Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000080-69.2009.8.20.0113.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO.
exequente: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Consoante estabelecido no item 4.3 da ementa do referido precedente, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Desta feita, com o transcurso automático do prazo de seis anos a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, está configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal. De análise minuciosa dos autos, observa-se que os executados foram citados, sendo a primeira tentativa de constrição patrimonial realizada em 04/12/2018, a qual restou infrutífera (Id nº (Id nº 49732225), com ciência da parte executada em 04/11/2020. Assim, já transcorreu o prazo de seis anos a partir da primeira tentativa de constrição infrutífera, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até a presente data, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da empresa Cimersal Comércio Indústria e Exportação de Sal LTDA. A Decisão de Id nº 157008418 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1o, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O ordenamento jurídico nacional, em especial a Lei nº 6.830/80, confere ao crédito tributário prerrogativas e privilégios decorrentes do princípio da supremacia do interesse público. Contudo, tais prerrogativas não afastam a aplicação das normas que disciplinam a prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a inércia processual por parte da Fazenda Pública. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis, e mais o prazo prescricional aplicável à espécie, é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, Reconheço a Prescrição Intercorrente na presente execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, face a isenção legal, e honorários advocatícios (Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)