Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131364-80.2011.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, MARIO GOMES BRAZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSOES LTDA - ME e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de abertura de crédito, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente em execução iniciada sob a égide do CPC/1973; (ii) a necessidade de intimação pessoal do exequente para sua configuração; (iii) se diligências infrutíferas realizadas pelo exequente seriam aptas a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, diante da ausência de disciplina específica sobre prescrição intercorrente, aplica-se por analogia o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. 4. O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 5. No caso concreto, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 04/08/2016, iniciando-se a suspensão automática de um ano até 04/08/2017, quando passou a fluir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consumando-se a prescrição em 04/08/2022. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. 7. A mera repetição de diligências infrutíferas, como consultas a sistemas de busca patrimonial, não constitui causa interruptiva do prazo prescricional, sob pena de tornar imprescritível o crédito, em afronta ao princípio da segurança jurídica. 8. Inexistindo ato útil apto a promover a efetiva satisfação do crédito no quinquênio subsequente ao período de suspensão, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, e 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018; STJ, AREsp nº 2.788.012/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0107057-91.2013.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0000756-43.2001.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 34307500) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença (Id. 34307490) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada em desfavor de PAULO AUGUSTO, VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSÕES LTDA, FERNANDO DE ASSIS MARINHO CORREIA, VANESSA MIRANDA COUTINHO CORREIA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Irresignado, o apelante interpôs recurso, arguindo, em síntese, que: a) não houve inércia da exequente, pois diversas diligências foram realizadas (Bacenjud, Renajud, Sisbajud, Infojud); b) a demora no andamento processual é atribuível ao Poder Judiciário e à dificuldade de localização dos devedores; c) a prescrição intercorrente exigiria prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Preparo recolhido e comprovado (Id. 34307501 e 34307502). Contrarrazões apresentadas (Id. 34307505), rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público declinou apresentação de parecer na hipótese (Id. 35819025). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registre-se que a demanda originária teve início em 24/01/2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. À época, a ausência de disciplina específica no CPC/73 sobre a prescrição intercorrente levava à aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O instituto da prescrição intercorrente tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, efetivando o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cuida-se da perda do direito pela inércia do exequente diante da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, consolidou teses fundamentais para a espécie: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Tal orientação restou positivada no CPC/2015, especialmente com a reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021, cujo art. 921, § 4º, estabeleceu que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Inclusive, a súmula nº 314, utilizada de forma análoga a presente ação, destacou que “(…) não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. No caso dos autos, o título que aparelha a execução é um Instrumento Particular de Abertura de Crédito (Id. 34305149, pág. 09), aberto em 04/08/2010, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pois bem, compulsando os autos, vejo que os réus forma citados em 14/02/2012 (Id. 34305150, pág. 07) e a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 04/08/2016 (Id. 58350279, pág. 1-2). A suspensão automática de 1 (um) ano correu até 04/08/2017, quando iniciou a contagem do prazo prescricional, completando-se a prescrição em 04/08/2022. Logo, conforme bem assentado pelo Juízo de primeiro grau, e em consonância com o entendimento do STJ, a contagem automática dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa ou de petição do exequente nesse sentido. O que importa, como determina a lei, é que o exequente tenha ciência inequívoca da inexistência de bens ou da não localização do devedor — e isso efetivamente ocorreu nos presentes autos. Destaque-se, ainda, que é plenamente dispensável a intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.” (AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025) Ademais, apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, arguindo a realização de diversas diligências por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Sisbajud e Infojud, e que eventual morosidade seria atribuível ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). O argumento não prospera. Admitir que o mero requerimento de buscas sem resultado prático interrompa a prescrição equivaleria a tornar o débito imprescritível eternamente, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica e a função estabilizadora do instituto. Ressalte-se que, embora a apelante alegue ter impulsionado o feito, as diligências realizadas (como pedidos de consultas a sistemas auxiliares que restaram negativos) não possuem o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado. Admitir que meros requerimentos de buscas sem resultado prático interrompam a prescrição equivaleria a tornar o débito imprescritível, violando o princípio da segurança jurídica e a função estabilizadora do instituto. Em sentido similar, colhem-se os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 4º, 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e a inércia do exequente no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda executiva teve início sob a vigência do CPC/1973, o qual não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, as regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).4. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional iniciava-se automaticamente após o término do período de um ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial.5. O CPC/2015, em seu artigo 921, § 4º, na redação dada pela Lei 14.195/2021, reafirmou que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.6. No caso concreto, o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em maio de 2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir de maio de 2017, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.7. A citação por edital ocorrida em abril de 2024 não tem o condão de afastar a prescrição, pois foi realizada após o decurso do prazo prescricional.8. A mera realização de diligências infrutíferas pelo exequente não caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no julgamento do IAC nº 01/2023.IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 921, § 4º; 924, V; 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, IAC nº 01/2023; STF, Súmula 150.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0107057-91.2013.8.20.0001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2001, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 70 DA LEI 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000756-43.2001.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Em adição, não houve morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mas, sim, ausência de atos eficazes da parte exequente capazes de interromper o curso da prescrição no quinquênio legal subsequente ao período de suspensão. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida está em plena consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 23 de Março de 2026.