Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: MICHELLY PINHEIRO FERNANDES MAIA DE OLIVEIRA, SELASSIE DIAS DE OLIVEIRA, AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804977-80.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUDIONORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, SELASSIE DIAS DE OLIVEIRA e MICHELLY PINHEIRO FERNANDES MAIA DE OLIVEIRA, diante de dívida contraída em razão de Contrato de Arrendamento Mercantil. Em id. 164781698, o executado SELASSIE DIAS apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção do processo, sob o fundamento que não foi colacionado o documento original do contrato executado, mas sim a sua cópia, bem como que a instituição financeira, à luz de tratado internacional, deveria compensar a operação ora cobrada. Por fim, o BANCO DO BRASIL apresentou, em id. 170442861, Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita e sustentou que inexiste no ordenamento jurídico qualquer regra que imponha à instituição financeira a obrigação de colacionar aos autos o contrato original, sendo suficiente, ao menos para o ajuizamento da ação, a sua cópia. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, encontra-se consolidada na doutrina e na jurisprudência como meio excepcional de defesa do executado, admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que dispensada a dilação probatória. Assim, somente se admite o manejo da exceção quando a matéria puder ser aferida de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, não se prestando o incidente à rediscussão de questões que demandem prova complexa ou que extrapolem os estreitos limites do controle de validade da execução. No caso em análise, observa-se que o excipiente suscitou a nulidade da execução, sob o fundamento de ausência de apresentação do contrato original que embasa a pretensão executiva. Tal alegação, por versar sobre suposto vício formal do título executivo, enquadra-se, em tese, dentre as matérias passíveis de conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, porquanto relacionada aos pressupostos de validade da execução, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil, o que possibilita a análise do tema por esta via incidental. 2.1. Da nulidade da execução pela ausência da apresentação do título original Sustenta o executado que a execução seria nula em razão da não juntada do documento original do contrato de arrendamento mercantil, argumento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante. Consoante se verifica dos autos, o exequente instruiu a inicial com cópia do contrato original devidamente assinada pelos executados, conforme se observa no id. 1638658, documento apto a demonstrar a existência da obrigação, sua liquidez e exigibilidade. O próprio Código de Processo Civil confere plena validade probatória às cópias reprográficas, nos termos do art. 425, inciso VI. Veja: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige a apresentação da via original do título executivo, sendo suficiente a juntada de cópia, sobretudo quando inexistente qualquer indício de falsidade ou impugnação concreta à autenticidade do documento. Observe como decidem os tribunais: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Irresignação do executado. Alegação de nulidade da citação, nulidade da execução em virtude da ausência do documento original e prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nulidade da citação. Inexistência de nulidade do ato realizado de acordo com a legislação processual civil. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de prejuízo a justificar o acolhimento do pedido anulatório. "Pas de nullité sans grief". Alegação de nulidade afastada. Nulidade da execução. Cópia do contrato é suficiente para instruir o processo de execução. Inteligência do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJSP. Alegação de nulidade afastada. Prescrição intercorrente. Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (REsp n. 1.604.412). Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito. Prazo trienal. Inteligência do artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil. Suspensão do feito que se inicia com o final do prazo para cumprimento do despacho para andamento do feito. Prescrição intercorrente não verificada no presente caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22420826220228260000 SP 2242082-62.2022.8.26.0000, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 14/12/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. Na esteira da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.116.655/PR), a exceção de pré- executividade somente é cabível quando a matéria invocada for pública e suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, podendo a decisão ser proferida sem necessidade de dilação probatória. - O STJ (REsp 1.086.969/DF e REsp 820.121/ES) possui jurisprudência no sentido de que a execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do documento em que se fundamenta, prescindindo da apresentação da via original, notadamente quando não há dúvida quanto à existência do débito e do próprio título executivo. (TJ-MG - AI: 10000204602197001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020). Portanto, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade formal, afasta-se integralmente a alegação de ausência de título executivo válido, revelando-se a exceção, nesse ponto, manifestamente improcedente. 2.2. Da inexigibilidade com base em suposta compensação tributária e no Acordo de Basileia Sustenta o executado, em apertada síntese, que a dívida executada seria inexigível porque a instituição financeira, supostamente, teria se beneficiado de créditos fiscais decorrentes do lançamento da operação como prejuízo, à luz de normas de governança bancária, do chamado Acordo de Basileia e de regulamentações do Banco Central, o que, segundo a construção defensiva, impediria a cobrança judicial do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito. Tal argumentação não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, seja sob a ótica do direito material, seja sob o prisma processual. Inicialmente, cumpre registrar que o Acordo de Basileia consiste em um conjunto de diretrizes internacionais de natureza prudencial, voltadas à regulação sistêmica do sistema financeiro, com o objetivo de assegurar a solidez das instituições bancárias, não possuindo eficácia normativa direta para criar direitos subjetivos em favor de devedores, tampouco para extinguir, modificar ou condicionar a exigibilidade de obrigações contratuais regularmente constituídas. Ainda que internalizadas por atos normativos infralegais e por resoluções do Banco Central do Brasil, tais regras não afastam a autonomia privada, não interferem na validade dos contratos firmados e não operam novação, remissão, compensação ou extinção automática de créditos. A alegação de que eventual aproveitamento fiscal por parte da instituição financeira inviabilizaria a cobrança judicial do débito revela confusão conceitual entre a relação jurídico-tributária existente entre o contribuinte (instituição financeira) e o Fisco e a relação jurídico-contratual privada existente entre credor e devedor. São relações absolutamente distintas, autônomas e incomunicáveis, inexistindo no direito brasileiro qualquer norma que autorize a conclusão pretendida pelo excipiente. Ademais, mesmo que se admitisse, em tese, a relevância da discussão — o que se afirma apenas por argumentar —, tratar-se-ia de matéria que demandaria ampla dilação probatória, com produção de provas contábeis, fiscais e administrativas, absolutamente incompatíveis com o estreito âmbito da exceção de pré-executividade, que se limita a matérias cognoscíveis de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos. Assim, também não merece acolhida a tese referida acima. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito integralmente a presente Exceção de Pré-Executividade, diante da liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo que originou a presente ação. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à SELASSIE DIAS DE OLIVEIRA o benefício da gratuidade judiciária. Não há que se falar em condenação a verbas sucumbenciais, visto que “a condenação em honorários advocatícios, em casos de rejeição de exceção de pré-executividade, não se aplica, pois a sucumbência pressupõe a extinção total ou parcial da demanda” (vide TJRN, AgInst 0808356- 79.2024.8.20.0000, julgamento em 24/01/2025). Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)