Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017680-03.1999.8.20.0001 Polo ativo BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL Polo passivo JACUMA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, proposta para cobrança de débito no valor de R$ 1.673.220,19, decorrente de contrato de câmbio de compra. 2. O juízo de primeiro grau concluiu pela prescrição intercorrente, considerando o decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o prazo prescricional de cinco anos e a ausência de bens penhoráveis, conforme previsão do art. 206-A do Código Civil e do art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois, após a suspensão do processo por um ano, não foram encontrados bens penhoráveis, e o prazo prescricional de cinco anos foi ultrapassado, conforme previsão do art. 206-A do Código Civil e do art. 921, III, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a prescrição intercorrente é aplicável às relações cíveis, sendo necessário o preenchimento dos pressupostos legais, como a ausência de bens penhoráveis e a intimação do credor para manifestação. 6. No caso concreto, restou comprovado que, por mais de 10 anos, não foram localizados bens suficientes para satisfazer a execução, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional da pretensão executória é ultrapassado, conforme previsão do art. 206-A do Código Civil e do art. 921, III, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Código de Processo Civil, art. 921, III; Lei de Execução Fiscal, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.6.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0017680-03.1999.8.20.0001 interposta por Santa Luza Empreendimentos Imobiliários S.A. - em liquidação (Banco Banorte S.A.) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos em execução de título extrajudicial promovida contra Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S.A. e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, no ID 33162968, a parte apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a exequente não permaneceu inerte e que a demora no curso do processo decorreu da morosidade do Poder Judiciário. Ressalta a prática de diligências úteis e concretas pela exequente, que demonstrariam a busca pela satisfação do crédito. Entende pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando a ausência de inércia e a continuidade das tentativas de localização de bens penhoráveis. Termina por requerer o provimento do recurso. Em suas contrarrazões, no ID 33162973, Regina Lícia Emerenciano de Albuquerque e Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S.A. alegam ter ocorrido a prescrição em razão da desídia da parte apelante e pleiteiam o desprovimento do recurso. Alonso Bezerra Comércio e Indústria Ltda. sustenta, nas contrarrazões no ID 33162973, que o pedido de penhora realizado em 2006 não teve efeito prático imediato, não havendo demonstração de efetiva constrição ou diligência útil. Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a paralisação por desídia do credor reinicia o prazo prescricional, sendo inviável invocar atos isolados e descontinuados como marcos interruptivos. Pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 34585549, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a possibilidade de reforma do julgado que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Narram os autos que a parte exequente, ora apelante, propôs execução de título extrajudicial contra a parte executada, ora apelada, no intuito de receber a quantia de R$ 1.673.220,19 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e vinte reais e dezenove centavos), decorrente de contrato de câmbio de compra. A parte executada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, ensejando a interposição do presente recurso. Contudo, compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. A prescrição intercorrente, como modalidade específica de prescrição, caracteriza-se por sua incidência no curso do processo executivo, após o ajuizamento da demanda, em decorrência da ausência de atos eficazes à satisfação do crédito por período superior ao prazo legal de prescrição. Distingue-se, assim, da prescrição comum ou originária, que obsta o próprio exercício do direito de ação antes do ingresso em juízo. A prescrição intercorrente, por sua vez, pressupõe demanda já instaurada, mas paralisada por circunstâncias que inviabilizam a satisfação do crédito, notadamente a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem que o exequente pratique atos úteis ao prosseguimento da execução. Quanto à natureza jurídica, há consenso doutrinário e jurisprudencial de que a prescrição intercorrente possui dupla dimensão: i) material, no que concerne ao prazo prescricional em si, que corresponde ao prazo da pretensão de direito substantivo (art. 206-A do Código Civil); e ii) processual, no que tange aos pressupostos, marcos temporais, forma de contagem e procedimento para sua declaração (art. 921 do Código de Processo Civil). Essa distinção é relevante para a compreensão do regime de transição legislativa. Isto porque o art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, positivou a prescrição intercorrente no direito material brasileiro, estabelecendo que ela "observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Trata-se, pois, de norma de direito material que remete ao direito processual para a disciplina dos marcos, requisitos e procedimento. Por sua vez, o art. 921 do CPC, também alterado pela Lei 14.195/2021, detalha os requisitos processuais para a suspensão da execução e a incidência da prescrição intercorrente, especialmente nos §§ 4º e 4º-A, que estabelecem marco temporal objetivo para o início da contagem do prazo prescricional: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida de suspensão pelo período máximo de um ano, após o que se inicia automaticamente o prazo prescricional. A evolução normativa do instituto pode ser sintetizada em três fases. Na primeira fase, sob o CPC/1973, inexistia disciplina expressa da prescrição intercorrente em execuções cíveis, recorrendo-se à aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e à construção jurisprudencial consolidada na Súmula 314 do STJ, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nessa fase, exigia-se demonstração de desídia ou inércia qualificada do credor como requisito central para a decretação do instituto. Na segunda fase, sob o CPC/2015 em sua redação original, o art. 921, III, disciplinou a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, mas sem regulamentar expressamente a prescrição intercorrente, permanecendo a aplicação analógica do art. 40 da LEF e da Súmula 314. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1), no bojo do REsp n. 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.6.2018), fixou teses vinculantes sobre a matéria, cuja ementa e teses seguem abaixo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - j. em 27/6/2018 - IAC 1). Assim, as teses firmadas pelo STJ foram no seguinte sentido: i) o cabimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e iii) a necessidade de observância do contraditório, devendo o credor ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício. Na terceira fase, inaugurada pela Lei 14.195/2021, houve a positivação expressa da prescrição intercorrente no art. 206-A do Código Civil e o detalhamento dos marcos processuais no art. 921 do CPC. A principal inovação reside na objetivação do instituto: o prazo prescricional passou a correr automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, seguida de suspensão pelo período máximo de um ano, independentemente da demonstração de desídia subjetiva do credor. Importante ressaltar, contudo, que a aplicação do regime objetivo da Lei 14.195/2021 observa o princípio da irretroatividade quanto a situações processuais consolidadas. Conforme orientação do STJ, a nova sistemática somente se aplica aos processos em que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou devedor ocorreu após a vigência da Lei 14.195/2021. Para execuções ajuizadas ou já suspensas antes dessa data, permanecem aplicáveis as teses do IAC nº 1, com a sistemática anterior, baseada na análise da inércia qualificada do credor e na aplicação analógica do art. 40 da LEF. A prescrição intercorrente constitui, ademais, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte contrária, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Sua finalidade institucional é dupla: i) evitar a imprescritibilidade da pretensão executiva, que seria incompatível com o ordenamento jurídico; e ii) concretizar os princípios constitucionais da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade da jurisdição, impedindo a perpetuação indefinida de execuções paralisadas e estéreis. Isto porque a perpetuação indefinida de execuções paralisadas, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, gera insegurança tanto para o devedor, que permanece indefinidamente submetido a uma execução, quanto para o sistema de justiça, que se vê assoberbado por processos estéreis, sem utilidade prática. A decretação da prescrição intercorrente, então, exige o preenchimento cumulativo de requisitos de ordem material e processual. O primeiro é o decurso de prazo superior ao prazo de prescrição da pretensão material, que no presente caso é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável a pretensões de cobrança fundadas em instrumento particular. O segundo é a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, III, do CPC, seguida de suspensão do processo. O terceiro, na sistemática anterior à Lei 14.195/2021, e aplicável ao presente caso, é a contagem do prazo prescricional a partir do término do período de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF e da Súmula 314 do STJ). O quarto é a intimação prévia do credor para se manifestar sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente, assegurando-lhe a oportunidade de comprovar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, conforme tese firmada no IAC nº 1. O quinto é a inexistência, no período prescricional, de atos do credor efetivamente aptos a promover a satisfação do crédito ou a interromper ou suspender o curso da prescrição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configuram atos interruptivos meras petições protocolares, requerimentos de pesquisas repetitivas sem resultado útil, ou diligências manifestamente inócuas. Somente atos concretamente aptos à constrição patrimonial ou ao recebimento do crédito possuem eficácia interruptiva. Conforme já assinalado, o presente caso rege-se pela sistemática anterior à Lei 14.195/2021, em razão do princípio da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC) e da segurança jurídica. Aplicam-se, portanto, as teses fixadas no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que possuem eficácia vinculante e devem ser observadas pelos tribunais e juízos de primeiro grau, conforme art. 947 do CPC. Nesse sentido, registro, preliminarmente, a existência de coisa julgada parcial quanto à análise da prescrição referente ao período anterior a 2011. Com efeito, houve pedido de reconhecimento de prescrição de período anterior ao ano de 2011 (ID 33162614), o qual foi negado pelo Julgador singular (ID 33162616). Interposto agravo de instrumento (ID 33162616), a negativa foi mantida por esta Corte de Justiça (ID 33162618), formando-se coisa julgada material quanto à inexistência de prescrição até aquele marco temporal. Essa coisa julgada parcial, contudo, não impede a análise da prescrição intercorrente em período posterior a 2011, uma vez que se trata de renovação de lapsos prescricionais em curso. A distinção entre pretensão de fundo (pretensão material de crédito) e pretensão executória (pretensão à satisfação coativa do crédito) é relevante para a compreensão dessa dinâmica: embora o prazo prescricional seja único (cinco anos, no caso concreto), seu curso pode ser interrompido ou suspenso em diferentes momentos, gerando lapsos temporais distintos para análise. Dessa forma, resta evidenciado que a coisa julgada de 2011 fixa como marco temporal inicial para a análise da prescrição intercorrente o próprio ano de 2011, a partir do qual volta a transcorrer o prazo prescricional, observados os requisitos e pressupostos já expostos. Assim, em 10 de dezembro de 1999, o Banco Banorte S.A. ingressou com execução de título em face dos executados, cobrando o valor de R$ 1.673.220,19 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e vinte reais e dezenove centavos), com base em Contrato de Câmbio de Compra. O prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A partir de 2011, o prazo prescricional voltou a transcorrer, verificando-se a hipótese de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) e decorrido o período de suspensão de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF e da Súmula 314 do STJ. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que ao longo de mais de 10 (dez) anos, entre 2011 e 2024, não foram localizados bens suficientes para satisfazer a execução. Todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, configurando a hipótese prevista no art. 921, III, do CPC. Durante esse extenso período, não houve qualquer ato do exequente efetivamente apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Conforme já destacado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para afastar a prescrição intercorrente, não bastam petições meramente protocolares ou requerimentos de diligências repetitivas que invariavelmente resultam infrutíferas. É indispensável a prática de atos concretamente úteis, com potencial real de promover a constrição patrimonial ou o recebimento do crédito. No caso dos autos, a ausência prolongada de resultados positivos nas tentativas de localização de bens, somada ao decurso de período muito superior ao quinquênio legal, evidencia a configuração da inércia juridicamente relevante para fins de prescrição intercorrente, nos termos da sistemática do IAC nº 1. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese descrita na Súmula 314 do STJ, aplicada por analogia às execuções cíveis. Transcorrido o período de suspensão de um ano, ainda que não expressamente fixado em decisão judicial específica, o que não afasta a aplicação do instituto, conforme tese 1.2 do IAC nº 1, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Entre 2011 e 2024, decorreu período muito superior a cinco anos sem qualquer ato eficaz à satisfação do crédito, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Registro, ainda, que o contraditório foi devidamente observado. O exequente foi intimado acerca da inexistência de bens passíveis de penhora em diversas oportunidades ao longo do processo, tendo ciência inequívoca da situação de paralisação da execução por ausência de bens. Posteriormente, foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade arguida pelo executado, oportunidade em que teve plena possibilidade de se opor à decretação da prescrição intercorrente, demonstrando eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. Assim, restou plenamente atendida a exigência de prévia intimação prevista na tese 1.4 do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.6.2018). Quanto à aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do STJ, é certo que, com a positivação do art. 206-A do Código Civil e a alteração do art. 921 do CPC pela Lei 14.195/2021, essa analogia perdeu parte de sua centralidade, uma vez que o CPC passou a disciplinar de forma direta e detalhada a prescrição intercorrente nas execuções cíveis. Contudo, para os processos anteriores à vigência da nova lei, como é o caso dos autos, a aplicação analógica do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ permanece como fundamento subsidiário e complementar da disciplina do instituto, em conjugação com as teses do IAC nº 1. No presente caso, portanto, a aplicação analógica desses dispositivos reforça a conclusão pela configuração da prescrição intercorrente, uma vez que decorrido, entre 2011 e 2024, período muito superior ao quinquênio previsto como prazo prescricional. Por tais motivos, entendo que restaram plenamente configurados os pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente no caso concreto, quais sejam: i) decurso de prazo superior ao prazo prescricional quinquenal da pretensão material (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); ii) ausência de localização de bens penhoráveis por período superior a 10 (dez) anos, configurando a hipótese do art. 921, III, do CPC; iii) suspensão do processo seguida do transcurso do prazo prescricional, nos termos da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ; iv) observância do contraditório, com intimação do credor para manifestação, em atendimento à tese 1.4 do IAC nº 1; v) ausência de atos do exequente concretamente aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição, caracterizando a inércia juridicamente relevante; vi) existência de coisa julgada parcial quanto ao período anterior a 2011, fixando esse marco temporal como início da nova contagem prescricional; e vii) aplicação do regime jurídico anterior à Lei 14.195/2021, disciplinado pelas teses do IAC nº 1 do STJ, em razão do princípio da irretroatividade. A decisão de primeiro grau, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente, realizou adequada subsunção dos fatos à norma, em perfeita consonância com a legislação aplicável (art. 206, § 5º, I, e art. 206-A do Código Civil; art. 921, III, do CPC; art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC; art. 40 da Lei 6.830/1980, por analogia) e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses fixadas no IAC nº 1. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser integralmente mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.