Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DO SANTOS CEGALA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805706-50.2014.8.20.6001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por PG Prime Automóveis Ltda. em desfavor de Cleonice Lima dos Santos Cegala, ambas qualificadas nos autos, buscando o adimplemento do crédito no valor original de R$ 92.097,69 (noventa e dois mil noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) decorrente do título judicial constituído nos autos (ID nº 110454967). Em razão de a citação na fase de conhecimento ter sido realizada pela via editalícia, a intimação da parte devedora para efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação também foi realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC. Publicado o edital (ID nº 150126309), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovendo a negativa geral dos fatos (ID nº 161179643). Instada a se manifestar, a parte credora requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente prosseguimento do feito (ID nº 163645251). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do devedor com limitação da cognição horizontal, no qual as matérias passíveis de alegação são restritas, previstas em um rol exaustivo estabelecido pelo art. 525, §1º, do CPC, nos seguintes termos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nessa linha, tendo em mira que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora não versa sobre nenhuma das matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC, tampouco suscita questão de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, é forçoso concluir que não possui aptidão para desconstituir o crédito reconhecido no título judicial em execução. Com efeito, a tese defensiva alegada pela parte devedora - negativa geral dos fatos - é própria da fase de conhecimento e já foi devidamente apreciada por este Juízo no momento do julgamento do mérito da demanda, não sendo cabível a rediscussão do direito constituído na sentença após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela curadoria especial no ID nº 161179643. Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Por oportuno, tendo em vista que a parte devedora não efetivou o pagamento voluntário da dívida ora cobrada, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC. De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo as referidas penalidades, sob pena de arquivamento. Com a juntada da nova memória de cálculos, cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID nº 133697653, com a inauguração dos atos constritivos do patrimônio da parte devedora. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)