Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801383-38.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Como se sabe, o art. 8º da lei 11.350/2006 estabeleceu que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão regidos pelo regime jurídico celetista, “salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. Inclusive, como deixa antever o dispositivo citado, é possível aos entes federados dispor, por lei própria, a respeito dos referidos cargos em seu âmbito, o que é previsto pelo próprio art. 198, §7º, da CF: “cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais” (grifei). Por outro lado, é cediço que, em se aplicando a regra geral do art. 8º da lei 11.350/2006, isto é, o regime jurídico celetista, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - VÍNCULO CELETISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - É da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das demandas relativas a contratos celebrados entre agente comunitário de saúde e o ente municipal, quando o vínculo estabelecido entre as partes é celetista (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.226676-5/001, julgado em 07/11/2024). Igualmente, PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. 1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que “será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa” (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no CC 196631/PE, julgado em 19/12/2023 – grifei). Dessa forma, sendo notório que o ente público demandado não mantém sua legislação de forma organizada em sítio na internet para fins de consulta e com fulcro no art. 376 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem os atos normativos que sustentam a presente demanda, manifestando-se, na eventualidade de inexistência, sobre a incompetência deste juízo. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)