Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: A. D. M. - SERVICOS DE MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800495-87.2023.8.20.5105 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada, em desfavor de A. D. M. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA - ME, visando ao recebimento de crédito inadimplido. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 96757920), ser credora da importância de R$ 66.151,67, atualizada até a data da propositura. O débito origina-se da Cédula de Crédito Bancário nº 047.709.710 (ID 96757926), firmada em 24/03/2022, a qual teve por objeto a renegociação de operações de crédito anteriores (contratos nº 47709646 e 47709651). Alega que a promovida deixou de honrar as parcelas pactuadas a partir do vencimento de 22/08/2022, incorrendo em mora. A inicial veio instruída com o instrumento contratual, demonstrativo de evolução do débito (ID 96757927) e notificação extrajudicial (ID 96757928). Em decisão interlocutória de ID 96907365, este Juízo, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 700 do CPC, deferiu a expedição do mandado de pagamento. Frustradas as tentativas de localização pessoal da parte demandada para citação, conforme diligências registradas nos autos (IDs 130804399 e 136155011), e esgotados os meios ordinários de pesquisa de endereço, procedeu-se à citação por edital (ID 150370169). Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para exercer o munus da Curadoria Especial. Em defesa, a Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios (ID 170251098), valeu-se da prerrogativa legal da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), controvertendo a totalidade dos fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia reside em matéria de direito e em fatos comprováveis documentalmente, prescindindo de dilação probatória em audiência. A ação monitória, conforme preconiza o art. 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para quem, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso sub judice, a pretensão autoral encontra-se solidamente amparada pela prova documental colacionada aos autos, em especial: a cédula de crédito bancário nº 047.709.710 (ID 96757926), devidamente assinada, que comprova a relação jurídica subjacente, a renegociação das dívidas anteriores e as condições de pagamento; o demonstrativo de débito (ID 96757927), que evidencia a evolução da dívida, a incidência dos encargos contratuais e o saldo devedor atualizado, conferindo liquidez à obrigação; e a notificação extrajudicial (ID 96757928), que corrobora a constituição em mora da devedora. Tais documentos preenchem satisfatoriamente o requisito da prova escrita exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, a defesa apresentada pela Curadoria Especial (ID 170251098) apresentou à negativa geral. Embora tal prerrogativa afaste a presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando a matéria controvertida, ela não possui, por si só, o condão de desconstituir prova documental robusta. A negativa geral impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Esse ônus, contudo, foi plenamente desincumbido pelo Banco autor ao apresentar o contrato firmado e o demonstrativo financeiro analítico. Caberia à ré, ainda que representada por Curador Especial, apontar vícios concretos nos documentos, irregularidades nos cálculos ou fatos impeditivos/extintivos do direito (art. 373, II, CPC), o que não é possível fazer apenas com base em impugnação genérica quando a prova material da dívida é clara e formalmente perfeita. Não havendo impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, à existência da contratação ou aos índices aplicados — e estando a cobrança lastreada em título que goza de presunção de certeza e liquidez não elidida —, a procedência do pedido injuntivo é medida imperativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória. Em razão disso, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 66.151,67 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), a ser pago pela ré A. D. M. Serviços de Montagem e Manutenção Ltda - ME em favor do autor Banco do Brasil S/A. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos dos encargos pactuados no contrato para o período de inadimplência, a contar da data do cálculo apresentado na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g