Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800583-34.2024.8.20.5124.
AUTOR: MAX DELLY MELO DE ALMEIDA
REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Vistos. A parte autora pretende a quebra do sigilo fiscal da parte executada. O fato de não localizar bens penhoráveis por si só não é suficiente para autorizar a quebra de sigilo fiscal do devedor. Tal medida deve ser reservada para casos específicos e jamais como ferramenta investigativa, especialmente quando não há indícios de ilícito praticado, sob pena de banalização da quebra dos sigilos. Apesar de compreender a dificuldade da parte autora quanto à localização de bens passíveis de constrição para saldar o crédito exequendo, não vislumbro indícios consideráveis de fraude a credores ou à execução mediante ocultação de patrimônio. O mais das vezes este juízo se depara com tais pedidos de quebra de sigilo fiscal unicamente com fundamento na não satisfação do crédito, quando, na verdade, ausente qualquer indício de ardil ou artifício da parte devedora em saldar suas dívidas, quando na verdade, a ausência de bens é até mesmo resultante de insucesso ou infortúnio do risco da atividade empresarial, no caso das empresas. Já assentou o E. Superior Tribunal de Justiça que: “O sigilo é resguardado na Constituição da República, coerente com a moderna preocupação de preservar a intimidade. Cumpre, no entanto, ressalvar o direito de conhecimento do fato, desde que afete direito de alguém ou seja protagonista do mesmo.” (REsp. n° 1.799/RJ - 2a Turma - Rei. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro - j. 07.02.1990 - DJU 5.03.1990 p 1.405). “Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa" (STJ - REsp. 184.033/AL). Enfim, o deferimento de medida tão gravosa somente se justificaria diante de indícios consideráveis de fraude a credores ou à execução mediante ocultação de patrimônio. No caso, todavia, não há elementos a justificar a medida invasiva, inexistindo, pois razão para a movimentação da máquina judiciária para quebra do sigilo fiscal da parte demandada. Assim, os únicos elementos de prova que amparam o pedido do demandante é o fato de que não foram localizados bens passíveis de penhora em sede de execução em face da executada, o que não é suficiente para o deferimento da medida pretendida. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contra qual dos sócios pretende o redirecionamento, bem como os endereços deles e demais informações de qualificação. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)