Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Natfac Factoring Eireli ADVOGADO(A)
AUTOR: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA (RN006376)
REU: ABC Futebol Clube ADVOGADO(A)
REU: IREMAR MARCOS DA COSTA (RN007023), RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (RN001665), José Alexandre Pereira Pinto (RN001372), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (SP357542) DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 185832551, bem ainda fincada em prudencial critério, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Transcorrido o lapso assinalado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0005216-05.2003.8.20.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar-se quanto à possível extinção do presente feito; ficando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como tácita aquiescência quanto à referida providência extintiva. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:21
Publicação
19/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao juízo desta execução se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar-se quanto à possível extinção do presente feito, nos exatos termos da decisão de Id. 178932879. NATAL/RN, 17 de março de 2026 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0005216-05.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao juízo desta execução se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar-se quanto à possível extinção do presente feito, nos exatos termos da decisão de Id. 178932879. NATAL/RN, 17 de março de 2026 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0005216-05.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 12:58
Publicação
04/03/2026, 00:23
Publicação
03/03/2026, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 23:38
Publicação
03/03/2026, 22:32
Publicação
03/03/2026, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 22:00
Publicação
03/03/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 17:46
Publicação
03/03/2026, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 09:18
Publicação
03/03/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 05:38
Publicação
03/03/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:09
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:09
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:09
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02/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:09
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:08
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:06
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:06
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:05
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:04
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:04
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:01
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
02/03/2026, 00:00
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Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Sem prejuízo do deliberado na decisão proferida no ID 156397629 — a qual, até o presente momento, não logrou integral cumprimento —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito superveniente deduzido na petição de de ID 177658309, o que faço para determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 177658310. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, ocasião em que deverá, outrossim, manifestar- se quanto à possível extinção do presente feito. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de imediata exclusão e para que as futuras intimações sejam realizadas de forma exclusiva em nome dos patronos indicados, nos exatos termos requeridos no ID 163220276. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 08:15
deferimento
27/02/2026, 21:07
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:53
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/07/2025, 09:17
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:25
Publicação
07/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:28
Publicação
07/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 153006892, o que faço para determinar que seja expedida certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 153006893, conforme requerido da referida peça processual. Determino ainda, o fiel cumprimento do item “3” da decisão de ID 152217443, proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, devendo essa demanda executiva ser suspensa pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ultrapassado o referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 153006892, o que faço para determinar que seja expedida certidão de habilitação de crédito, devendo ser observado o valor informado na planilha de 153006893, conforme requerido da referida peça processual. Determino ainda, o fiel cumprimento do item “3” da decisão de ID 152217443, proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001, devendo essa demanda executiva ser suspensa pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ultrapassado o referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a esse juízo se perfectibilizada a habilitação de crédito junto a Recuperação Judicial de nº 0826090-41.2025.8.20.5001. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:22
Publicação
10/05/2025, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005216-05.2003.8.20.0001 Partes: Natfac Factoring Eireli x ABC Futebol Clube DECISÃO Considerando que já consta nos autos advogado da parte executada cadastrado nos autos, CHAMO o feito à ordem para tornar sem feito o ato judicial de ID 145459826, o qual passa a ser assim lançado: “Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão de ID 141153670, penúltino parágrafo, incitando as partes a autocomposição, nos termos art. 3º, § 3º do Código de Ritos, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se”. P.I NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:54
Outras Decisões
02/05/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido contido na peça processual ID 145017797, o que faço para determinar a intimação da executada, via postal, para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a respectiva representação processual. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:48
Mero expediente
17/03/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:30
Publicação
31/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: ABC Futebol Clube DECISÃO Prefacialmente, observo que foram apresentados no bojo da petição de ID 125389412 matérias atinentes ao rito do procedimento comum, sendo estranhos ao rito especial da presente ação de execução(CPC, art. 783), as quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual. Ultrapassada tal questão, deparo-me com a peça processual de ID 137992844, ocasião em que a parte exequente formula pedido de Cumprimento de Sentença no presente feito, por força de ato sentencial prolatado nos correspectivos embargos à execução(Proc. nº 0014938-63.2003.8.20.0001). Por força do sincretismo processual inaugurado pela Lei nº 11.232/2005 e preservado no novo Código de Processo Civil/2015, a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada nos mesmos autos em que se processou a fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses previstas pela Portaria nº 392, de 14 de março de 2014 - TJRN, que regulamenta a transição do acervo de processos físicos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). No caso em disceptação, revela-se-nos que o processo de origem, em que fora prolatada a sentença, consiste nos Embargos à Execução, registrados sob o nº 0014938-63.2003.8.20.0001, e tramita por meio eletrônico (PJe), razão pela qual o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado nos antecitados autos. Diante do panorama processualmente descortinado, deixo de apreciar, nesses autos da Execução de Título Extrajudicial, os termos da peça processual de ID 125389412 e o requerimento de Cumprimento de Sentença formulado no ID 137992844, devendo a parte interessada, querendo, formular o derradeiro pleito(Cumprimento de Sentença) nos correspectivos Embargos à Execução de nº 0014938-63.2003.8.20.0001. Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, as quais hão de ser intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:58
Outras Decisões
29/01/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:33
Decurso de Prazo
12/12/2024, 14:32
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:45
Publicação
07/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:03
Publicação
06/12/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Autor: Natfac Factoring Eireli
Réu: ABC Futebol Clube D E S P A C H O Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos correspectivos embargos à execução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Autor: Natfac Factoring Eireli
Réu: ABC Futebol Clube D E S P A C H O Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos correspectivos embargos à execução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
Autor: Natfac Factoring Eireli
Réu: ABC Futebol Clube D E S P A C H O Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos correspectivos embargos à execução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 19:53
Mero expediente
31/10/2024, 18:44
Documento (Certidão)
15/10/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peça processual de ID 125389412. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peça processual de ID 125389412. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:46
Mero expediente
05/08/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 05:04
Mero expediente
02/07/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:20
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE DECISÃO Atenta aos termos da peça processual de ID.121271684, determino o desarquivamente do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando planilha de débito atualizada e requerer o que for do seu interesse para o efetivo andamento do feito. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:33
Reativação
16/05/2024, 08:31
Outras Decisões
16/05/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 08:42
Documento (Certidão)
15/05/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-05.2003.8.20.0001.
AUTOR: NATFAC FACTORING EIRELI
REU: ABC FUTEBOL CLUBE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos hoje.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal declinou de competência, tendo a demanda sido distribuída para esta unidade judiciária. Diante do trânsito em julgado da sentença (IDNum. 120411313 - Pág. 1), a qual extinguiu a presente execução com fundamento no art. 924, III do CPC, em razão da declaração de nulidade do título executivo extrajudicial em sede de embargos à execução, determino o arquivamento da presente demanda. P. Cumpra-se NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:12
Definitivo
14/05/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:12
Outras Decisões
06/05/2024, 07:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 07:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/05/2024, 21:49
Retificação de Classe Processual
02/05/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:47
Incompetência
02/05/2024, 21:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:58
Definitivo
10/10/2022, 10:57
Definitivo
05/06/2020, 12:11
Desapensamento (Inválido)
05/06/2020, 12:08
Recebimento
17/03/2020, 12:54
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:21
Recebimento
12/02/2020, 08:30
Recebimento
16/01/2020, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 11:00
Publicação
19/12/2019, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença