Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de NEY JERFESON DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F60.3 + F10.6 + F06.3)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de CLENIA PATRICIA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0805756-25.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de NEY JERFESON DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, pelo prazo de 3 anos, nomeando como curadora CLENIA PATRICIA DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens do(a) interditado(a) só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de setembro de 2025. Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de setembro de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a)