - é o ato de dividir bens, como a herança entre os herdeiros ou partes interessadas. É o procedimento que formaliza a divisão do patrimônio, seja em vida (doação ou testamento), seja logo em seguida à morte de alguém. Desse modo, a Resolução CNJ n.º 303/2019 define a competência do juízo da execução para decidir sobre a “sucessão processual” no caso de falecimento do titular do precatório. (...) Como se observa, a escritura pública de inventário e partilha é título hábil para definir a titularidade dos bens do espólio, inclusive créditos oriundos de precatórios. E, de acordo com o esposado pelo Conselheiro Rabaneda, no caso de precatório, para que haja o levantamento dos valores, “é necessário que haja a habilitação no juízo da execução, pois conforme já mencionado, nesse caso há previsão expressa na Resolução nº 303/2019 do CNJ, no seu artigo 32, §5º nesse sentido.”...". Resta claro, pois, que a habilitação a ser concedida por este Juízo é de ordem estritamente processual, na medida em que não lhe assiste competência para realizar a partilha do crédito, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões. Logo, o crédito objeto do presente feito ficará a disposição do espólio, devendo os herdeiros habilitados comprovarem, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, em que pese tenha este Juízo efetuado a partilha do crédito amparado em orientações anteriores do CNJ, deixo de assim proceder em adequação à nova orientação, considerando as respostas à CONSULTA - 0002857-43.2023.2.00.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para determinar que os herdeiros de Eunice Moreira juntem aos autos o instrumento de partilha do crédito, visto que este não consta no inventário de ID 158228097. Intime-se. Arquivem-se com baixa - sem prejuízo de desarquivamento quando juntado ao autos o instrumento de partilha do crédito. Cumpra-se. NATAL /RN, 3 de março de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)