Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES
RECORRIDO: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801136-70.2024.8.20.5160
Cuida-se de recurso especial (Id. 34112897) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33577000): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que que a parte ré autorize e custeie o implante de eletrodos cerebrais, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, mas não previsto no rol da ANS, é abusiva; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, de modo que cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC). 4. A negativa de cobertura com base exclusiva na ausência do tratamento no rol da ANS é abusiva, pois desconsidera a necessidade individual do paciente e o caráter exemplificativo do rol, conforme estabelecido pela Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência do STJ. 5. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial pelo plano de saúde viola a legítima expectativa do consumidor e caracteriza dano moral, pois expõe o beneficiário a sofrimento psicológico e risco à saúde. 6. O valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os danos ensejados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor total da cobertura negada e ao quantum fixado a título de indenização, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte demandada desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, é abusiva, quando demonstrada sua necessidade e segurança. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido, englobando o valor da cobertura negada e o quantum fixado a título de indenização. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 4º, III, 6º, I, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1891571/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29/03/2021; TJRN, AC 0832275-08.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09/05/2022. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9